penhora

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penhora
FLAVIANE HOLANDA
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FLAVIANE HOLANDA
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Zusammenfassung der Ressource

penhora
  1. ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los na satisfação do crédito executado
    1. efeitos
      1. materiais
        1. alteração do título de posse do devedor
          1. transferência da posse para o depositário
          2. ineficácia relativa dos atos de disposição
            1. a alienação/oneração só é válida inter partes( alienante e adquirente), mas INEFICAZ para a execução
          3. processuais
            1. a) individualização do bem
              1. art. 789 trata que o executado vai responder genericamente
                1. a penhora visa atacar um bem em específico
                2. b) efeito suspensivo à defesa do executado
                  1. penhora junto com outros requisitos p/ concessão de efeitos suspensivo
                    1. tipo garantia: a penhora do bem vai servir de garantia para que o executado tenha a concessão do efeito suspensivo
                    2. c) direito de preferência
                      1. principio prior tempore potior iure
                        1. o primeiro tempo é o direito mais forte
                        2. art. 797 CPC
                          1. terá preferência a 1ª
                            1. não importa quem entrou com o processo primeiro
                              1. o que importa é a 1ª decretação da penhora
                              2. EXCETO:
                                1. ARRESTO: quem arrestou primeiro vai ter preferência frente a penhora
                          2. ordem preferencial de bens a penhorar
                            1. art. 835 CPC
                              1. é uma ordem preferencial, não impositiva
                                1. leva em consideração a maior facilidade de conversão do bem em dinheiro e a menor onerosidade
                                2. a penhora de DINHEIRO é prioritária art. 835 § 1º
                                  1. enunciado 417 STJ : '' Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.''
                                  2. equiparam-se a dinheiro art. 835 §2º
                                    1. fiança bancária e seguro garantia judicial ACRESCIDOS de 30%
                                    2. art.: 866
                                      1. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
                                    3. utilidade: continuidade da penhora
                                      1. não possui natureza punitiva
                                        1. não será penhorado bens de baixo valos, os quais não cubram os custos da execução
                                          1. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
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