Zusammenfassung der Ressource
Princípios Constitucionais, do Código do Processo Civil/2015 e
Normas Processuais
- 1. Devido Processo Legal
- Concepção FORMAL: (art. 5º, LIV) A privação dos bens jurídicos e da liberdade só pode ocorrer através de PROCESSO CONSTITUCIONALMENTE devido.
- O STJ admite que determinado processo seja mantido, mesmo
que VIOLE o princípio do devido processo legal, quando NÃO
COMPROVADO o prejuízo por conta da violação.
- Devem haver as GARANTAIS MÍNIMAS.
- 2. Juiz Natural
- (art. 5º, XXXVII e LIII) Garantia de competência constitucional a todo processo através de ÓRGÃOS PREEXISTENTES e seus membros.
- Este é relativizado quando da
possibilidade de conferir maior
agilidade da prestação do
serviço jurisdicional.
- 3. Contraditório
- 4. Ampla Defesa
- (art. 5º, LV) Garantidor da influência (das partes) e da NÃO-SURPRESA (vai além de considerar as informações e a iniciativa das partes - oitiva).
- Um PROCESSO é um procedimento que se
desenvolve no Contraditório.
- Conforme a MELHOR
DOUTRINA, o juiz deve
assegurar INTENSO DIÁLOGO
com as partes a fim de se obter
uma decisão com MAIOR
QUALIDADE.
- Exceção à ordem natural do contraditório:
1. TUTELAS DE URGÊNCIA; 2. TUTELAS DE
EVIDÊNCIA.
- Mesmo nesta, a DECISÃO não
pode ser proferida sem que
tenha sido dada oportunidade
de MANIFESTAÇÃO.
- Mesmo tratando-se de matéria a ser
decidida de ofício, o juiz NÃO poderá
SURPREENDER as partes, sendo
imprescindível a manifestação das
mesmas.
- Ex.: Direito PRESCRITO do
autor. As partes devem ser
ouvidas, por não caber
decisão surpresa, mesmo que
seja decidido com resolução
de mérito e aplicada a
Prescrição.
- O Juiz pode ordenar, de OFÍCIO
ou a requerimento da parte: a
INQUIRIÇÃO de TESTEMUNHAS
referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas.
- É o caso da tutela de evidência,
quando a petição inicial for
instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do
direito do AUTOR, a que o reú não
oponha PROVAS CAPAZES de gerar
dúvida.
- As partes devem ser tratadas e litigar em pé de igualdade. Sendo o juiz responsável por manter-se equidistante das mesmas.
- 5. Isonomia
- Igualdade SUBSTANCIAL (indivíduos são diferentes entre si).
- 6. Inafastabilidade (ou Indeclinabilidade)
- (art. 5º, XXXV) Acesso universal (de todos) ao Judiciário.
- 7. Fundamentação
- Todas as decisões judiciais deverão ser constitucionalmente legítimas (justificadas) do ponto de vista dos FATOS e do direito.
- 8. Publicidade
- Atos, sessões e audiências dos processos são públicos. A tramitação corre em segredo.
- 9. Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão
- Todas as defesas devem ser apresentadas em um único momento durante a CONTESTAÇÃO, sob pena de não poder fazê-la posteriormente.
- 10. Duração Razoável do
Processo/Tempestividade da Tutela Jurisdicional
- É assegurado a todos razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação.
- Legitima a punição de condutas que
tenham intuito de protelar o resultado
final do processo.
- Também se aplica
ao Inquérito
Policial.
- 11. Inércia Processual/Demanda
- O processo começa por INICIATIVA da parte e se desenvolve por IMPULSO OFICIAL.
- Exceção: inciativa DE
OFÍCIO.
- 12. Cooperação e Conciliação Processual
- Devem ser estimuladas a conciliação, a mediação e outros métodos de SOLUÇÃO CONSENSUAL, antes mesmo a contestação.
- 14. Boa Fé
- Aplicável a todo aquele que participa do processo.
- Há PREVISÕES LEGAIS àqueles que de alguma forma descumprem este princípio.
- O limite ao exercício de
posições processuais
constitui dimensão deste
princípio.
- 15. Cooperação Processual
- Todos os sujeitos do processo devem ter conduta leal e proba, e COOPERAR ENTRE SI para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
- 16. Economia Processual
- Busca-se evitar a PLURALIDADE DOS PROCESSOS e a REPETIÇÃO da prática de atos processuais.
- 17. Instrumentalidade da Forma
- Mesmo um ato VICIADO pode produzir efeitos REGULARES. Para que isso ocorra:
- 1. Deve o ato atingir seu OBJETIVO;
- 2. Inexistir PREJUÍZO à parte contrária e/ou ao processo.
- Por força deste princípio, quando
a lei PRESCREVER determinada
forma, o juiz considerará
VÁLIDO o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a
FINALIDADE.
- 18. Inquisitivo e Dispositivo
- Inquisitoriedade:
- Desenvolvimento do processo (IMPULSO OFICIAL);
- Produção da prova (juiz pode COLHER prova de ofício - poderes INSTRUTÓRIOS do juiz).
