Zusammenfassung der Ressource
JECRIM - Lei
9.099/95
- Competência
- Infrações de menor potencial ofensivo
Anmerkungen:
- Contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
- Deverão ser observados os institutos da transação penal e
composição dos danos civis se por motivo de conexão ou contingência
o processo for encaminhado para o juízo comum ou júri.
- Determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal
- Princípios
- Oralidade
- Informalidade
- Economia processual
- Celeridade
- Atos Processuais
- Podem se realizar em horário noturno e em qualquer dia da semana
- Não se pronuncia nulidade sem prejuízo
- A prática de atos em outras comarcas poderá
ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação
- Serão registrados por escrito apenas os atos essenciais
- Citação
- Pessoal e, sempre que possível, no próprio Juizado, ou por mandado
- Acusado não encontrado: Peças vão para o Juízo comum
- Intimação
Anmerkungen:
- Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação, constará a necessidade de seu comparecimento com advogado, caso contrário ser-lhe-á designado defensor dativo.
- Por correspondência com AR
- Se PJ, mediante entrega ao encarregado da recepção
- Por oficial de justiça, independente de mandado ou precatória
- Ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação
- Fase Preliminar
- Autor do fato encaminhado ou
que assuma compromisso de
comparecer: não será imposta
prisão em flagrante, nem será
exigida fiança
- Violência doméstica: o
juiz poderá determinar o
afastamento do lar
- Composição dos danos e
aplicação de pena não
privativa de liberdade
- Composição dos danos:
reduzida a escrito,
homologada mediante
sentença irrecorrível,
devendo ser executada no
juízo civil competente
- Ação penal
privada ou condicionada à
representação: o acordo
acarreta renúncia ao direito
de queixa ou representação
- Não obtida composição dos danos
civis: direito de representação verbal
pelo ofendido. O não oferecimento
não acarreta decadência.
- Havendo representação ou sendo crime de
ação penal pública incondicionada: não sendo
caso de arquivamento, o Ministério Público
pode propor restritiva de direito ou multa.
Sendo a multa a única pena aplicável: juiz pode
reduzi-la até metade.
- Não se admite a
proposta ao agente
condenado a pela
privativa de liberdade por
sentença definitiva ou se
já beneficiado
anteriormente, no prazo
de 5 anos, ou ainda se
não indicarem seus
antecedentes
- A aplicação da Restritiva de Direitos (RD) ou multa não importa em
reincidência, impedindo apenas o mesmo benefício no prazo de 5 anos.
Dessa sentença cabe apelação, em 10 dias
- Procedimento sumaríssimo
- Denúncia oral pelo MP, com
dispensa do IP. Havendo
boletim médico ou prova
equivalente, prescinde-se do
exame de corpo de delito.
- Nenhum ato será
adiado, podendo ser
determinada a
condução coercitiva.
- Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento. A
sentença dispensa o relatório.
- Rejeição da denúncia ou
queixa: cabe apelação, que
pode ser julgada por turma de 3
juízes em exercício no 1º grau,
reunidos na sede do juizado.
Prazo: 10 dias.
- Embargos de declaração: por
escrito ou oralmente, em 5 dias,
contados da ciência da decisão.
Opostos contra sentença:
suspendem o prazo para recurso.
- Lesão corporal leve e culposa:
dependem de representação.
- Pena até 1 ano: MP pode propor
suspensão por 2 a 4 anos (sursis
processual)
- Requisitos: que o acusado não esteja sendo processado ou não tinha
sido condenado por outro crime
- Condições: Reparação do dano, proibição de
frequentar determinados lugares e de ausentar-se
da comarca, comparecimento pessoal e obrigatório
a juízo, mensalmente
- Será revogada se: o
beneficiário vier a ser
condenado por outro crime ou
não efetuar a reparação do
dano
- Também PODERÁ ser
revogada se for condenado
por contravenção ou
descumprir alguma das
condições impostas
- Expirado o prazo sem revogação: o juiz declara extinta a punibilidade
- Não corre prescrição durante a suspensão do processo