Zusammenfassung der Ressource
Lei de Improbidade Administrativa
(8.429/1992)
Anmerkungen:
- Cuidado
PEGADINHA DO CESPE: O Decoro Parlamentar entra como espécie de Crime de Responsabilidade
- CESPE
A decretação judicial de improbidade adm., mesmo baseada em cognição sumária, depende de fundados indícios da prática de ato de improbidade, sendo dispensada, contudo, a demonstração de risco da demora do processo ou de situação que inspire urgência
- Improbidade Administrativa
Anmerkungen:
- Exigência de atuação moral - dever de probidade, ética e honestidade.
Artigo 37, p.4º
- Improbidade (ato ilícito) # Imoralidade.
Improbidade > Imoralidade
Anmerkungen:
- Improbidade abrange não só os atos desonestos ou imorais, mas também os ILEGAIS.
- Moralidade e Probidade -
similares como princípios
- Todo ato de improbidade afeta a moralidade,
mas nem todo ato de imoralidade é ato
ímprobo para a Lei 8429/92
- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (artigo 9)
- Auferir qqr tipo de vantagem patrimonial
indevida. DOLO. MAIS GRAVES
- REQUISITOS:
- Ato do agente
(apenas doloso)
- Enriquecer ilicitamente
- Não é necessário gerar prejuízo
para a administração, basta que
o enriquecimento seja ilícito
- Presente recebido é considerado
enriquecimento ilícito?? Se for irrisório, não
- Apenas enriquecer como servidor público não é
improbidade. Todavia, se o crescimento
patrimonial for incompatível com sua renda será
- Em razão do
exercício do cargo
- Nexo de causalidade
- DOLO
- PENALIDADES:
- 1- Perda de bens e valores
- 2-Ressarcimento integral do
dano, quando houver
- 3-Perda da função pública
- 4-Suspensão dos dir.
políticos de 8 a 10 anos
- 5- Pagamento de multa civil de até
3x o valor do acréscimo patrimonial
- 6- Proibição de contratar com o Poder P.
ou receber benefícios por 10 anos
- PREJUÍZO AO ERÁRIO (artigo 10)
Anmerkungen:
- SÓ SE ADMITE CONDUTA CULPOSA NOS ATOS QUE CAUSAM LESÃO AO ERÁRIO
- Qualquer conduta ilegal que ofenda a
integridade do tesouro público
- Doutrina e Jurisprudência: Necessidade de demonstrar
a existência do elemento subjetivo do ato.
Anmerkungen:
- Não é admitida a responsabilidade objetiva, tendo em vista a gravidade das sanções contidas na LIA
- DOLO/CULPA
Anmerkungen:
- Cuidado! Em relação ao particular exige-se apenas DOLO
- Em relação ao particular -
apenas DOLO
- REQUISITOS:
- Ato do agente (doloso
ou culposo)
Anmerkungen:
- Pose ser causada por ação ou omissão
- Ilicitude da conduta
Anmerkungen:
- Desnecessário exigir vantagem econômica do agente
- Lesão ao erário
Anmerkungen:
- Todo conjunto de bens e interesses de natureza econômica e financeira da Administração Direta e Indireta
- STJ - exige a presença do efetivo
dano ao erário (critério objetivo)
Anmerkungen:
- Todavia, o STJ já entendeu que situações notórias (como fracionar ilegalmente a licitação) dispensam a efetiva comprovação do prejuízo
- Nexo de causalidade
- PENALIDADES:
- 1-Ressarcimento integral
do dano, se houver
- 2- Perda de bens ou valores
- 3- Perda da função pública
- 4- Suspensão dos dir. políticos de 5 a 8 anos
- 5-Pagamento de multa civil de até 2x o valor do dano
- 6-Proibição de contratar ou receber benefícios por 5 anos
- CONTRA PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (artigo 11)
- Qqr AÇÃO ou OMISSÃO que viole deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições.. MENOS GRAVOSAS
Anmerkungen:
- + impessoalidade, moralidade, eficiência e todo princípio da Adm. Pública disposto nas outras legislações
- DOLO
- Em razão da lei não exigir dano em todas as hipóteses,
principalmente, nos atos que atentem contra os
princípios - a tentativa também pode ser punida
- Hipótese residual
Anmerkungen:
- Cuidado! O artigo 11 possui caráter residual e subsidiário, não podendo ser aplicado cumulativamente com os outros artigos por um mesmo fato, sob pena de configurar bis in idem.
