Zusammenfassung der Ressource
LEI 10.261 DE 28 DE
OUTUBRO DE 1968
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
- TÍTULO VI DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
- CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições
- SEÇÃO I Dos Deveres
- Artigo 241 - São deveres do funcionário:
- I - ser assíduo e pontual;
- II - cumprir as ordens superiores,
representando quando forem
manifestamente ilegais;
- III - desempenhar com zelo e
presteza os trabalhos de que
for incumbido;
- IV - guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição e, especialmente, sobre
despachos, decisões ou providências;
- V - representar aos superiores sobre todas as
irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício de suas funções;
- VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)
- VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
- VIII - providenciar para que esteja sempre em
ordem, no assentamento individual, a sua
declaração de família;
- IX - zelar pela economia do material do Estado e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou
utilização;
- X - apresentar -se convenientemente trajado
em serviço ou com uniforme determinado,
quando for o caso;
- XI - atender prontamente, com preferência sobre
qualquer outro serviço, às requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhe forem
feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas,
para defesa do Estado, em Juízo;
- XII - cooperar e manter espírito de
solidariedade com os companheiros de
trabalho,
- XIII - estar em dia com as leis,
regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às
suas funções; e
- XIV - proceder na vida
pública e privada na forma
que dignifique a função
pública.
- SEÇÃO II Das Proibições
- Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
- II - retirar, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente na
repartição;
- III - entreter-se, durante as horas de trabalho,
em palestras, leituras ou outras atividades
estranhas ao serviço;
- IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa
justificada;
- V - tratar de interesses particulares na repartição;
- VI - promover manifestações de apreço ou
desapreço dentro da repartição, ou tornar-se
solidário com elas;
- VII - exercer comércio entre os companheiros de
serviço, promover ou subscrever listas de
donativos dentro da repartição; e
- VIII - empregar material do serviço público em serviço
particular.
- Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
- I - fazer contratos de natureza comercial
e industrial com o Governo, por si, ou
como representante de outrem;
- II - participar da gerência ou administração de empresas
bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais,
que mantenham relações comerciais ou administrativas
com o Governo do Estado, sejam por este
subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas
com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja
lotado;
- III - requerer ou promover a concessão
de privilégios, garantias de juros ou
outros favores semelhantes, federais,
estaduais ou municipais, exceto
privilégio de invenção própria;
- IV - exercer, mesmo fora das horas de
trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos ou instituições que tenham
relações com o Governo, em matéria que se
relacione com a finalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado;
- V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem
autorização do Presidente da República;
- VI - comerciar ou ter parte em sociedades
comerciais nas condições mencionadas no item
II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser
acionista, quotista ou comanditário;
- VII - incitar greves ou a elas aderir, ou
praticar atos de sabotagem contra o
serviço público;
- VIII - praticar a usura;
- IX - constituir-se procurador de partes
ou servir de intermediário perante
qualquer repartição pública, exceto
quando se tratar de interesse de
cônjuge ou parente até segundo grau;
- X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de
entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro,
mesmo quando estiver em missão referente à compra
de material ou fiscalização de qualquer natureza;
- XI - valer-se de sua qualidade de
funcionário para desempenhar atividade
estranha às funções ou para lograr, direta
ou indiretamente, qualquer proveito; e
- XII - fundar sindicato de
funcionários ou deles fazer parte.
- Parágrafo único — Não está compreendida na
proibição dos itens II e VI deste artigo, a
participação do funcionário em sociedades em
que o Estado seja acionista, bem assim na direção
ou gerência de cooperativas e associações de
classe, ou como seu sócio.
- Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as
ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo
quando se tratar de função de confiança e livre escolha,
não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares
nessas condições.