Capítulo VI - Do Direito ao Trabalho
Seção I - Disposições Gerais
Art. 34
A pessoa com deficiência tem direito ao
trabalho de sua livre escolha e aceitação,
em ambiente acessível e inclusivo, em
igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado
ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir
ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com
deficiência acessibilidade em cursos de
formação e de capacitação.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em
igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, a condições justas e favoráveis de
trabalho, incluindo igual remuneração por
trabalho de igual valor.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à
participação e ao acesso a cursos, treinamentos,
educação continuada, planos de carreira,
promoções, bonificações e incentivos
profissionais oferecidos pelo empregador, em
igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com
deficiência e qualquer discriminação em razão de sua
condição, inclusive nas etapas de recrutamento,
seleção, contratação, admissão, exames admissional e
periódico, permanência no emprego, ascensão
profissional e reabilitação profissional, bem como
exigência de aptidão plena
Art. 35
É finalidade primordial das políticas
públicas de trabalho e emprego
promover e garantir condições de acesso
e de permanência da pessoa com
deficiência no campo de trabalho.