AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

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Mapa mental - Ação de Dissolução Parcial de Sociedade - Processo Civil - Procedimentos Especiais
Jaqueline Santos
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Jaqueline Santos
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Zusammenfassung der Ressource

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
  1. Art. 599 - 609 NCPC
    1. ADMISSIBILIDADE
      1. Art. 599 - A ação de dissolução de sociedade de forma parcial pode versar sobre:
        1. Sociedade simples
          1. Sociedades empresariais
            1. Sociedades anonimas de capital fechado
            2. Falecimento do sócio
              1. Interesse de agir
              2. LEGITIMIDADE
                1. A ação pode ser proposta
                  1. Espólio
                    1. Sucessores
                      1. Sociedade
                        1. Sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso
                          1. Socio excluido
                            1. Cônjuge em caso de separação
                              1. Em todas as hipoteses, deve-se seguir os requisitos do artigo 600 CPC
                              2. PETIÇÃO INICIAL
                                1. Cumprindo os requisitos do artigo 319 do CPC:
                                  1. Art. 599, § 1º - A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
                                  2. CITAÇÃO
                                    1. 15 dias
                                      1. Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
                                        1. CONTESTAÇÃO
                                          1. Havendo contestação segue-se o procedimento comum.
                                            1. SENTENÇA
                                              1. A sentença é de constitutiva negativa, pois extingue a relação jurídica existente entre o sócio falecido, o excluído e aquele que exerceu o direito de retirada e os demais sócios e a sociedade.
                                                1. Constará na sentença o critério de apuração dos haveres podendo seguir o contrato social ou valor patrimonial apurado em caso de omissão
                                                  1. Em caso de omissão segue-se o disposto no art. 606
                                                2. Art. 605 Data da resolução da sociedade:
                                                  1. No caso de falecimento do sócio, a do óbito
                                                    1. Caso de retirada 60 dias seguintes da notificação de sociedade
                                                      1. Caso de recesso o dia do recebimento da notificação pela sociedade do sócio dissidente
                                                        1. Exclusão judicial ao transito em julgado da decisão que dissolver
                                                          1. Exclusão extrajudicial a data da assembleia ou renião de sócios que a tiver deliberado
                                                          2. APURAÇÃO DE HAVERES
                                                            1. Art. 608. Parágrafo único - Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
                                                              1. At. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
                                                                1. I- Fixará a data da resolução da sociedade
                                                                  1. § 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
                                                                    1. Apurados os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social, e no silêncio deste, seguindo os termos do artigo 1.031, § 2 do Código Civil.
                                                                    2. A apuração de haveres para recebimento do valor correspondente a quota social segue o rito especial, mesmo quando não há pedido de dissolução. Neste caso o objeto é a liquidação de um débito reconhecido pelas partes, mas controverso em seu valor
                                                                      1. II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social
                                                                        1. III - nomeará o perito
                                                                          1. Art. 606. Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
                                                                            1. Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
                                                                    3. Concordancia na dissolução (Art. 603)
                                                                      1. o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
                                                                        1. Não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes
                                                                  2. Exclusão do sócio
                                                                    1. Exercício de seu direito de retirada ou recesso do sócio
                                                                  3. GRUPO: DANIEL MENEZES, DIOGO MALIKOWSKI, JAQUELINE DA SILVA PEREIRA SANTOS E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA EWALD - TURMA: 8° PERÍODO DE DIREITO MATUTINO - FACULDADE MULTIVIX CARIACICA - DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
                                                                    Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                    ähnlicher Inhalt

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