Zusammenfassung der Ressource
01 - Dir. Trabalho -
Jornada de Trabalho
- Art. 4: Tempo
empregado esteja
à disposição do
empregador
- intervalo
- Art. 70, §2º: Com previsão legal
- Ex. Horário para almoço
- Não SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO
- HE impede a redução do intervalo
- Quando não concedido = remuneração + HE (50%)
- Sem previsão legal
- Ex. 15 minutos
- Tempo à disposição
do empregador -
computado na
duração
- Súm. 118 - Se
acrescidos no final
da jornada, serão
considerados HE
- Art. 58,§1º: Variações de horário -
não serão descontadas nem
computadas - não excedentes 5
minunos - limite máximo diário
de 10
- Súm. 366: se
ultrapassar,paga a
totalidade (dos 5
minutos)
- Súm. 449: Não mais prevalece
cláusula prevista em convenção -
que elastece os 5 minutos
- Súm: 429 -
Considera-se a
disposição
empregador -
deslocamento entre a
portaria e o local de
trabalho > 10 minutos
- Art. 58, §2º: Deslocamento =
Tempo in itinere
- Regra - Não é jornada
- Salvo
- Dificil acesso OU
Local sem Trans.
Público
- Súm 90: INCOMPATIBILIDADE de
horários com o transporte público
também é in itinere
- V - "in itinere" que extrapole
jornada legal = HE
- IV - Se houver transporte em parte do
caminho - In itinere limita-se ao trecho
não alcançado pelo transporte público
- Empregador forneça
condução (INSUFICIÊNCIA
de transporte público não
enseja "in itinere")
- Súm 320: Ainda que
o empregador cobre,
não afasta a "in
itinere"
- Art. 58, § 3º: Microempresas e pequeno porte
- Acordo ou convenção - fixar tempo médio,
forma e natureza da remuneração
- Art. 244: Inclui na jornada:
- Sobre-aviso:
empregado em casa
- Máximo 24 horas
- 1/3 do salário hora normal
- Prontidão:
empregado nas
dependências
- Máximo 12 horas
- 2/3 salário hora normal
- Súm. 428: Uso de instrumentos
telemátios ou infomatizados -
por si só - não caracteriza sobre
aviso
- Efetivamente a
disposição fora do
horário de trabalho
- Modalidades
- 1. Jornada Padrão
- Não superior a 8 horas
diárias e 44 semanais
- Súm. 431 TST: empregados 40 horas, divisor 200 valor salário hora
- Art. 73, §2º:
Noturno = 22
a 5 horas
- Lavoura: 21 as 5
- Adicional 20%
- Pecuária: 20 as 4
- 1- Hora ficta: 52 minutos e 30 seg (inclusive Horários mistos e VIGIA)
- 2 - Adicional noturno de
20%, sobre a hora diurna
- Sum 60: prorogado, as horas
prorrogadas tb recebem adicional
- sum 265: se for para o diurno, perde o adicional
- Descansos
- Intrajornada (art. 71):
Superior 6 horas: Intervalo de
1 a 2 horas, >4 a 6 = 15 minutos
- Súm 437:
- inválida Cláusula de acordo ou convenção
contemplando supressão ou redução do intervalo
- Menos 1 hora =
apenas MTE, não
negociação
- Não concessão = pagamento TOTAL do período suprimido,
não apenas daquele suprimido + HE 50% (SALARIAL)
- Mais que 2 horas = Só Negociação coletiva
- Menos de 1 hora: pode ser reduzido p 30'
- Súm. 346: Digitador: 10 minutoa a cada 90 trabalhados
- art. 66 - Intervalo interjornadas (entre duas
jornadas) = 11 horas CONSECUTIVAS
- P/ todos, inclusive para TIR
- Se não fechar 11 horas, as horas retiradas são pagas como extraordinárias
- RSR: 24,
preferentemente aos
domingo - 24 horas
consecutivas
- Não será remunerado se o empregado faltar a semana inteira
- Perde a remuneração e não o descanso
- Art. 68: Trabalho em domingo, total ou parcial, subordinado à permissão prévia autoridade competente
- No sétimo dia, se não paga em dobro
- 2. Jornadas especiais
- 2.1. Turnos ininterruptos
- Jornada de 6 horas
- Súm. 423, tst - Pode ser com até
8 horas, sem hora extra, desde
fixado em negociação coletiva
- significativa ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS DE
TRABALHO compreendendo dia e noite
- Sum 360 - TST - intervalo para repouso e alimentação
- dentro de cada turno ou intervalo para repouso
semanal - NÃO DESCARACTERIZA o TIR
- Intervalo
- > 4 a 6 horas = 15
mim intervalo
- Irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ININTERRUPTA
