Zusammenfassung der Ressource
Proc. Trabalho - 05 -
Audiência, Provas,
Sentença, Custas
- 1. Audiência
- Caracteristicas
- 1. Ato público (salvo interesse público ou defesa intimidade partes)
- 2. Dias úteis - sede do juízo - das 8 as 18 - não pode ultrapassar 5 horas (art. 813), SALVO
- 3. Tolerância das partes com o magistrado (art. 815, §1º) 15 minutos - esteja no local
- 4. Audiência Una (art. 849) - mas pode ser fracionada
- Fases
- 1. Apregoar as partes
- 2. Primeira tentativa de conciliação
- 3. Defesa (oralmente) = 20 minutos
- 4. Instrução
- 1. Interrogar litigantes 2. Testemunhas 3. Peritos e 4. Técnicos
- Findo o interrogatório, poderá
qualquer litigante retirar-se
- 5. Razões finais = 10 minutos
- 6. Renovará proposta de conciliação
- Comparecimento:
Reclamante
e
reclamado
INDEPENDENTE
DE
REPRESENTANTES
- Ausência
- OJ 245: INEXISTE
previsão legal
tolerando atraso
das partes
- Reclamante
- Arquivamento
do feito (art.
844)
- Exceção: Ações plúrimas e Ações de cumprimento -
Empregado representado sindicato
- Salvo DOENÇA ou outro motivo
PODEROSO - substituído por
outro colega ou sindicato
- Súm 268: Ainda que arquivada,
interrompe a prescrição -
relação a pedidos idênticos
- Custas de 2% - AINDA QUE BJG
- SALVO APRESENTAR MOTIVO
JUSTIFICÁVEL 15 DIAS
- Condição
nova
demanda
- Reclamado
- Facultado - substituir - gerente ou preposto - declarações OBRIGARÃO propoente
- Preposto não precisa ser empregado
- Revelia + confissão matéria de FATO
- §5º: Presente Adv, serão aceitos contestação e documentos
- À audiência em prosseguimento (para
instrução (nova audiência), após a defesa)
- Súm. 9 TST: Se houver apresentação de defesa e a audiência for
arquivada --> Ausência do reclamante, NÃO importa aquivamento
- 2. Instrução
- 2.1. Princípios
- a. Isonomia processual (art. 125, I, CPC): Juiz não
discriminar litigantes na produção das provas
- b. Contraditório e ampla defesa
- c. Livre convencimento motivado do juiz (art. 131,
CPC): Todos os meios de prova possuem a mesma força
- d. Licitude das provas: Regra,
mas comporta exceções
- e. Busca pela verdade real: mundo
real, não apenas fatos do processo
- f. Necessidade de prova: fatos
controvertido e, excepcionalmente, para
demonstração de direito (art. 337, CPC)
- g. imediatidade: Provas
produzidas diretamente pelo juiz
- h. Oralidade
- 2.2. Objeto da prova: fatos
narrados pelas partes
- Exceção: não precisa de prova (art. 334, CPC): I- Notórios, II- Confessados
III - incontroversos IV- milita presunção de existência ou veracidade
- 2.3.
Meio de
prova
- a. Testemunhal (art. 400,
CPC): Sempre admissível,
salvo I- Já provados ou II-
só provados por
documentos ou perícia
- Inclusive prova
EXCLUSIVAMENTE testemunhal
(diferente do 401, CPC)
- Nº de
testemunhas
- Ordinário: 3
- Pólo ativo: 3 para TODOS autores
- Pólo passivo: 3 para CADA réu
- Sumário e Sumaríssimo: 2
- Inq. apuração falta grave: 6
- Súm 357, TST: Não torna suspeita testemunha - fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador
- Menor de 18 anos: Ouvido como INFORMANTE
- Assim como parente até 3º grau (impedido) - amigo ou inimigo (suspeitos) = NÃO prestam compromisso
- Art. 414, §1º: Possibilidade de contraditar testemunha - Após a qualificação da testemunha - sobre pena de preclusão
- inexistência de rol prévio - Art. 825:
comparecimento INDEPENDENTE de intimação
- Rito sumaríssimo (art. 852-H, §3º): Se testemunha
não comparecer, terei que comprovar que convidei
- Art. 822: Test. NÃO
sofrerão descontos
- Art. 828, § ú: Serão RESUMIDOS
- Art. 820: Inquiridas pelo JUIZ, podendo ser reinquirida, por seu intermédio, a pedido
- Art. 823: Testemunha funcionário público, tiver de depor em hora de serviço -REQUISITADA ao chefe da repartição para comparecer
- Multa - Art. 793-D:
testemunha - alterar a
verdade dos fatos ou omitir
- 1% a 10%
valor da
causa
- Juiz assegurar contraditório
- Executado nos autos
- Cabe retratação
- b. Prova
documental
- Art. 830: Cópia declarada autentica - PRÓPRIO ADVOGADO
- Instrumento normativo em cópia NÃO AUTENTICADA possui valor probante, desde que não haja impugnação
- Momento: Na PI ou na defesa
- Salvo
- Art. 397, CPC: documentos novos, por justa causa,
- Súm. 8, TST: Juntada fase recursal - Justo impedimento ou fato posterior a sentença
- Súm 12: CTPS e Cartão ponto: Presunção RELATIVA : admite prova em contrário (juris tantum)
- Pedido de
pagamento de HE
- Não juntada do Cartão ponto: Se não justificado, consideram as horas cobradas na inicial (desde que crível)
- Juntada com horário britânico (Súm. 338, TST) = imprestáveis
- Súm 74, II: Prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores
- c. Prova
Pericial
- Conhecimentos técnicos: Exame (pessoa ou coisas), Vistoria (bens imóveis), avaliação