- Não pode ser aplicada cumulativamente
com os outros artigos sobre o mesmo fato,
sob pena de configurar bis in idem
- PENALIDADES:
- 1- Ressarcimento integral do dano, se houver
- 2-Perda da função pública
- 3- Suspensão dos dir. políticos de 3 a 5 anos
- 4-Pagamento de multa civil de até 100x o
valor da remuneração
- 5-Proibição de contratar e receber benefícios por 3 anos
- ROL DAS CONDUTAS:
EXEMPLIFICATIVO
- STJ: dolo genérico. Não precisa
ter finalidade específica
- Conceito: Todo ato que atente contra os
princípios da administração pública, ferindo a
honestidade exigida de qualquer agente público
- Forma de violação à
moralidade administrativa.
- Classificação Doutrinária:
- Atos Típicos - incisos dos arts. 9º,10 e 11
- Atos Atípicos - não descritos nos incisos,
mas que se adequam aos caputs
- SUJEITO PASSIVO
Anmerkungen:
- Entidades que podem ser atingidas pelo ato de improbidade
- Adm. direta, indireta ou
fundacional - U,E,DF,M,T
Anmerkungen:
- Cuidado! Se um Ministério for o lesado, a vítima será a UNIÃO e não o Ministério, pois os Ministérios e Secretarias não têm personalidade jurídica.
- Empresa incorporada com
+ de 50% do erário
- Entidades privadas - Estado
fomento - concede algum tipo de
benefício com menos de 50%
Anmerkungen:
- Sesi, Senai, Sesc, OS, OSCIP
- Sanção patrimonial limita a repercussão do
ilícito aos cofres públicos. O que exceder as
contribuições do erário - outra via de ação
- Cuidado! Entidade que receba INCENTIVO FISCAL de
órgão público não é abrangida pela LIA, pois
incentivo fiscal não é considerado subvenção
- A LIA não se aplica aos dirigentes e
concessionários de serviços públicos, pois
o Estado não lhe destina subvenções
- Órgãos dos 3 poderes +
Tribunal de Contas e MP
- Pessoas físicas não serão sujeitos
passivos, no máximo prejudicadas
- Não estão explicitamente previstos na
Lei, mas podem ser sujeitos passivos:
- Partidos Políticos, Sindicato, Entidades
Beneficentes (se receber auxílio da Adm.),
Serviços Sociais Autônomos, Organizações
Sociais , Conselhos de fiscalização
- SUJEITO ATIVO
Anmerkungen:
- Agentes Públicos
- Conceito amplo. Todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração
mandato, cargo, emprego ou função pública
Anmerkungen:
- Todo agente público, bem como aqueles agente de instituições em que a união participa (total ou parcialmente), com ou sem remuneração, permanente ou transitório, ou sob qualquer forma de investidura da adm. pública.
- OS AGENTES POLÍTICOS PODEM RESPONDER
POR IMPROBIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM
CRIME DE RESPONSABILIDADE?
- Magistrados em geral, membros do MP e parlamentares
(senadores, deputados e vereadores) mesmo sendo
agentes políticos RESPONDEM por ato de improbidade
- STJ: Agentes políticos MUNICIPAIS, Tribunal de
Contas são alcançados pela LIA
- LIA alcança, inclusive, os magistrados
no exercício da função judicante
- SIM! SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E
MINISTRO DO STF (Entendimento do STJ)
Anmerkungen:
- Esse entendimento é novo, pois antes não podia
- Para o STF, apenas o presidente da
república sofre a exceção
- O Médico credenciado ao SUS somente
poderá ser sujeito ativo, se o atendimento
for na clínica financiada pelo SUS
Anmerkungen:
- Hospital com atendimento privado NÃO aplica a LIA
- Terceiro/Particular
- Induza, concorra ou
dele se beneficiem
Anmerkungen:
- Não é possível que o terceiro atue isoladamente.
Informativo 535 STJ
- Só responde se tiver
DOLO (nunca por culpa)
- Pode ser Pessoa Jurídica, mas não se aplicam as
sanções de perda da função pública e suspensão
dos direitos políticos por ser incompatíveis
- Não pode responder a
ação sozinho
- As instâncias PENAL, CIVIL e
ADMINISTRATIVA são INDEPENDENTES
- A esfera PENAL influencia as
demais instâncias, quando:
- 1- Condenação Criminal
- 2- ABSOLVIÇÃO,
quando fundada em:
- INEXISTÊNCIA DO
FATO
- AUSÊNCIA DE AUTORIA
- NATUREZA: CIVIL /CIVIL E POLÍTICA/
CIVIL,ADMINISTRATIVA E POLÍTICA ->
NÃO possui natureza penal!!
