Zusammenfassung der Ressource
Proc. Trabalho - 03 - Prazos,
Nulidades, Petição inicial
- Prazos
- Classificação
- Quem os
determina
- Legal (regra): genéricos
- Judicial: no caso concreto, determinado para cada ato - Na
ausência de estipulação do prazo, o juiz determinará sua pratica
em prazo razoavel, conforme a complexidade da demanda
- Convencional: partes. Ex. 265 § 3º do CPC - Em regra, dilatórios
- Natureza dos prazo
- Dilatórios: Admite prorrogação quando solicitado pelas partes
- Decorrem de normas de natureza dispositva
- Peremptórios: Lei, preclusão, Regra: improrrogável Exceções: Calamidade pública ou justa causa
- Decorrem de
normas de
ordem pública
- Destinatários da norma
- Próprios: Para as partes
- Impróprios: Para Juiz, MP como fiscal da lei, perito - Ausência de preclusão
- Ausência de prazo legal
- 1. Juiz
- 2. Na falta de prazo legal e do juiz = Prazo de 05 dias
- Prerrogativas
- Prazo em quadruplo para contestar e em
dobro para recorrer para PJDPúblico (U, E, DF,
M, autarquias) (fazenda pública) ou MP
- EP e SEM NÃO possuem esse prazo
- Prazo normal para contra-razões
- Inaplicabilidade do prazo em dobro para litis com procuradores dife
- Súm 262 II: O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais
- Art. 775-A; Férias Adv - SUSPENDE-se o curso do prazo processual - 20/12 a 20/01 - INCLUSIVE
- nem audiência e sessões
- Regras (art. 775)
- Início do prazo: ciência,
receber notificação
- Início da contagem: Primeiro
dia útil seguinte ao inicio
- 1 regra: Excluí o dia começo,
inclui o vencimento
- 2 regra: primeiro e ultimo
dias do prazo deverão cair
em dias úteis
- 3 regra: Não é dia útil
quando o foro fechar
mais cedo
- 5 regra: intimação sábado: início:
Dia útil subsequente (segunda) -
contagem na terça
- Dias úteis
- DJe
- D P C
- Disponibilização - Publicação - Contagem
- Contínuos,
IRRELEVAVEIS,
podendo ser
prorrogados
- Nulidades
- Princípios
- Instrumentalidade das formas (art. 154): atingir a FINALIDADE do ato processual
- Transcendência ou Prejuízo (art. 794, CLT): nulidade = erro de forma + prejuízo
- Preclusão ou convalidação: destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar
o seu retorno as fases anteriores - aplicável às nulidades relativas. Ex. incompetência territorial
- Economia processual: nulidade só deve ser declarada como última opções, quando não
possível suprir a falta ou repetir o ato - cuidar o aproveitamento dos atos válidos
- Utilidade: a nulidade de um, não prejudica os demais, que dele sejam independentes
- Interesse: Aquele que praticou a conduta capaz de nulidade, não pode argui-la em benefício próprio
- Espécies
- 1. Irregularidade: não impedem que o ato processual faça efeito - não produzem efeitos
negativos ex. juiz não cumprir prazo de 10 dias p decisão
- 2. Nulidade relativa (anulabilidade): atinge interesse das partes, somente elas podem alegar o vício - SANÁVEL.
Ex. Incompetência relativa, apresentável no momento oportuno, se não prorrogação
- 3. Nulidade Absoluta: afeta normal de ordem pública, interesse do Estado - De ofício ou a requerimento - Qualquer tempo
- 4. Inexistência: não produz qualquer efeito. Ex. ato praticado por adv. sem procuração e não ratificado
- Petição Inicial (art. 840)
- No processo do trabalho, verbal ou escrita
- 1º distribuida 2º reduzida a termo
- 1. Requisitos legais
- Indeferimento
- Emenda
(840 §3º)
- Aditamento
- Improcedência
Liminar (art. 285-A)
- Sentença de total improcedência
- Matéria unicamente de direito
- Já analisada outras vezes pelo judiciário
- Faculdade do Juiz, na dúvida, não se aplica
- Desistência
(841 §3º CLT)
- Com consentimento: Após contestação
- Sem consentimento: Até a contestação
- Na audiência, antes de apresentação de defesa do réu, sem a necessidade de seu consentimento
- Na audiência, depois de apresentação de defesa do réu, COM a necessidade de consentimento
- Fase instrutória: NENHUMA alteração, nem com consentimento do réu
- Obrigatoriedade de emenda: juiz DEVERÁ intimar o autor para emendar
- Prazo: 15 dias
- Consequência da Inércia do autor: Indeferimento e extinção
- Situação súmulas TST
- Súm. 263: indeferimento só possível de intimação e inércia do autor (salvo prescrição e decadência)
- Súm. 299: Emenda inicial ação rescisória - ação de certidão de transito em julgado pode ser emendada
- Hipóteses de impossibilidade de emenda: MS (prova pré-constituída)
- Somente quando não possível Emenda (súm. 263, TST)
- Desacompanhada de documento indispensável
- Não preencher requisito legal
- Pode ocorre na própria audiência
- PI rito sumaríssimo - requisitos específicos: 1- pedido certo e determinado e indicar o valor 2- Nome e
endereço do reclamado devem ser expostos corretamente --> não é possível emenda - Direto para arquivo
- Recursos cabível: Recurso ordinário (Art. 895, I), com peculiaridades do CPC:
- 1º Magistrado pode se retratar - 48 horas
- 2ª Se não houver retratação, autos enviados
IMEDIATAMENTE (sem contrarrazões) para o tribunal
- CLT (art. 840) - 1- Juiz a quem for dirigida 2- qualificação das
partes 3- breve exposição dos fatos (causa de pedir) 4- pedido
(víncula o magistrado - P. da congruência) 5- data e assinatura
- Pedido certo, determinado e com indicação valor
- Fundamentos jurídicos: violação à norma ocasionada pelo réu, embasar pedidos formulados (dif. fundamento legal, juiz conhece a lei)
- Pedido de notificação do reclamado: Automaticamente realizado pelo escrivão, não há necessidade de pedido
- Não há juízo de admissibilidade da Petição inicial
- Valor da causa: Regra: Dispensável. Exceção: Rito sumárissimo
- Pedido de produção de provas: Desnecessário - Produzidas em audiência
- Dissídio coletivo (art. 856): Não pode ser oral
- Inquérito para apuração de falta grave (art. 853): somente por escrito
- Perempção (art.731): Se não reduzir a termo PI oral em 5 dias
- 6 meses para ajuizar novamente
- Jus postulandi (sem advogado)
- Exceção - Súm. 425
- Ação rescisória
- MS
- Cauletar
- recursos TST