Organograma Ministério Publico Eleitoral

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Organograma com a competência do Ministério Publico Eleitoral
Nattan Matheus Orth
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Nattan Matheus Orth
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Organograma Ministério Publico Eleitoral
  1. Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).
    1. Estrutura do MP Eleitoral
      1. O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
      2. Órgãos do MP Eleitoral
        1. Procurador-geral Eleitoral (PGR) Vice-procurador-geral Eleitoral (Integram o MPF) art. 74, LC 75/93 sua jurisdição é o TSE.
          1. Incumbe a ele exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, coordenar as atividades do Ministério Público Eleitoral (MPE) em todo o território nacional (art. 24 do CE e arts. 74 e 75 da LC nº 75/1993).
          2. Procuradores regionais Eleitorais (Integram o MPF)
            1. Para atuar em cada Tribunal Regional Eleitoral, será nomeado, pelo procurador-geral da República, um procurador regional da República do respectivo estado ou do Distrito Federal (art. 76 da LC nº 75/1993) que – para um mandato de dois anos, permitida uma recondução – cuidará das atividades do MPE nos respectivos estados, exercendo suas funções nas causas de competência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral (art. 77 da LC nº 75/1993).
              1. Juízes Auxiliares
                1. Os juízes auxiliares são requisitados apenas para as eleições gerais, para julgarem as representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, dentre elas as que versam sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha. Das decisões dos juízes auxiliares cabe recurso para o colegiado do próprio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96 da mesma lei.
            2. Promotores eleitorais (Integram o MP Estadual)
              1. No primeiro grau de jurisdição, servirá como promotor eleitoral um membro do Ministério Público Estadual, designado pelo respectivo procurador regional eleitoral, os quais exercerão suas funções perante os juízes e juntas eleitorais (art. 78 da LC nº 75/1993).
                1. As juntas eleitorais funcionam em todas as eleições e compõem-se de um juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos idôneos, que são nomeados 60 dias antes das eleições, depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral. O juiz presidente pode requisitar escrutinadores e auxiliares em número adequado ao bom andamento dos trabalhos. As juntas atuam durante o período de votação e apuração das eleições, nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.
            3. Atuação do MP Eleitoral
              1. A atuação do MPE realiza-se administrativamente, em ações como acompanhamento do alistamento eleitoral, requerimentos de transferências, cancelamentos de inscrições (art. 45 do CE), nomeação de membros da junta eleitoral, de mesários, de escrutinadores e de auxiliares, e diplomação dos candidatos eleitos (art. 41, IV e XI, da Lei nº 8.625/1993 e art. 215, parágrafo único, do CE).
                1. No dia das eleições, o promotor eleitoral atua como custos legis, devendo, por exemplo, fiscalizar a legalidade nas mesas eleitorais, impugnar a atuação de mesários, fiscais ou delegados de partido político que estejam em desacordo com a legislação eleitoral, e fiscalizar a entrega das urnas.
                  1. No campo jurisdicional, o MPE tem legitimidade para ajuizar, dentre outras, ação de impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/1990), ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC nº 64/1990) – no combate ao abuso de poder político e econômico –, representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), representação por conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/1997), bem como para oferecer denúncia com fundamento em infrações penais eleitorais (art. 357 do CE).
                    1. o MP Eleitoral também, é legitimado para propor:
                      1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)
                        1. Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e/ou político no período que vai do deferimento do registro de candidatura até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral). Se for julgada após as eleições, cópia da AIJE deve ser enviada ao Ministério Público para a propositura do Recurso contra Diplomação ou da Ação de Ipugnação de Mandato Eletivo.
                        2. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)
                          1. A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação.
                          2. Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)
                            1. É uma espécie de ação eleitoral que visa a anular o resultado de um pleito, porque há prova de que determinados atos viciaram esse resultado, tornando-o ilegítimo. O Código Eleitoral prevê as hipóteses específicas de cabimento do Recurso contra a Diplomação (por exemplo, a interpretação equivocada da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; o erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda).
                            2. Representações e Reclamações
                              1. É toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são as representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97.
                              2. Impugnações
                                1. As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados pelas autoridades durante o processo eleitoral. Exs.: o Código prevê prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art. 52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo de 10 dias para impugnação aos pedidos de transferência de domicílio eleitoral (art. 57); outra hipótese é a impugnação por violação de urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral antes da sua "abertura". É legitimado inclusive para proposição da AIRC
                                2. Recursos Eleitorais
                                  1. É todo recurso contra decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o juiz defere inscrição de eleitor contra a qual se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o Ministério Público representou contra um partido político por propaganda eleitoral irregular e o juiz julgou-a improcedente: o MP recorrerá ao TRE.
                                  2. Ações Penais Eleitorais
                                    1. São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, apesar de comumente serem vistas apenas como meras irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos etc. Importante salientar que, também na área eleitoral, os crimes são de ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público é que está autorizado a oferecer denúncia por crime eleitoral.
                              3. Impedimentos:
                                1. o membro do Ministério Público que atua na esfera eleitoral está impedido : de exercer atividade político-partidária, sendo que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais até dois anos do seu cancelamento (art. 80 da LC nº 75/1993), bem como de ser convocado para mesa receptora de votos ou junta eleitoral (arts. 36, § 3º, IV, e 120, § 1º, IV, do CE, e art. 128, § 5º, II, e, da CF/1988).
                                  1. Exceção: o Membro do Ministério Público que já exercia o cargo antes da CF/88 e adotou o regime jurídico anterior, que no caso, previa a possibilidade de exercer atividade político-partidária
                                2. Fontes: http://www.mpf.mp.br/pge/institucional/sobre-o-mpe; https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-3/o-ministerio-publico-eleitoral; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.html; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html
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