Zusammenfassung der Ressource
TRIBUNAL DO JÚRI
- DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA:
- Homicídio (artigo 121 e
seguintes, do Código
Penal)
- Induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio (artigo
122, do Código Penal)
- Infanticídio (artigo 123, do
Código Penal)
- Aborto (artigo 124 e
seguintes, do Código Penal)
- PROCEDIMENTO
- PRIMEIRA FASE
- Denúncia (art. 24, do CPP)
- Recebimento da Denúncia
- Citação
- Resposta à acusação (art. 406, do CPP)
- Prazo: 10 dias
- Não apresentada no prazo,
o Juiz nomeará defensor
(art. 408, do CPP)
- Testemunhas: 8 (art.
406, §3º, do CPP)
- O Magistrado ouvirá o MP ou o
querelante sobre as preliminares e
documentos (art. 409, do CPP)
- Prazo: 5 dias
- O Magistrado determinará a
inquirição das testemunhas e a
realização das diligências (art. 410, do
CPP)
- Prazo: 10 dias
- Audiência de Instrução
(art. 411, do CPP)
- Oitivas:
- Ofendido
- Testemunhas de acusação
- Esclarecimentos de peritos
- Acareações e reconhecimento de pessoas
- Interrogatório
- Alegações Finais (art.
411, §4º, do CPP)
- Orais
- Acusação e Defesa de 20
min cada, prorrogável por
10 min
- Assistente de acusação: 10 min.
(art. 411, §6º, do CPP)
- Havendo mais de um
acusado o prazo é
individual (art. 411, 5º, do CPP)
- Decisão
- Prazo: 10 dias
- Pronúncia (art. 413, do CPP)
- Quando o Juiz se convence da
materialidade do fato e existência de
indícios de autoria ou de participação
- Especificação das
circunstâncias qualificadoras
e causas de aumento de pena
(art. 413, §1º, do CPP)
- Intimação (art. 420, do CPP)
- Pessoalmente: acusado,
defensor nomeado e MP
- Meio eletrônico: defensor constituído,
querelante e assistente do MP
- Por edital o réu solto não encontrado
- Preclusa a decisão, os autos
serão remetidos ao Tribunal do
Júri (art. 421, do CPP)
- Impronúncia (art. 416, do CPP)
- Quanto o Juiz não se convence da
materialidade ou da existência de indícios
de autoria ou participação
- Absolvição (art. 415, do CPP)
- Prova da inexistência do fato
- Provado não ser ele o autor ou
participe
- Fato não constituir infração
penal
- Demonstrada causa de
isenção de pena ou exclusão
do crime
- Não se aplica ao caso de
inimputabilidade, salvo
quando for a única tese
defensiva (art. 415, p.u.,
do CPP
- Desclassificação (art. 419, do CPP)
- Caso o Juiz não seja competente,
remeterá os autos ao juiz que seja
- Testemunhas: 8 (art.
406, §2º, do CPP)
- As exceções serão
processadas em apartado
(art. 407, do CPP)
- SEGUNDA FESA
- Intimação das partes para apresentar
rol de testemunhas, documentos e
diligências (art. 422 do CPP)
- Prazo: 5 dias
- Máximo de 5 testemunhas
- Relatório sucinto do processo e determinação das
diligências necessárias (art. 423 do CPP)
- Organização da pauta (art. 429 do CPP)
- Sorteio dos Jurados (art. 432 do CPP)
- 25 jurados (art. 433 do CPP)
- Afixada lista dos jurados e informações
dos processo (art. 435 do CPP)
- Tribunal do júri é composto pelo juiz togado e
25 jurados, dos quais 7 constituirão o
conselho de sentença (art. 447 do CPP)
- Decisão sobre isenção e dispensa de jurados e
adiamento do julgamento (art. 454 do CPP)
- Verificação das cédulas e chamada dos jurados (art. 462 do CPP)
- Instalada a sessão com o mínimo de 15 jurados (art. 463 do CPP)
- Sorteio de 7 jurados para o Conselho de Sentença (art. 467 do CPP)
- Juramento dos jurados (art. 472 do CPP)
- Instrução em Plenário com a oitiva do ofendido, testemunhas e interrogatório (arts. 473 e 474 do CPP)
- Encerrada a instrução, inicia os debates
(arts. 476 e 477 do CPP)
- 1 hora e meia para acusação
e para defesa
- 1 hora para réplica e tréplica
- Acréscimo de 1 hora havendo
mais de um acusado
- Julgamento pelo Conselho de Sentença em sala especial
- Quesitação sobre a materialidade do fato; a autoria ou participação; se o acusado
deve ser absolvido; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; se
existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (art. 483 do CPP)
- Havendo mais de um crime ou mais de
um acusado, os quesitos serão
formulados em séries distintas. (§6º)
- Decisão por maioria
(art. 489 do CPP)
- Juiz-Presidente profere sentença conforme decisão dos jurados, fazendo a dosimetria da pena (art. 492 do CPP)
- Leitura da sentença em plenário (art. 493 do CPP)
- Possibilidade de desaforamento (art.
427 do CPP)
- Interesse da ordem pública, dúvida da
imparcialidade, segurança e excesso de
serviços (art. 428 do CPP)