- Dispositivo:
- Início do processo (INÉRCIA);
- Objeto da prova (FATOS).
- P/ CESPE
- É tendência do direito processual civil brasileiro a
MITIGAÇÃO do princípio do Dispositivo, permitindo ao JUIZ
maior PARTICIPAÇÃO na atividade de APURAÇÃO dos FATOS
DA CAUSA.
- Sistema
MISTO do P.C.
- 19. Taxatividade
- Poder Judiciário não pode criar novas figuras recursais além das previstas. Nem os regimentos internos dos órgãos deste Poder podem fazê-lo.
- Pedido de Reconsideração
NÃO É recurso, é mera
manifestação adicional como
tentativa de que o magistrado
reveja a decisão.
- 20. Adstrição/Congruência/Correlação
- Necessidade do magistrado decidir a lide DENTRO DOS LIMITES objetivados pelas partes.
- Sentença CITRA PETITA
- Deixar de apreciar PARTE DO PEDIDO do autor.
- Poder ser
corrigida com
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- Sentença ULTRA PETITA
- Aquela que ULTRAPASSA o pedido, qualitativa ou quantitativamente.
- Sentença EXTRA PETITA
- Aquela que julga MATÉRIA ESTRANHA ao pedido.
- Poderá ser
impugnada por
RECURSO.
- P/ CESPE
- EXCEPCIONADO em relação às AÇÕES POSSESSÓRIAS, ao autorizar a
FUNGIBILIDADE, ou seja, a CONVERSÃO de uma Ação Possessória EM
OUTRA nas hipóteses legalmente previstas no CPC.
- 21. Causalidade
- Aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, deverá arcar com as SUAS DESPESAS.
- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA:
condenação cabível ao
recorrente à propositura da
ação.
- 22. Persuasão Racional/Convencimento Motivado
- Atrelá-se à prova:
- Caberá ao juiz determinar a produção das provas
necessárias ao julgamento do mérito;
- Indicando na decisão, através da apreciação dessas provas, as razões de formação do
seu convencimento.
- P/ CESPE
- Poder do juiz de decidir, FUNDAMENTADAMENTE, de acordo com sua
convicção jurídica, observando os FATOS e as PROVAS existentes no
processo.
- Existe relação de
instrumentalidade entre direito
MATERIAL e o direito PROCESSUAL,
aquele pressupõe cumprimento
espontâneo das normas, que em
caso de descumprimento, valer-se-á
do dir. Processual para
assegurar seu cumprimento.
- Traz como decorrência os deveres de ESCLARECIMENTO, de PREVENÇÃO e de ASSISTÊNCIA/AUXÍLIO.
- 13. Primazia do Julgamento do Mérito
- As partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade SATISFATIVA;
- Princípio da
Efetividade
- É concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir SENTENÇA TERMINATIVA.
- P/ FCC
- Deve, o juiz, PRIORIZAR a Prestação da Jurisdição JULGANDO o
MÉRITO da ação, sempre que for possível SUPRINDO e SANANDO
IRREGULARIDADES processuais.
- A lei não excluirá de apreciação ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Modelo de jurisdição UNA
- o acesso ao Judiciário
independe de
exaurimento de outras
medidas extrajudiciais.
- IMPOSSIBILITA a ESCOLHA do juiz para julgamento de determinada demanda, e VEDA a criação de tribunais de exceção.
- É um reflexo do
princípio da
ISONOMIA em sua
dimensão material.
- Concepção SUBSTANCIAL: Exigência e garantia de que as normas processuais sejam RAZOÁVEIS, ADEQUADAS, PROPORCIONAIS e EQUILIBRADAS.
- Aplicação do Ordenamento Jurídico de forma
EXPRESSA no CPC:
- 1. Proporcionalidade;
- 2. Razoabilidade;
- 3. Legalidade;
- 4. Publicidade;
- 5. Eficiência.
- Princípios
relativos ao
PROCESSO.
- Princípios
relativos ao
PROCEDIMENTO.
- As normas são classificadas (material ou processual)
de acordo com seu conteúdo, independente de onde
esteja alocada (CF, CC, NCPC, etc).
- As normas processuais
NÃO são
exaustivamente citadas
no NCPC.
- O NCPC/15 entrou
em vigor em
18/03/2016.
- Para os recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a
partir da vigência do NCPC/15, será possível o ARBITRAMENTO de
honorários sucumbenciais recursais.
- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, a ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
- Após a inclusão do processo na lista, o REQUERIMENTO
formulado pela parte NÃO ALTERA A ORDEM CRONOLÓGICA
para a decisão.
- Exceto quando implicar a REABERTURA DA INSTRUÇÃO ou a
CONVERSÃO DO JULGAMENTO em diligência.
- Se NÃO HOUVER necessidade de REABERTURA (decidido o requerimento),
o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se
encontrava na lista.
- Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença quando se tratar de SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA de ACORDO.