Zusammenfassung der Ressource
Acórdão 9: Apelação no 9153626-
42.2007.8.26.0000- TJ/SP
- Apelante: Cielos Del Peru S/A
- ilegitimidade ativa da recorrida
- contrato celebrado nos Estados Unidos
da América e devem ser interpretadas
nos termos do artigo 9o, caput e § 2o
da Lei de Introdução ao Código Civil
- Prevalencia da Convenção de Varsóvia: a
fixação da indenização devida merece ser
apurada conforme determina a
convenção internacional.
- A Convenção de Varsóvia, o diploma normativo internacional que
unifica as regras relativas ao transporte aéreo internacional,
inclusive nos casos de responsabilidade civil por acidente decorrente
do transporte internacional de pessoas.
- Apelada: Panalpina Ltda.
- o conhecimento de transporte foi preenchido
erroneamente pela própria apelante, sendo
que sequer existe a Panalpina S/A.
- artigo 9o da Lei de Introdução ao Código Civil não permite a
conclusão simples de ter sido privilegiado “o princípio da lei do
local da celebração do contrato e eliminando definitivamente o
princípio jurídico anteriormente aceito pelo código de 1916
- Com o advento da Constituição Federal de 1988,
deixou de prevalecer o sistema varsoviano de
responsabilidade civil do transportador
aéreo, pois este é incompatível com a nova
ordem implantada pela Constituição Federal
- Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto
aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação
resultante do contrato reputa-se constituida no lugar
em que residir o proponente.
- TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Contrato celebrado no exterior para ser cumprido no
Brasil Extravio de mercadoria Indenização Fixação Código de Defesa do Consumidor
Incidência Derrogação das regras da Convenção de Varsóvia
- RESULTADO: NEGADO PROVIMENTO- UNÂNIME
- PREVALÊNCIA o
Código de Defesa
do Consumidor
em relação à
Convenção de
Varsóvia
- STF: "Aplica-se o Código
de Defesa do
Consumidor nos casos
de indenização por
danos morais e
materiais por má
prestação de serviço
em transporte aéreo"
- Supremacia
do direito
interno sobre
o tratado
internacional,
- Convenção de Varsóvia é
datada de 1929, Não havia
preocupações com temas
como justiça social, função
social do contrato, dignidade
humana, reparação de dano
moral, função social da
propriedade, direito do
consumidor e, muito menos,
Estado Social e Democrático de
Direito
- o artigo 22, letra “a”, da
Convenção de Varsóvia, não
foi recepcionado pela nova
ordem constitucional
- Ilegitimidade ativa da
recorrida não prospera,
especialmente porque
apenas em sede recursal a
apelante suscitou a tese de
que o conhecimento de
transporte traz como
consignatária a Panalpina
S/A e a apelada é a
Panalpina Ltda