Zusammenfassung der Ressource
VI Cooperação
Internacional
- A cooperação jurídica
internacional será REGIDA
por TRATADO de que o Brasil
faz parte e observará:
- o respeito às garantias do devido
processo legal no Estado
requerente;
- a igualdade de
tratamento entre
nacionais e estrangeiros,
- a publicidade processual,
exceto nas hipóteses de
sigilo previstas na legislação
brasileira ou na do Estado
requerente;
- a existência de autoridade
central para recepção e
transmissão dos pedidos
de cooperação;
- a espontaneidade na
transmissão de informações
a autoridades estrangeiras.
- NA AUSÊNCIA DE TRATADO, a cooperação jurídica
internacional poderá realizar-se com base em
reciprocidade, manifestada por via diplomática.
Anmerkungen:
- Art. 26 - § 2o NÃO se exigirá a reciprocidade
referida no § 1o para homologação de
sentença estrangeira.
- O Ministério da Justiça exercerá as
funções de autoridade central na
ausência de designação específica.
- A cooperação jurídica
internacional terá por OBJETO:
- citação, intimação e notificação
judicial e extrajudicial;
- colheita de provas e
obtenção de informações;
- homologação e
cumprimento de decisão;
- concessão de medida judicial
de urgência;
- assistência jurídica internacional;
- qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
- CABE AUXÍLIO DIRETO quando a medida não decorrer
diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a
ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Anmerkungen:
- Art. 29. A solicitação de auxílio direto
será encaminhada pelo órgão
estrangeiro interessado à autoridade
central, cabendo ao Estado requerente
assegurar a autenticidade e a clareza do
pedido.
- Art. 33. Recebido o pedido de AUXÍLIO
DIRETO PASSIVO, a autoridade central o
encaminhará à Advocacia-Geral da
União, que requererá em juízo a medida
solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público
requererá em juízo a medida solicitada
quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do
lugar em que deva ser executada a
medida apreciar pedido de AUXÍLIO
DIRETO PASSIVO que demande
prestação de atividade jurisdicional.
- o AUXÍLIO DIRETO terá
os seguintes OBJETOS:
Anmerkungen:
- Art. 31. A autoridade central brasileira
comunicar-se-á diretamente com suas
congêneres e, se necessário, com outros
órgãos estrangeiros responsáveis pela
tramitação e pela execução de pedidos
de cooperação enviados e recebidos
pelo Estado brasileiro, respeitadas
disposições específicas constantes de
tratado.
- obtenção e prestação de informações sobre o
ordenamento jurídico e sobre processos
administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
- colheita de provas,
- qualquer outra medida
judicial ou extrajudicial não
proibida pela lei brasileira.