Zusammenfassung der Ressource
Fundações Públicas
- Criação e Extinção
- Criação
- Fundações Públicas de direito público
- Criadas por lei
- Iniciativa do chefe do executivo
- Fundações Públicas de direito privadas
- A partir da inscrição dos atos constitutivos inicia a person. juríd.
- Autorizadas por lei
- Extinção
- Fundações Públicas de direito público
- Extinção segue o princípio da paridade das formas jurídicas - simetria
- Fundações Públicas de direito privadas
- Autorizada por lei seguido o mesmo procedimento perante o registro competente
- Objeto: Atividade de Interesse Social
- Exercício da atividade socialmente relevante sem finalidade lucrativa
Anmerkungen:
- Vale tanto para a fundação de direito público quanto para a de direito privado.
- Art. 37, XIX da CF - Área atuação Fundações
Públicas
- Lei de eficácia
contida
- Ainda não foi
editada
- Será aplicada somente nas Fund
Privadas
Anmerkungen:
- As públicas de direito público se inserem no conceito de autarquia e exercem
atividade típica de Estado a ser definida na lei criadora.
- Enquanto não editada
- Permite a atuação
livre
- Estabelecida pela lei
criadora
- Edição de Autonomia dos entes federados
- Regime Jurídico das Fundações Públicas de Interesse Privado
- Patrimônio
- Composto por bens privados
- São penhoráveis
- Logo, não se sujeitão ao regime de precatórios
- São alienáveis
- Oneráveis
- Atos e Contratos
- Aquisições de insumos e serviços devem ser realizados por meio de licitações
Anmerkungen:
- Celebram contratos
- A natureza jurídica do ato depende do seu conteúdo
- Se editado em procedimento administrativo
- Será considerado ato administrativo para todos os fins
- Inclusive para utilização dos instrumentos de controle
- Ação popular
- Mandado de Segurança
- Entre outros
- Se editado em procedimento privado
- Será considerado de natureza jurídica privada
- Regime de Pessoal
- Regidos pela CLT
- Contratados por Concurso Público
- Foro processual e custa processuais
- Independente de pública ou privada
- Julgada na JF - art. 109, I CF
- Exceção
- Trabalhista
- Eleitoral
- Falência
- Fundações Estaduais e Municipais
- Julgada JE
- Fund. dir. privado NÃO possuem isenção de custas processuais
Anmerkungen:
- As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais (REsp
1.409.199-SC).
- Responsabilidade Civil
- Via de regra responde subjetivamente
- Responde objetivamente quando presta serviço público
Anmerkungen:
- Impossibilidade de cobrança das dívidas por meio de execução fiscal (lei 6.820/80)
- Impossibilidade de serem sujeitos ativos tributários (art. 119, CTN)
- Gozam de imunidade tributária recíproca (art. 150, § 2º, CF)
- Não gozam das prerrogativas especiais da fazenda pública no processo civil
- Impossibilitadas de exercer atividades que exigijam o exercício do poder de império
- Controle e Inaplicabiliade da Fiscalização do MP - art. 66 CC
- Sofrem controle finalístico por parte da Adm. Direta
Anmerkungen:
- ou tutela administrativa ou supervisão ministerial)
- inexiste subordinação ou hierarquia
- Existe apenas vinculação
- Sofrem controle do respectivos Tribunais de Contas
Anmerkungen:
- Federal
- Estadual
- Municipal
- Fundações públicas não sofrem fiscalização pelo MP
- Atua em caso de conhecimento de irregularidade
- 1. Conceito e
Natureza Jurídica
Anmerkungen:
- É importante esclarecer que, embora as fundações autárquicas sejam semelhantes às autarquias, a diferença
fundamental entre elas, apontada pela doutrina, é o fato de as autarquias constituírem um serviço estatal
relevante personalizado, enquanto as fundações autárquicas consistem em um patrimônio personalizado
para prestação de atividade de interesse social. Desta forma, a primeira é um serviço personalizado,
enquanto a segunda um patrimônio personalizado.
- Sem fins lucrativos
- Com finalidade social definida pelo instituidor
- Trata-se de um patrimônio
personalizado (PJ)
- Com objetivos sociais e
interesse coletivo - Direito
Privado
- Assistência social
- Educação
- Cultura
- Defesa e conservação
- Patrimônio histórico
- Patrimônio artístico
- Do meio ambiente social
- Saúde
- Segurança alimentar e
nutricional
- Art. 62 §1º do CC
- DL nº 200/67
- Sem fins lucrativos
- Autorizada por lei
- Desenvolve atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público
- Dotado de autonomia
- Administrativa
- Patrimonial
- Gestão
- Financeira
- Custeado pela União e outras fontes
- Personalidade Jurídica
- De direito privado
- Pode ser de direito público
- Quando terá o regime jurídico semelhante ao de autarquia
- Personalidade Jurídica - Doutrina
- 1ª Corrente: Direito Público - CF
- Não adotada
Anmerkungen:
- Não adotado porque o DL 200/67 estabelece que as fundações possuem natureza jurídica de direito privado.
- 2ª Corrente: Direito Privado - DL
200/67
- Não adotada
- 3ª Corrente: Depende
(majoritária)
- Opção Legislativa
Anmerkungen:
- do estatuto de sua criação
ou autorização
- Deve determinar expressamente sua natureza de direito público
- Natureza das atividades prestadas
- Deve ter atividade típica de Estado para ser pública
- Será de natureza
privada
Anmerkungen:
- RE 716378/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1 e 7.8.2019. Informativo de
jurisprudência nº 946 do STF.
pag. 48 da Apostila DA - aula 02.
- Atividades de conteúdo econômico
- Atividades passíveis de delegação