Zusammenfassung der Ressource
Resolução SEDEST n. 68/19
(Empreend. Imobil.)
Anmerkungen:
- I Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à
ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e/ou
desmembramento;
II Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou
prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;
III Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes
destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes,
salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
IV Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal
ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se
localize;
V Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as
vias de circulação pavimentadas ou não;
VI Condomínios: empreendimento imobiliário em que os
condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de
"unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns
que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo
admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros
públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos
de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos
sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou
não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos
termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
VII Condomínios de lotes: são condomínios edilícios cujas
unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes,
respeitada a legislação urbanística, onde a implantação da infraestrutura
ficará a cargo do empreendedor;
VIII Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências
ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas
como condomínios ou loteamento;
IX Estudos, laudos, planos e projetos ambientais
específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental
Simplificado - RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA,
Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental - PCA, Plano de
Recuperação de Área Degradada -PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
- PGRS, Análise de Risco-AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA,
Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, entre outros;
X Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de
novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura,
de saneamento básico, viária e de energia, apresentados como subsídio para a
concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações
relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua
caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de
controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe
técnica multidisciplinar; e
XI Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais -
RDPA: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e
compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.
- Empreend.
- Parcelam. solo
- Condom.
- Comer.
- Indúst.
- Habit.
- Conj. habitac.
- Proib. parcelar solo
- Ter. alagadiç.
- Aterrado c/ material nocivo
- S/ sem saneado
- Decliv. ≥ 30%
- Exigên.
espec.
- Cond. geológ. ñ favor.
- Áreas de preserv. ou
que gere polui.
- Licen. Inexigível
- Reforma ou ampl.
- Máx. 25% área orig.
- Casa
- Comércio
- Igreja
- S/ supres. da veg.
- Fora do Aquíf. Karst
- Desmembram.
- Aproveit. sist.
viário exist.
- Até 1ha área tot.
desmembr.
- Se não
enquad.
- Anuência p/
desmembr.
- Não
- impliq. abert.
novas vias ou
modif.
- tenha veget.
nativa
- Corpos hídrico/nasc.
- Disp. licenc.
- S/ supres. veg.
nativa
- Fora de APP ou
inapropr.
- Fora de APA e
mananc.
- Fora da reg. do
Karst
- Constr. edif. com.
ou resid.
- Plano dir.
- DLAE - 5a
- Proib. automát.
- Após análise
- LAS
- Parcel. solo
- Impl. conj. habitac.
e constr.
- Fatores deter. e
cumulat.
- Atend. pela rede
colet. esg.
- S/ supres.
- LAS - 6a
- S/ supres.
- LP, LI e LO
- Parcel.
- Impl. conj. hab.
horiz. ou vert.
- Condom. ou
loteam.
- LP - 5a LI - 6a
LO - 10a
- Precisa supres.
- LP c/ aval. tip.
florest.
- Empreend. até
100ha
- LP c/ RAP
- LI - RDPA
- EIA/RIMA
- Empreend. c/ >100ha
- EIA/RIMA
- Im. rural área
urb.
- P/ extinção: Lei n.
12651
- Obrig.
- Transf. em área verde
- Propriet. manter
- <4 mód. fiscais
- C/ ou s/ remanescente
- Res. Legal
- Plano dir. do munic.
- Res. legal
- APA
- Licen. Câmara
de Ap. Técnico
- Aval.
- Autor.
flores.
- Laudo
- PP munic.
- Fiscal. esgoto
- Proib. infiltr. solo
esgoto em área do
Aquífero Karst