Art. 1: 45 dias após as
PUBLICAÇÃO (Dif.
promulgação), em regra
§1º: Em estados estrangeiros,
a obrigatoriedade da LEI
BRASILEIRA = 3 meses da PUBLI
§4º: As correções de lei já
em vigor consideram-se
LEI NOVA
§3º: As correções de lei na
vacatio, recomeçam o prazo
DA NOVA PUBLICAÇÃO
Salvo disposição em contrário
INCLUI-SE o dia da
publicação e o do
vencimento -
passando a lei a
vigorar no DIA
SUBSEQUENTE à
consumação deste
prazo
Vacatio legis =
período entre a
publicação e vigência
Lei passa a
existir com a
promulgação
= Eficácia temporal
Vigência x Vigor = ultratividade da
norma: É possivel = lei revoga ter vigor
Art. 2º Principio da
continuidade
Lei tem vigor até que
outra a modifique ou
revogue
Revogação
1. Expressamente declare
Tácita: 2. incompatível ou
3. quando regule
inteiramente a matéria
Parcial = DERROGAÇÃO
Total =
Ab-rogação
Macete:
TotalAB
§ 3º:
Represtinação
Não é aceita,
salvo disposição
em contrário
somente
EXPRESSAMENTE
Lei revogada NÃO
SE restaura por ter
a lei revogadora
perdido a vigência
Lei nova - disposições
gerais ou especiais
das já existêntes =
NÃO MODIFICA NEM
REVOGA A ANTERIOR
Desuetudo
Costume não revoga lei
§2º: A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior. Lei especial
não revoga geral = não acontece nada
Art. 4: Integrar uma
lei (fontes formais)
Para preencher
(COLMATAR) uma
lacuna (QUANDO A
LEI FOI OMISSA...)
Juiz
decidirá
pela ACP
1º Analogia
Norma aplicada a caso semelhante
Diferente de INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA (ampliar sentido da lei)
2º Constumes
Prática reiterada,
constante, pública e geral
Se violado = Abuso de direito
praeter legen
3º Princípios gerais de direito
Art. 6:
Conflito de
leis no tempo
P. da Irretroatividade das leis
Antinomia
jurídica
Antinomia Real
Quando há de se criar
uma nova norma
Antinomia aparente
Possam ser usadas normas
de integração - Existe norma:
Critério Hierárquico: Superior revoga
inferior
Critério cronológico: Lei nova revoga
velha - desde que mesmo
patamar hierárquico
Critério especialidade: Lei especial
revoga lei geral
Lei em vigor - efeito imediato e
geral - respeitando:
Ato Jur. Perfeito
Ato que já se consumou segundo lei vigente ao tempo em que se efetuou
Direito
Adquirido
Direito MATERIAL OU IMATERIAL que titular possa
exercer - JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO
Coisa Julgada
Decisão judicial que não caiba recurso
Art. 14: Lei estrangeira - Juiz PODE EXIGIR prova
Art. 7: Lei do pais em que
DOMICILIADA a pessoas -
determina as regras sobre
personalidade, nome,
capacidade e dir. familia
(ESTATUTO PESSOAL =
estrangeiro regido pelas leis
de seu país de DOMICÍLIO)
Divórcio no estrangeiro
-Reconhecido depois de
1 ano da sentença -
Salvo separação por
igual prazo
Casamento
§ 1º - realizado no brasil - aplica-se lei
brasileira quanto aos impedimento e
formalidades
Ex. Proibido casamento
de muçulmano no brasil
com 3 esposas
§ 3º Nubentes domicilio diverso - lei
do PRIMEIRO DOMICILIO REGERÁ os
casos de invalidade
§ 2º De estrangeiros PODERÁ
celebrar-se perante
autoridades diplomática do
país de ambos os nubentes
Art. 10: Sucessão - obedece lei do pais em
que DOMICILIADO o defunto
Já a capacidade de suceder - regulada
pela lei do domícilio do herdeiro
Se tiver bens, será regulada
pela lei brasileira
Classificação
das leis
Qnt. à
obrigatoriedade
Cogentes (imperatividade absoluta ou ordem pública)
Dispositivas (imperatividade relativa)
Qnt. à
natureza
Substantivas: Materiais - ordem à sociedade
Adjetivas: Processuais - instrumentais - organizar o trâmite de um processo
Qnt. ao
Autorizamento
Mais que perfeitas: autorizam mais de uma sanção
Perfeita: Autoriza a nulidade de apenas um ato
Menos que perfeitas: há aplicação de sanção, mas não anula o ato
Imperfeitas: violação não acarreta qualquer violação
Qnt. ao alcance
Gerais
Especiais
Qnt. às Espécies
normativas
Art. 5º: juiz ATENDERÁ aos fins sociais e exigências do bem comum
Art. 13º: Provas estrangeiro = lei nele vigorar -Não admitindo os
tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça
Art. 3º: P. da obrigatoriedade:
ninguem se escusa de cumprir a
lei, alegando que não conhece