LRF - Lei 101/2000 (Tópicos Iniciais)

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Contabilidade Pública Mindmap am LRF - Lei 101/2000 (Tópicos Iniciais), erstellt von Alynne Saraiva am 14/12/2013.
Alynne Saraiva
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Zusammenfassung der Ressource

LRF - Lei 101/2000 (Tópicos Iniciais)
  1. Dívida Pública
    1. Assumida para assumir uma das 3 finalidades:
      1. Suprir déficits orçamentários: na elaboração do orçamento (LOA) pode haver a necessidade de complementar a receita, com vistas a assegurar o equilíbrio da peça orçamentária (receita = despesa)
        1. Suprir déficits financeiros: durante a execução do orçamento pode haver problemas financeiros, com insuficiências de caixa. Havendo descompasso entre receitas arrecadadas e despesas pagas, podem ser realizadas operações de Antecipação da Receita Orçamentária (ARO)
          1. Registrar depósitos e resíduos passivos: são referentes a valores que não pertencem ao Estado e que ele não pode dispor como seus. São provenientes de receitas extraorçamentárias e que deverão ser restituídos ou pagos a quem for de direito.
          2. É aquela contraída por entidades do setor público, abrangidas nas administrações direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
            1. Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
              1. A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; b) os serviços da dívida; c) os depósitos, inclusive consignações em folha; d) as operações de crédito por antecipação de receita; e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
              2. Restos a Pagar
                1. Os Restos a Pagar constituem compromissos financeiros exigíveis que compõem a dívida flutuante e podem ser caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
                  1. Restos a Pagar processados “São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do credor já foi verificado.
                    1. Restos a Pagar não processados “São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa orçamentária que se encontrar empenhada mas ainda não paga será inscrita em restos a pagar não processados desde que haja suficiente disponibilidadede de caixa.
                    2. Escrituração
                      1. Ato de se efetuarem os lançamentos em contas — geralmente para fins contábeis — posteriormente compilados em livros e fichas.
                        1. Normas:
                          1. a disponibilidade de caixa constará de registro próprio
                            1. a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência
                              1. as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão
                                1. as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
                                  1. as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
                                    1. a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
                                    2. Utilizado o método das partidas dobradas
                                    3. Consolidação das Contas
                                      1. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior
                                        1. Prazo Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril
                                          1. Prazo Estados, até trinta e um de maio.
                                          2. As contas são agrupadas segundo suas funções.
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