Processo Administrativo Tributário (PAT) - 242 a 247 da Lei nº 691, de 1984

Beschreibung

242 a 247 da Lei nº 691, de 1984 (CTM do Rio de Janeiro), que versam sobre o Processo Administrativo Tributário no âmbito do Município do Rio de Janeiro
Aline Cunha
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Aline Cunha
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Processo Administrativo Tributário (PAT) - 242 a 247 da Lei nº 691, de 1984
  1. Preceitos
    1. garantia de AMPLA DEFESA para o contribuinte
      1. CELERIDADE
        1. PUBLICIDADE em todo o processamento
        2. Prioridade
          1. Contibuinte pessoa física
            1. com + 65 anos
          2. Cabe à lei ordinária
            1. fixar as normas gerais tributárias sobre todas as matérias que não tenham sido tratadas na referida Lei Orgânica
              1. inclusive sobre processo administrativo tributário
            2. Art 242 CTM - O Poder Executivo regulará o processo administrativo de
              1. a) determinação e exigência dos créditos tributários
                1. b) penalidade
                  1. c) restituição de indébitos
                    1. d) parcelamento
                      1. e) remissão
                        1. f) consulta
                          1. Observando
                            1. 1) a garantia de AMPLA DEFESA ao sujeito passivo
                              1. 2) a ciência dos atos da autoridade competente, sejam DECISÓRIOS ou para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS (intimações)
                                1. 3) a designação dos ÓRGÃOS JULGADORES e os RECURSOS cabíveis contra as respectivas decisões
                                  1. 4) a configuraçã o das NULIDADES processuais
                                    1. 5) a DETERMINAÇÃO DE PRAZOS para a prática de atos ou cumprimento de decisões
                                      1. 6) as hipóteses de REABERTURA DE PRAZO
                                        1. 7) a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito durante a tramitação de impugnação ou recurso
                                          1. 8) a fixação de normas sobre PROCESSOS DE CONSULTA
                                        2. Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro art. 243 -247
                                          1. Competência do Conselho
                                            1. apreciação das decisões de 1ª instância no processo administrativo tributário contencioso , conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento
                                              1. face ao exposto, compete ao Conselho o julgamento em 2ª Instância
                                                1. a competência NÃO SE APLICA aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos, lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos – NF S - e – Nota Carioca .
                                              2. Nomeação dos Conselheiros
                                                1. os 8 membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito
                                                  1. 4 membros (Conselheiros) REPRESENTANTES DO MUNICÍPIO
                                                    1. que são escolhidos (nomeados) pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda
                                                    2. 4 membros (Conselheiros) REPRESENTANTES DOS CONTRIBUINTES
                                                      1. que são escolhidos (nomeados) pelo Prefeito dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito
                                                      2. cada Conselheiro terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular.
                                                      3. Mandato
                                                        1. o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente será de 2 anos, permit ida a recondução
                                                        2. O Presidente e Vice - Presidente do Conselho de Contribuintes serão
                                                          1. indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda
                                                            1. NOMEADOS pelo Prefeito
                                                            2. O Presidente do Conselho , ou aquele que o substituir , terá
                                                              1. voto comum
                                                                1. voto de desempate
                                                                2. Contribuição de Melhoria
                                                                  1. decisão relativa a impugnação de edital para cobrança da Contribuição de Melhoria
                                                                    1. da decisão proferida em 1° instancia cabe recurso ao Conselho de Contribuintes
                                                                      1. a ser interposto no prazo improrrogável de 5 dias
                                                                        1. a começar da data da ciência
                                                                          1. sob pena de preclusão
                                                                      2. no lançamento da Contribuição de melhoria
                                                                        1. da decisão proferida em 1° instância cabe recurso (voluntário ou de ofício) ao Conselho de Contribuintes
                                                                          1. o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 15 dias
                                                                      3. Acórdãos finais não unânimes do Conselho de Contribuintes que contrariem disponsição de lei
                                                                        1. caberá Recurso Especial ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento
                                                                          1. Não é cabido o recurso especial
                                                                            1. 1. para exame ou reexame de matéria de fato
                                                                              1. 2. quando o crédito tributário em litígio não seja superior a 250 mil reais (já com os acréscimos)
                                                                                1. quando o acórdão se fundamentar em decisão definitiva
                                                                                  1. do STF no rito de repercurssão geral
                                                                                    1. do STJ no rito de recursos repetitivos
                                                                                    2. quando o Acórdão tenha anulado a decisão em 1° instância por vício na própria decisão
                                                                                      1. contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência , qualquer que tenha sido o resultado da respectiva votação
                                                                                    3. prazo de 30 dias
                                                                                      1. prazo de + 30 dias para contrarrazões
                                                                                    4. Dos Representantes da Fazenda Pública Municipal
                                                                                      1. a Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 representantes
                                                                                        1. NÃO são membros do Conselho de contribuintes
                                                                                        2. Os representantes da Fazenda serão
                                                                                          1. indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria e que possuam reconhecida experiência em legislação tributária
                                                                                            1. DESIGNADOS pelo Prefeito
                                                                                            2. responsáveis por defender os interesses do Município nas disputas judiciais e administrativas relacionadas à arrecadação de tributos municipais.
                                                                                            3. Jeton de presença
                                                                                              1. perceberão como gratificação, por sessão r ealizada, até o máximo de 12 por mês , jeton de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo em Regulamento e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI - 4
                                                                                                1. aplica-se para
                                                                                                  1. Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro
                                                                                                    1. Dos Representantes da Fazenda Pública Municipal
                                                                                                Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                                                ähnlicher Inhalt

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                                                                                                Viviana Veloso
                                                                                                NOÇÕES DE INFORMÁTICA
                                                                                                Viviana Veloso
                                                                                                Informática Para Concursos - Conceitos Iniciais (Part. 1)
                                                                                                ae.antunes
                                                                                                Gestão de suprimentos e logística
                                                                                                Carolina Duboc
                                                                                                Gramática - Fonologia - Quiz I
                                                                                                tiago meira de almeida
                                                                                                ato administrativo- requisitos/ elementos
                                                                                                michelegraca
                                                                                                Português concurso
                                                                                                Roberta Souza
                                                                                                Raciocínio Lógico Simulado Concurso
                                                                                                Roberta Souza
                                                                                                Dicas de Português para Concursos
                                                                                                Rodrigo Pizetta
                                                                                                Estatuto
                                                                                                renathanjo2
                                                                                                Direito Adiministrativo
                                                                                                Katiusce Cunha