Zusammenfassung der Ressource
Inquérito Policial
- Procedimento administrativo, informativo e preparatório para a ação penal, presidido exclusivamente pela autoridade policial
- Formal
- Pré-processual
- Não apresenta partes
- Vícios que por acaso existam não contaminarão o processo
- Autoridade policial que preside o inquérito não está sujeito às regras de suspeição
- Inquisitorial
- Não há contraditório nem ampla defesa
- exceto no processo de expulsão de estrangeiro
- Escrito
- Oficialidade
- Tem o objetivo de colher informações quanto a autoria e materialidade sobre a infração penal, possibilitando que o titular da ação penal possa oferecer a denúncia ou a queixa
- Materialidade é a prova da existência do crime atestada através de laudos
- Autoridade policial conduz as investigações à sua maneira, bem como entender
- Tem valor probatório relativo, haja visto que as informações colhidas no inquérito policial não podem servir como fonte exclusiva para fundamentar a condenação
- Ministério Público poderá dispensar o inquérito policial
- O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra
- Sigiloso
- Não alcança
- Ministério Público
- Juízes
- Advogados
- Advogados só terão acesso às peças de informação que já foram concluídas e documentadas
- A autoridade policial não poderá mandar arquivar
- Somente o Juiz
- Indisponibilidade
- Instauração
- Portaria
- Auto de prisão em flagrante
- Delatio Criminis
- comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado
- Para infrações de menor potencial ofensivo pode ser aberto um TCO
- A recusa na assinatura do Termo importará na prisão em flagrante
- Início
- Incondicionadas
- De ofício
- Pela autoridade policial nos casos de ação pública incondicionada
- Princípio da Obrigatoriedade
- Prevaricação
- Oficiosidade
- Condicionadas
- Requisição
- Ação penal pública
- Juiz
- Ministério Público
- Autoridade policial estará obrigada a instaurar IP
- Ministro da Justiça
- Crimes de estrangeiros contra brasileiros no exterior
- Crimes contra a honra ou a liberdade do Presidente da República
- Crimes contra a honra de agentes diplomáticos acreditados no Brasil
- Ação penal privada
- A autoridade policial pode indeferir
- Recurso
- Diretor Geral (Polícia Civil)
- Superintendente (Polícia Federal)
- Recurso inominado
- Representação
- Ações públicas condicionadas
- Não poderá proceder sem ela
- Conclusão
- Relatório minucioso das atividades
- Indiciamento
- Ato privativo da autoridade policial
- Ministério Público / Juiz não podem determinar indiciamento
- Indiciar é apontar os rumos da investigação para um suspeito principal
- Prazos
- Justiça estadual
- 10 dias improrrogáveis
- Preso em flagrante ou preso preventivamente
- Observar as audiências de custódia
- Prazo penal
- 30 dias prorrogáveis por quantas forem necessárias
- Prazo processual
- SUM 310 STF
- Justiça Federal
- 15 dias + 15 dias
- 30 dias prorrogáveis por quantas forem necessárias
- Drogas
- 30 dias (podendo ser duplicado)
- 90 dias (podendo ser duplicado)
- Inquérito policial militar
- 20 dias
- 40 dias + 20 dias
- Crimes contra economia popular
- 10 dias
- 10 dias
- Destinatário
- Juiz
- Ministério Público
- Oferecer denúncia
- Requisitar diligências
- Autoridade policial estará obrigada a realizar
- Promover o arquivamento
- Não havendo concordância o IP irá para a Procuradoria Geral
- Na Justiça Federal o Inquérito irá para a Câmara de Revisão e Controle de Inquéritos
- Arquivar
- O STF pode determinar arquivamento diante da ausência de autoria e materialidade
- Diligências
- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
- O delegado estará obrigado a instaurar o inquérito nas ações públicas incondicionadas
- Desarquivar
- É possível quando
- Insuficiência de provas
- Ausência de justa causa
- Não é possível quando
- Atipicidade do fato
- Causa extintiva de punibilidade
- Coisa julgada MATERIAL
- Salvo certidão de óbito falsa
- Causa excludente de ilicitude
- STJ: NÃO
- Coisa julgada Material
- STF: SIM
- Coisa julgada formal