Zusammenfassung der Ressource
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Parte Especial
- Cabimento
- Distinção do REsp
c/ relação ao órgão
recorrido - S. 640
- Não cabe em
processamento de
precatório
- Letra “a” do inciso III
do art. 102 da CF
- Ofensa reflexa e
conversão do
RExt em REsp
- Regra - conversão
- Exceção - matéria
não cabe REsp
- Letra “b” do inciso III
do art. 102 da CF
- turma/câmara -
inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal
- Reserva de Plenário -
art. 97 da CF
- Controle Concentrado
Estadual
- Letra “c” do inciso III
do art. 102 da CF
- julgar válida lei ou ato de
governo local contestado
em face da Constituição
- Não exige a reserva de
plenário
- Letra “d” do inciso III
do art. 102 da CF/1988
- Cuidado para não confundir!
– Lei local x Lei federal
- Recurso Extraordinário contra julgamento
que contraria tratado internacional sobre
direitos fundamentais
- Se incorporados na forma prevista no
art. 5º §3º da CF-1988
- Repercussão geral
- Ônus o do recorrente –
precisa abrir um tópico
- Presunção de que há
repercussão geral - 2/3
- Preferência de
julgamento
- Concretização da
Repercussão Geral
- econômico,
político,
social ou
jurídico
- Conceitos
jurídicos
indeterminados / STF
- presunção
absoluta de
repercussão
geral
- contrariar súmula ou
jurisprudência
dominante do STF
- reconhecido a
inconstitucionalidade de
tratado ou de lei federal
- prolatado em Incidente
de Resolução de
Demandas Repetitivas
- Julgamento eletrônico
– plenário virtual
- Meio eletrônico
- Relator – exame
de admissibilidade
- Relator – decisão sobre
repercussão geral
- Analisa se já houve
decisão do STF
- Se é caso em que há
presunção absoluta
- Não sendo o caso de
decisão monocrática
- Eficácia vinculante do
precedente em
repercussão geral
- apenas o precedente
do plenário
- Negativa de seguimento de
recursos sobrestados
- Ausência de repercussão geral com
eficácia apenas para o caso
concreto
- Possibilita que o STF aprecie
o tema em outro momento
- Objetivação do Controle difuso
de constitucionalidade