Zusammenfassung der Ressource
Proibição de prisão de depositário infiel em face dos tratados
internacionais de direitos humanos
- CF art. 5º, inc. LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" vs. Convenção
Americana de Direitos Humanos art. 7º, 7: "Ninguém deve ser
detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar."
- Hierarquia dos Tratados e Convenções no
Ordenamento Jurídico Interno
- 4 vertentes
- Tratados com hierarquia supraconstitucional
- Apoiadores da teoria: Bitard Campos e Celso de Albuquerque Mello
- Os tratados estariam acima,
hierarquicamente, da Constituicão
- Dificuldade de adequação
- Supremacia material e formal da
Constituição em países como o Brasil
- Se fosse diferente, anularia a necessidade de compatibilidade com a
Constituição (ainda mais em relação a Direitos Fundamentais)
- Se houvesse um controle, com os tratados com caracteristica de supraconstitucionalidade,
haveriam consequências no âmbito internacional se houvesse a declaração de
inconstitucionalidade em relação a alguma norma de direito internacional
- Mesmo com uma suposta confluência de
valores nos âmbitos internos e externos,
haveria a possibilidade de surgimento de
normas incompativeis com a Constituição
- Tratados de Direitos Humanos com caráter
constitucional
- Entendimento de que os §§ 1 e 2 do art. 5º trariam uma abertura maior a novas normas e
aplicabilidade imediata a essas normas, dando aos tratados de Direitos Humanos caráter
constitucional
- Art. 5º: § 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata." § 2º "Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
- O §1 excluiria a intervenção legislativa na aprovação do tratado
- Nos conflitos entre a norma interna e a norma externa seria
aplicada a norma mais favorável à vítima
- Demais tratados teriam caráter infraconstitucional
- Têm esse entendimento: Flávia Piovesan e
Antônio Augusto Cançado Trindade
- Emenda Constitucional nº 45/2004 nega essa hipótese, pois
incorpora ao texto constitucional o §3 do art. 5º
- § 3º "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
- Coloca os tratados sobre direitos humanos em destaque, colocando-os com a
possibilidade de serem comparados a normas constitucionais, sendo formalmente e
materialmente constitucionais, fazendo um controle concentrado de
convencionalidade.
- Já os anteriormente aprovados que não passaram por esse controle apenas
passaram por um controle difuso de convencionalidade não podem ser igualados
a emendas constitucionais, por serem apenas materialmente constitucionais.
- Tratados com natureza supralegal
- Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos teriam caráter
infraconstitucional (estariam hierarquicamente abaixo da Constituição), mas
teriam status de supralegalidade, criando para esses tratados um lugar de
especialidade em relação aos demais atos normativos internacionais
- A internalização dos tratados de direitos humanos
no ordenamento jurídico interno lhes dá o poder
de paralização da eficácia jurídica
- Proposto no julgamento do
RHC nº 79.785- RJ, pelo Min.
Supúrveda Pertence
- É o entendimento da corte da Alemanha,
França e Grécia e tem fortes tendências no
parlamento do Reino Unido
- No direito tributário prevalece o direito
internacional sobre o direito interno
- STF por muito tempo adotou essa tese
- Mais uma incongruêcia em relação a tese da lei ordinária
- Supremacia da Constituição
- Conclui-se que a previsão constitucional sobre a prisão do depositário infiel não foi
revogada pelo art. 7, 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos, nem pelo art. 11 do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, mas teve sua eficácia jurídica paralizada
(deixou de ter aplicabilidade) desde que o Brasil ratificou os tratados
- Artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:
"Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma
obrigação contratual."
- Tratados com status de lei
ordinária
- Após a EC nº 45/2004 mostrou-se a insuficiência da teoria
- De acordo com alguns julgamentos anteriores, os tratados seriam colocados
nessa categoria, sendo possível partes do tratado serem revogadas por
lei ordinária posterior ao tratado (lex posteriori derrogat lex priori)
- No contexto de maior abertura do âmbito interno às ordens jurídicas supranacionais, essa jurisprudência se
tornaria defasada, logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal teria de ser revisada de forma crítica
- 4 disposições da Constituição Federal nos mostram essa maior
abertura: o parágrafo único do art. 4º, §2º do art. 5º, §3 e § 4º do art. 5º (EC nº 45/2004)
- Ao permitir o descumprimento de uma parte dos tratados, vai contra o art. 27 da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
- Artigo 27, da Convenção de Viena sobra o Direito dos Tratados: "Uma parte não
pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o
inadimplemento de um tratado."