- Art. 195, §2º: Insalubridade e Periculosidade - Regra: INDISPENSÁVEL
- Pode-se usar prova emprestada de outro processo
- OJ 278: Perícia obrigatória, quando não for possível , ex fechamento empresa, utilizar outros meios de prova
- OJ 98: Honorários periciais PRÉVIOS: ILEGAL exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais
- Súm. 341: Indicação de perito ASSISTENTE - faculdade da parte - responde pelos respectivos honorários, ainda que vencedora
- Art. 790-B: Pagamento honorários periciais - parte sucumbente no pedido
- Súm. 457: Parte AJG - União paga
- d. Depoimento
pessoal partes
- Depoimento pessoal: Requerido pela parte contrária - na audiência de instrução
- Interrogatório: Requerido pelo juiz - qualquer momento
- Intimado com cominação de confissão - faltar audiência - presunção RELATIVA de veracidade dos fatos,
- Podem confessar: Capazes, prepostos, advogador com poderes específicos
- 2.4. ônus da prova:
Incumbe a parte que as
fizer (Ex. HE)
- Inversão do
ônus da prova:
de ofício ou a
requerimento.
- Ex. 338: Cartões britânicos -
inversão ônus para empregador
- i - ônus do empregador c MAIS de 10 empregados - registro de
jornada --> Não apresentação INjustificada - Presunção RELATIVA
- II - Presunção veracidade da jornada de trabalho - AINDA QUE prevista
em instrumento normativo - pode ser elidida por prova em contrário
- Aviso pedido pelo empregado = ÔNUS DA PROVA do EMPREGADOR
- Súm. 212: ônus de provar término - qnd negado prestação serviço e despedimento = EMPREGADOR
- Súm 6: É do empregador ônus da prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- 2.5. Análise da prova - Livre convencimento motivado do julgador: Provas possuem mesmo valor
- 3. Sentença
- 3.1
Requisitos
formais
- Art. 832: Nomes das partes, resumo pedido e defesa, apreciação das provas, fundamentos, conclusão
- Art. 789, 1º: Mencionar o valor das custas a serem pagas pelo vencido
- Deve sempre especificar se as verbas são salariais ou indenizatórias, possibilitar IR, Previdência
- Havendo parcela indenizatória, União será intimada
- Havendo acordo após o trânsito - NÃO prejudicará créditos da União - Leva-se em consideração o valor do acordo e não o da condenação
- 3.2 P. da congruência : Magistrado
deve se ater ao que foi pedido pelo
autor (art. 128, CPC)
- Extra petita: sentença defere pedido não formulado
- Súm. 396, II: Não há nulidade - decisão que defere salário qnd pedido for reintegração
- Ultra petita: defere pedido formulado, mas em quantia superior àquela solicitada
- Citra ou infra petita: sentença deixa analisar algum pedido
- Art. 879: Liquidação:
- Súm 211: Juros e Correção -INCLUEM-SE na liquidação, ainda que omisso pedido inicial
- Artigos: ÚNICA que não pode ofício magistrado - HOUVER necessidade alegar e provar fato novo
- Arbitramento: PERITO - apresentará laudo - partes manisfestarão 10 dias - se necessário audiência
- Cálculos: Elaborada conta e tornada líquida - prazo SUCESSIVO DE 10 DIAS para impugnação (1º credor)
- Intimação União em 10 dias
- 4. Custas (Art. 789)
- Incidirão a base
de 2%, sobre:
- Valor da causa: Improcedência ou extinção sem julgamento mérito / ações declaratórias
- Condenação (Procedência ou parcial proc) ou ACORDO: respectivo valor
- Valor fixado pelo juiz: valor da causa indeterminado
- Mínimo:
10,64
- Máximo:
4x
benefício
RGPS
- Art.789: Pago AO
FINAL, pelo VENCIDOO
- NÃO HAVERÁ CUSTAS PRÉVIAS
- Pagará: após o TEJ ou se for recorrer, pagar no prazo do recurso
- Insuficiente: Complementar em 5 dias úteis
- Acordos: Se não convencionado de outra forma, 2% caberá em partes IGUAIS aos litigantes
- Isentos dos
pagamentos
(Art. 790-A)
- Beneficiários justiça gratuita
- U, E, DF, M, Autarquias e fundações (que não explorem atividade econômica
- MPT
- NÃO ESTÃO ISENTAS: Entidades fiscalizadoras de exercício profissional (OAB, CREA, CRA), EP e SEM
- Honorários periciais (art. 790-B): Da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, SALVO SE (STF) justiça gratuita (União)
- ilegal exigencia de ADIANTAMENTO (depósito prévio)
- Cabe MS
- Pode ser parcelado
- União paga - LIMITE MÁXIMO - cnfme tabela da CSJT
- Assistente técnico = paga quem contratou
- Sum: 25: Parte vencedora na 1 instancia, vencida na segunda = paga custas fixadas na sentença originária
- Súm. 36: Ações plúrimas = custas sobre o valor global
- Súm 86: Não ocorre deserção - não pagamento da massa falida
- Ocorre deserção empresa liquidação judicial
- Processo de execução - responsabilidade do executADO - pagas ao final
- Valor da tabela 789-A-CLT
- Sindicato houver intervindo - responderá SOLIDARIAMENTE pelas custas devidas
- § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
- § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para
o pagamento das custas do processo.
