A acessibilidade é direito que
garante à pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida viver de
forma independente e exercer seus
direitos de cidadania e de
participação social.
Art. 54
São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de
outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver
interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto
arquitetônico e urbanístico ou
de comunicação e informação, a
fabricação de veículos de
transporte coletivo, a prestação
do respectivo serviço e a
execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva;
III - a aprovação de
financiamento de projeto
com utilização de recursos
públicos, por meio de
renúncia ou de incentivo
fiscal, contrato, convênio
ou instrumento
congênere;
II - a outorga ou a
renovação de concessão,
permissão, autorização
ou habilitação de
qualquer natureza;
IV - a concessão de aval
da União para obtenção
de empréstimo e de
financiamento
internacionais por entes
públicos ou privados.
Art. 55
A concepção e a implantação de projetos
que tratem do meio físico, de transporte, de
informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, e de outros serviços,
equipamentos e instalações abertos ao
público, de uso público ou privado de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referência as
normas de acessibilidade.
Art. 56
A construção, a reforma, a ampliação ou a
mudança de uso de edificações abertas ao
público, de uso público ou privadas de uso
coletivo deverão ser executadas de modo a
serem acessíveis.
Art. 57
As edificações públicas e privadas de uso
coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade à pessoa com deficiência em
todas as suas dependências e serviços, tendo
como referência as normas de acessibilidade
vigentes.
Art. 58
O projeto e a construção de edificação de uso
privado multifamiliar devem atender aos
preceitos de acessibilidade, na forma
regulamentar.
Art. 59
Em qualquer intervenção nas vias e nos
espaços públicos, o poder público e as
empresas concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços devem
garantir, de forma segura, a fluidez do
trânsito e a livre circulação e acessibilidade
das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 61
A formulação, a implementação
e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às
seguintes premissas básicas:
I - eleição de
prioridades, elaboração
de cronograma e
reserva de recursos
para implementação
das ações;
II - planejamento
contínuo e articulado
entre os setores
envolvidos.
Art. 60
Orientam-se, no que couber, pelas regras
de acessibilidade previstas em legislação
e em normas técnicas, observado o
disposto na Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro
de 2012 :
I - os planos diretores municipais, os planos
diretores de transporte e trânsito, os
planos de mobilidade urbana e os planos de
preservação de sítios históricos elaborados
ou atualizados a partir da publicação desta
Lei;
V - a legislação
referente à prevenção
contra incêndio e
pânico.
IV - as atividades
de fiscalização e a
imposição de
sanções;
III - os estudos
prévios de impacto
de vizinhança
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as
leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema
viário;
Art. 62
É assegurado à pessoa com
deficiência, mediante solicitação,
o recebimento de contas, boletos,
recibos, extratos e cobranças de
tributos em formato acessível