Zusammenfassung der Ressource
Capítulo X - Do Direito ao Transporte e à
Mobilidade
- Art. 46
- O direito ao transporte e à
mobilidade da pessoa com
deficiência ou com mobilidade
reduzida será assegurado em
igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.
- Art. 47
- Em todas as áreas de
estacionamento aberto ao
público, de uso público ou
privado de uso coletivo e em
vias públicas, devem ser
reservadas vagas próximas
aos acessos de circulação de
pedestres, devidamente
sinalizadas
- § 1º - As vagas devem equivaler a
2% (dois por cento) do total,
garantida, no mínimo, 1 (uma)
vaga devidamente sinalizada.
- § 2º - Os veículos estacionados nas vagas
reservadas devem exibir, em local de
ampla visibilidade, a credencial de
beneficiário, a ser confeccionada e
fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e
condições de uso.
- § 3º - A utilização indevida das vagas
de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no
inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503.
(Infração Gravíssima)
- § 4º - A credencial a que se refere o § 2º
deste artigo é válida em todo o
território nacional.
- Art. 48
- Os veículos de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, as
instalações, as estações, os
portos e os terminais em
operação no País devem ser
acessíveis, de forma a garantir o
seu uso por todas as pessoas.
- § 1º - Os veículos e as estruturas
devem dispor de informações
sobre todos os pontos do
itinerário.
- § 2º - São asseguradas à pessoa com
deficiência prioridade e segurança nos
procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte
coletivo.
- § 3º - Para colocar o símbolo internacional
de acesso nos veículos, as empresas de
transporte coletivo dependem da
certificação de acessibilidade emitida pelo
gestor público.
- Art. 49
- As empresas de transporte de fretamento
e de turismo, na renovação de suas frotas,
são obrigadas ao cumprimento do disposto
nos arts. 46 e 48 desta Lei.
- Art. 50
- O poder incentivará a fabricação de
veículos acessíveis e a sua utilização como
táxis e vans, de forma a garantir o seu
uso por todas as pessoas.
- Art. 51
- As frotas de empresas de
táxi devem reservar 10%
(dez por cento) de seus
veículos acessíveis à pessoa
com deficiência. (Vide
Decreto nº 9.762, de 2019)
- § 1º - É proibida a
cobrança diferenciada de
tarifas ou de valores
adicionais pelo serviço de
táxi prestado à pessoa
com deficiência.
- § 2º - O poder público é
autorizado a instituir
incentivos fiscais com
vistas a possibilitar a
acessibilidade dos veículos a
que se refere o caput deste
artigo
- Art. 52
- As locadoras de veículos são obrigadas
a oferecer 1 (um) veículo adaptado para
uso de pessoa com deficiência, a cada
conjunto de 20 (vinte) veículos de sua
frota. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019)
- § 1º - O veículo adaptado deverá
ter, no mínimo, câmbio
automático, direção hidráulica,
vidros elétricos e comandos
manuais de freio e de
embreagem.