Anmerkungen:
- Prevalece o entendimento de que é de NATUREZA JURÍDICA CIVIL. Podendo o agente ser condenado administrativa e penalmente sem ocorrência do bis idem
- SANÇÕES CABÍVEIS
Anmerkungen:
- Vide artigo 21
Na fixação da pena, o juiz deve considerar a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Ele não é obrigado a aplicar todas as penalidades de forma integral ou cumulativamente.
- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
- Na LIA, o juiz deve condenar expressamente
a suspensão. Não é automática
Anmerkungen:
- Diferente do processo penal que é automático
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Anmerkungen:
- É ampla, abrange empregados públicos e transitórios
- Não alcança a
aposentadoria
Anmerkungen:
- Pois a LIA não fala em casação de aposentadoria
- INDISPONIBILIDADE DOS BENS
- RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
- Correrá juros de mora e correção monetária
desde a consumação do ato ilícito
- LEI8429/92
acrescentou:
Anmerkungen:
- Apesar da LIA acrescentar outras sanções não previstas na Constituição, elas não são inconstitucionais
- PAGAMENTO DE MULTA CIVIL
- Só ocorrerá se o agente
tiver remuneração
Anmerkungen:
- Alguns agentes públicos, como os transitórios ou honoríficos, por exemplo, não recebem remuneração
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
OU de receber benefícios direta ou indiretamente
- PERDA DE BENS OU VALORES
ACRESCIDOS ILICITAMENTE
- A perda de valores
não é confisco
Anmerkungen:
- Apenas a CF elenca as hipóteses de confisco
- A perda de bens
alcança frutos obtidos
- Penas aplicáveis pelo Poder Judiciário de
acordo com sua autonomia.
- TODAVIA!Possibilidade de pena de demissão
em PAD, ainda que SEM dec. judicial prévia
- A perda da função pública e Suspensão dos dir. políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Todavia pode ocorrer o afastamento do servidor, sem prejuízo da
remuneração quando necessário a instrução processual
- SUCESSOR está sujeito à LIA no limite do valor da
herança, nos casos de: enriquecimento ilícito e
lesão ao patrimônio público
- DECLARAÇÃO DE BENS E
VALORES (Artigo 13)
- PENA: Demissão, sem prejuízo de outras sanções
(Não prestar declaração ou ser falsa)
- REPRESENTAÇÃO (Artigo 14)
Anmerkungen:
- A rejeição não impede a representação ao MP
Caso os requisitos sejam atendidos a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos.
- Qqr pessoa - para investigar
apuração de ato de improbidade
- AÇÃO DE IMPROBIDADE
Anmerkungen:
- Apuração administrativa (artigo 15) # Ação Judicial
- LEGITIMADOS (art.17) : MP, Pessoa
Jurídica interessada
Anmerkungen:
- Quando proposta por MP, a Pessoa Jurídica poderá atuar ao lado do MP ou permanecer inerte diante a instauração do processo.
- Quando a pessoa jurídica interpor a ação e o MP não intervir com parte, DEVERÁ atuar como FISCAL DA LEI, sob pena de nulidade
- RITO ORDINÁRIO
- VEDADA TRANSAÇÃO, ACORDO
OU CONCILIAÇÃO
- Natureza de ação
civil pública
- COMPETÊNCIA: juiz de 1º grau
(Artigo 109, I, CF)
- Ministro do STF são julgados
pelo próprio STF
- GOVERNADOR DE ESTADO
será julgado no STJ
- PRESCRIÇÃO (Artigo 23) : 5 anos após o término
do cargo/função/exercício do mandato.
- STJ- ausência de notificação prévia somente
acarreta nulidade processual se houver
comprovação de efetivo prejuízo
- Na fase inicial prevalece o Princípio
In Dubio Pro Societate
- Aplicação das sanções
previstas INDEPENDE da:
Anmerkungen:
- Efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público, salvo quanto à
pena de ressarcimento
- Aprovação ou rejeição das contas pelo
órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas
- Não se aplica o Princípio
da Insignificância (STJ)
Anmerkungen:
- Cuidado - se o ato que atente contra os princípios da adm. pública for desprezível, NÃO se aplica a LIA. Pois os princípios da proporcionalidade e razoabilidade também balizam a LIA