Zusammenfassung der Ressource
Imposto de Importação
- Incidência
- em mercadoria estrangeira importada
- estendido conceito de mercadoria estrangeira:
mercadoria nacional ou nacionalizada exportada,
que retorne ao país
- exceção (não é estrangeira):
- I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
- II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
- III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
- IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública;
- V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.
- Não Incidência
- I – mercadoria estrangeira que, corretamente escrita nos documentos de transporte, chegar ao país por
erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
- II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente
importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se
destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
- III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não
seja localizada, tenha sido consumida ou revendida
- IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação,
observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
- V – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para
subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa
nacional de origem;
- VI – mercadoria estrangeira destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem
ônus para a Fazenda Nacional; e
- VII – mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.
- Não ocorre o fato gerador
- I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde
que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
- II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o
regime
- Ocorre o fato gerador
- elemento espacial ou material
- entrada no território aduaneiro
- elemento temporal ou momento de incidência (para fins de cálculo)
- I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
- Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de
mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional
ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
- II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
- b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
- a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum
- c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha
sido verificado pela autoridade aduaneira;
- d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha
sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;
- III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se
refere o inciso XXI do art. 689
- IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.