- Súm 110: Repouso semana 24 horas + repouso entre jornadas 11 horas = 35 horas
a serem respeitadas, caso contrário paga como extraordinárias, com adicional
- 2.2. Outras jornadas especiais
- Bancários
- Art. 224 - 6
horas
contínuas - 30
horas semana
- § 2º - Gerente de
contas: Não se
aplica FD,
gerência,
fiscalização,chefia
- Desde que
gratificação não
inferior a 1/3
- Divisor = 180
- Art. 62, II:
Gerente de
agência
bancária -
não sujeito
a controle
de jornada -
gratificação
superior
40%
- Trabalhadores
em minas
- Art. 293 - Não
excederá 6
horas diárias
ou 36
semanais
- Art. 294:
Tempo de
deslocamento
até a boca da
mina também
conta
- Atividades
de telefonia
- Art 227 - Máximo
6 horas contínuas
ou 36 semanais
- Súm. 178 - TST:
Também se aplica
a telefone de
mesa (Call
centers sem
regulamentação)
- Súm 346 -
Digitador -
intervalo de 10
mim a cada 90
de trabalho
- Contratados
tempo
parcial
- Art. 58-a: Duração
não exceda a a trinta
horas semanais
- Salário será
proporcional (isonomia)
- Art. 130-A: Mais 7 faltas,
férias pela metade
- FÉRIAS 30 DIAS E
ABONO TAMBÉM
- Até 26 horas + 6 HE
- PODE compensar
- Art. 62, II:
Gerentes -
diretores e
chefes: não
tem HE
- Terão HE quando
salário do cargo de
confiança, com FG,
for inferior ao
salário acrescido
de 40%
- 3. Jornada
extraordinária
- Art. 59 -
Não
excedente a
duas horas
- por
acordo
individual,
convenção
coletiva ou
acordo
coletivo de
trabalho.
- Remuneração,
no mínimo, em
50% A MAIS a
do normal
- Súm 376 - Se exceder as 2 horas diárias (é ilegal), NÃO
exime empregador de pagar todas horas trabalhadas
- Computa o Repouso e o 13
- Súm. 291, TST: Horas extras - habitualidade - supressão - indenização -
1 Mês das horas suprimidas para cada ano trabalhado
- Média dos últimos 12 meses x valor
hora do dia da supressão
- Súm. 340 TST: Empregado comissões - HE 50% sobre o valor comissões
recebidas no MÊS, divisor o nº horas EFETIVAMENTE trabalhadas
- Compensação
de jornada
- Acordo de prorrogação
de jornada (tradicional
ou semanal) - Súm 85
- Dentro da semana
- 1- Acordo escrito entre
empregado x empregador,
2- ACT ou 3- CCT
- II - norma coletiva pode
vedar o acordo individual
- III - Não atender exigências legais (ex. acordo tácito), não implica
repetição do pagamento das horas excedentes, se não dilatada a
jornada máxima semanal, devido apenas adiciona (HE)
- IV - HE habituais (trabalhar 10 horas diárias e mais aos
sabádos) NÃO DESCARACTERIZA o acordo de compensação
- Art. 59, §2º:
Banco de horas
- § 2º Ultrapassa o módulo semanal
- No período máximo de um ano
- Não exceda a soma das jornadas semanais
- acordo ou convenção coletiva de trabalho,
- §3º: Rescisão sem compensação
integral - pagamento das horas
extras não compensadas
- §5º Acordo semestral - - máximo 10 horas
- Demanda Acordo INDIVIDUAL ESCRITO
- §6º Compensação mensal - basta
acordo INDIVIDUAL OU
- TÁCITO
- ESCRITO
- Art. 60 -
Atividade
insalubre =
inspeção do
MTE
- Compensação 12 x 36
horas (Art. 59-a)
- Sum. 444 - negociação coletiva OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
- Domingos e feriados = não tem dobra = sem compensados
- Não se considera a 11 e 12 horas como HE
- Art. 60: Pode ser aplicado em atividades insalubres
- Art. 61:
Necessidade
imperitosa
- Decorrente de força maior
- Prescinde (independe) de acordo escrito
- S/ limite de sobre jornada
- Recuperação do tempo perdido
- §3º: interrupção - causas acidentais -trabalho poderá ser prorrogado - 2 horas dias / não
exceda 10 horas diárias / não superior 45 dias por ano / sujeita previa autorização autoridade
- Serviços inadiáveis
- Máximo 12 hras
- 4. Controle
- Art. 74, §2º: Mais de 20 trabalhadores - obrigatória a
anotação da hora de entrada e saida - DEVENDO HAVER
PRÉ-ASSINALAÇÃO DO PERÍODO DE REPOUSO
- Súm. 338: Ponto britânico -
horários uniformes - INVÁLIDOS
- Sem controle (art. 62): gerentes e atividade externa incompatível (Sem HE)
- Presunção relativa, pois empregado pode demostrar que havia controle
- Se houver
controle de
horário = Há
HE