Art. 840 decreto-lei nº 5.452

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Iago  Pacheco
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Iago  Pacheco
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Art. 840 decreto-lei nº 5.452
  1. § 1º
    1. deverá conter a designação do juízo
      1. a qualificação das partes
        1. breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
          1. o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
            1. a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante
              1. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito
              2. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
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