- 5. Coisa Julgada
- Não
faz
coisa
julgada
- I- Os motivos
- II - a verdade dos fatos
- III - apreciação de questão prejudicial
- Se a parte requerer, pode fazer
- Limites objetivos da
coisa julgada: Pedidos
julgados (dispositivo)
- Limites subjetivos da coisa
julgada: Partes litigantes
- Espécies
- Formal
- Impossibilidade de alterar-se
a decisão e realizarem-se
novos atos processuais
- Tanto na terminativa,
como na definitiva
- Efeitos inter processuais
(não impede ajuizamento
de outras ações
- Material
- Eficácia que torna imutável e
indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso
- Na definitiva
- Efeitos extraprocessuais
(IMPEDE a rediscussão daquilo
que foi decidido no mesmo
processo ou em qualquer outro)
- 6. Rito
sumário: Até o
valor de 2 SM
- Única Instância
- unico recurso - RO em
caso de violação de CF
- 7. Rito
Sumaríssimo
- 1. Competência
- NÃO
excedentes a 40
SM - Ficam
submetidas
(sem escolha)
- Ações plúrimas: no polo ativo, a SOMA das pretensões DE TODOS AUTORESdeve ser inferior ou igual a 40 SM
- Não há Dissídio coletivo
- Não há para Adm. DIRETA, autarquica e fundacional
- EP e SEM SIM!
- 2. Petição Inicial
- Pedidos NÃO podem ser genéricos
(devem ser certos e determinados = R$)
- Inexiste liquidação - indicar
valor correspondente
- IMPORTA no arquivamento direto
- Correta indicação do endereço, pois não se faz citação por edital
- IMPORTA NO
ARQUIVAMENTO DIRETO,
COM PAGAMENTO CUSTAS
- 3. Audiência
- Prazo máximo de 15 dias do ajuizamento da demanda
- Audiência UNA: instruídas e julgadas, inclusive incidentes (exceções)
- Ausência de momentos obrigatórios de conciliação - pode ser feita "em qualquer fase da audiência"
- Manifestação imediata sobre documentos juntados pela parte contrária, sem interrupção da audiência (salvo absoluta impossibilidade)
- 4. Provas
- APENAS 2 testemunha para cada pólo
- Intimação de testemunha - comprovadamente convidada, deixar de comparecer
- Não há proibição de requerer-se ou produzir-se PROVA PERICIAL -
MAS somente prova fato o exigir ou imposta por lei
- Partes intimadas para manifestação do laudo em 5 dias
- Interrompida a audiência - seu prosseguimento e solução - dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias
- Todas provas produzidas em
audiência, ainda que NÃO
requeridas previamente
- 5. Senteça
- Dispensa-se relatório - apenas menção aos acontecimentos importantes
- Atender fins sociais da lei e ao bem comum - justa e equânime
- Líquida
- Já se intima as partes da sentença proferida em audiência
- 6. Recursos
- R. Ordinário
(art.895, §1 e2º)
- Distribuído imediatamente - relator liberar prazo máximo de 10 dias
- Não há revisor, nem intervenção do MPT (que apresentará parecer oral)
- Acórdão: apenas certidão de julgamento, indicação do processo, da parte dispositiva e razões do
voto prevalente - Se confirmado pelos próprios fundamentos, certidão valerão como acórdão
- TRT's poderão constituir órgãos específicos
- R. de Revista
(art. 896, § 9º)
- Quando decisão do TRT afrontar x Súmula TST, SV do STF ou violar a CF
- Súm. 442; NÃO SE ADMITE por contrariar OJ do TST
- Art. 855-A - Incidente de desconsideração de PJ
- Insuficiência de
patrimônio -
Sócios ocultando
- Conforme CPC - 133 a 137
- A pedido ou MP
- Não pode de
ofício - Salvo jus
postulandi
- Aplica-se desconsideração inversa da PJ
- Sócios ou PJ - citados - 15 dias - apresentadar defesa
- Decisão interlocutória
- Desconsidera os bens dos sócios ou não
- Fase de conhecimento
- Irrecorrível
- Fase de execução
- Recurso Agravo de petição INDEPENDENTE DE garantia de juízo
- Ao relator (tribunal)
- Recurso Agravo INTERNO pelo Órgão colegiado
- Executado Pessoa Física, e almeja-se o bens dos sócios