Zusammenfassung der Ressource
Resolução SEDEST n.
59/19 (peixes) - I
Anmerkungen:
- I Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
III Áreas consolidadas: área de preservação permanente com uso consolidado;
IV Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;
V Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada; VI Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas aos cultivos: náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;
VII Outorga de direito de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional; VIII Outorga prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como, para lançamento de efluentes sempre que for o caso;
IX Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas a outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
X Porte do empreendimento das atividades aquícolas, utilizando como critério do espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques e produtividade de peixes por unidade de área ou volume, efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes de porte correspondentes a mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional;
XI Raceway: sistemas de fluxo contínuo de água nos tanques de material que resistam ao atrito constante da água, que permitem uma grande densidade de estocagem;
XII Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;
XIII Tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático; XIV Unidade Geográfica Referencial (UGR): a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira;
XV Viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria/concreto/fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água,excetuadas áreas consolidadas.
Anlagen:
- Não se apl.
- Carcinicult.
- Local. tanques
observ.
- Região
Hidrográf. PR
- Vedado fracion.
- Mesma PF ou PJ
- Áreas
contíguas
- Consider. Σ área
inund. produt.
- Excl. Canal abast., reserv. e
bacia de sedim.
- Licença
- DLAE - mín.
- Inst. púb. de
ensino e pesq.
- Cooper. téc. com
órg. amb.
- 6a
- Obrig.
- Qualq. alt. área
- Nova licença
- Viveiros escav. - P
- LAS - P e M*
- Mexil. - M- LP,
LI e LO
- Unid. prod. formas jovens
dulcic. e marinho
- Prod. excl. p/ reprod.
esp. nativa
- Oriunda BH respec.
- 6a
- Se dist. vizinho
<10m
- Anuência prop. divisa
- LP, LI e LO - G e
excep.
- LP - 2a (+2)
- LI - 6a (ñ renova)
- LO - 6A
- Regular.
- 2a
- Classif. maricult.
- Ostra
- Colet. semente
- Cresc.
- Engorda
- Vieira
- Cresc.
- Engorda
- Algas
- Cultiv. muda cresc.
- Mexilhões
- Encordoam.
- Cresc.
- Engorda
- Colet. semente
- Cresc.
- Engorda
- Mitilicult.
- Camarões
tanq. rede
- Pós-larva
- Engorda
- Peixes tanq. rede
- Engorda
- Ñ passível licenc.
- Incidam no aflor.
lençol freát., nasc.
- Demand. novos
barram.
- Trecho de flor.
recor. cianobac.
- Influen. água bruta do
abast.
- Suprim. veg. de
APP
- Ñ possua
- Mec. melh. água
- Tanq. sedim.
- Impl. viveiro ou outros
pscico. intensivo
- Obrig.
- Bacia sedim.
- Out. trat.
- M, G ou excep.
- Não precisa APP
- Entor. reserv. artific.
- S/ barram. ou represam.
- Supres. em APP
Anmerkungen:
- I Assegurada a estabilidade das encostas e margens dos cursos d’água, inclusive com a exigência de medidas mitigadoras com essa finalidade, como condicionantes da licença;
II Comprovada, mediante estudo, a inexistência de alternativa técnica e de localização à intervenção proposta;
III Indispensável à intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento ou atividade;
IV Com acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos.
V Apresente indicação de medidas mitigadoras e compensações ambientais necessárias.
- Util. púb.
- Int. social
- Padrões lanç. efl.
- Res. CONAMA n.
430/11
- DBO5: até 50mg/L
- DQO: até 150 mg/L
- Cu: 1,0 mg/l
- Zn: 5,0 mg/l
- N amon. tot. 20 mg/L
- P: até 0,050 mg/L
- Mec. p/ control. efl.
- pH: 5 a 9
- Tanque-rede
- Dist. mín. 150m viz.
- Águas contin. da União
- Atend. capac.
suporte CH
- Formas jovens: só
permit.
- Fornec. por unid. de
prod. e pesquisa
- Reg. e licenc. órg.
- Extraíd. amb. nat. e
autoriz.
- Comprov. origem
- Padrões de constr. p/
reduz.
- Erosão
- Rompim. talude
- Lim. máx. área sup.
- Cult. marinho
e estuar.
- Def. no licenc.
- Propos. pelo PLDM
- Aprov. proc. autoriz. uso
espaço
- União
- Aquicult. esp. exót.,
alóctones e híbridas
- Anexo III
Anmerkungen:
- MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS
1. Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos nas diferentes atividades de produção, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de ovos, larvas, alevinos e juvenis e outras formas de aquáticas, contendo as respectivas estratégias de implementação;
2. Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;
3. Descrição das medidas de controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada, informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes do uso de biocidas, quando for o caso;
4. Registro e informe dos escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;
5. Descrição de medidas para reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que venham a ocorrer.
6. Descrever os mecanismos para diminuir o excesso de matéria orgânica e lodo dos viveiros e que tipo de tratamento será utilizado.
- Disp. taxa amb.
- Peq. prod.
- Pl. encerramento