Zusammenfassung der Ressource
Processo Administrativo Tributário
(PAT) - 242 a 247 da Lei nº 691, de 1984
- Preceitos
- garantia de AMPLA DEFESA para o contribuinte
- CELERIDADE
- PUBLICIDADE em todo o processamento
- Prioridade
- Contibuinte pessoa física
- com + 65 anos
- Cabe à lei ordinária
- fixar as normas gerais tributárias sobre todas as matérias
que não tenham sido tratadas na referida Lei Orgânica
- inclusive sobre processo
administrativo tributário
- Art 242 CTM - O Poder Executivo
regulará o processo administrativo de
- a) determinação e exigência dos créditos tributários
- b) penalidade
- c) restituição de indébitos
- d) parcelamento
- e) remissão
- f) consulta
- Observando
- 1) a garantia de AMPLA DEFESA ao sujeito passivo
- 2) a ciência dos atos da autoridade competente, sejam DECISÓRIOS
ou para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS (intimações)
- 3) a designação dos ÓRGÃOS JULGADORES e os
RECURSOS cabíveis contra as respectivas decisões
- 4) a configuraçã o das NULIDADES processuais
- 5) a DETERMINAÇÃO DE PRAZOS para a
prática de atos ou cumprimento de decisões
- 6) as hipóteses de REABERTURA DE PRAZO
- 7) a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso
- 8) a fixação de normas sobre PROCESSOS DE CONSULTA
- Conselho de Contribuintes do
Município do Rio de Janeiro
art. 243 -247
- Competência do
Conselho
- apreciação das decisões de 1ª instância no processo administrativo tributário contencioso , conforme
definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento
- face ao exposto, compete ao Conselho o julgamento em 2ª Instância
- a competência NÃO SE APLICA aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos,
lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônicos – NF S - e – Nota Carioca .
- Nomeação dos Conselheiros
- os 8 membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo
Prefeito
- 4 membros (Conselheiros) REPRESENTANTES DO MUNICÍPIO
- que são escolhidos (nomeados) pelo Prefeito dentre cidadãos
de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação
tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda
- 4 membros (Conselheiros) REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES
- que são escolhidos (nomeados) pelo Prefeito dentre os relacionados em lista tríplice pelas
associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito
- cada Conselheiro terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.
- Mandato
- o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente será de 2 anos, permit ida a recondução
- O Presidente e Vice - Presidente do Conselho de Contribuintes serão
- indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda
- NOMEADOS pelo
Prefeito
- O Presidente do Conselho , ou aquele que o substituir , terá
- voto
comum
- voto de
desempate
- Contribuição de Melhoria
- decisão relativa a impugnação de edital para cobrança da Contribuição de Melhoria
- da decisão proferida em 1° instancia cabe recurso ao Conselho de Contribuintes
- a ser interposto no prazo improrrogável de 5 dias
- a começar da data da ciência
- sob pena de preclusão
- no lançamento da Contribuição de melhoria
- da decisão proferida em 1° instância cabe recurso
(voluntário ou de ofício) ao Conselho de Contribuintes
- o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 15 dias
- Acórdãos finais não unânimes do Conselho de
Contribuintes que contrariem disponsição de lei
- caberá Recurso Especial ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento
- Não é cabido o recurso especial
- 1. para exame ou reexame de matéria de fato
- 2. quando o crédito tributário em litígio não seja superior a 250 mil reais (já com os acréscimos)
- quando o acórdão se fundamentar em decisão definitiva
- do STF no rito de repercurssão geral
- do STJ no rito de recursos repetitivos
- quando o Acórdão tenha anulado a decisão em 1° instância por vício na própria decisão
- contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento
em diligência , qualquer que tenha sido o resultado da respectiva votação
- prazo de 30 dias
- prazo de + 30 dias para contrarrazões
- Dos Representantes da
Fazenda Pública Municipal
- a Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 representantes
- NÃO são membros do Conselho de contribuintes
- Os representantes da Fazenda
serão
- indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício
naquela Secretaria e que possuam reconhecida experiência em legislação tributária
- DESIGNADOS pelo
Prefeito
- responsáveis por defender os interesses do Município nas disputas judiciais e administrativas
relacionadas à arrecadação de tributos municipais.
- Jeton de
presença
- perceberão como gratificação, por sessão r ealizada, até o máximo de 12 por mês , jeton de presença,
a ser fixado pelo Poder Executivo em Regulamento e que não poderá ultrapassar o valor da
remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI - 4
- aplica-se
para
- Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro
- Dos Representantes da Fazenda Pública Municipal