Zusammenfassung der Ressource
Processo
Administrativo Federal -
Visão Geral
- Lei 9.784/99
- Princípios
- Art. 2º
- Legalidade
- Finalidade
- Motivação
- Razoabilidade
- Proporcionalidade
- Moralidade
- Ampla defesa
- Contraditório
- Segurança jurídica
- Interesse público
- Eficiência
- Implicitos
- Publicidade
- Oficialidade
- Obediência às
formalidades essenciais
- Gratuidade
- Atipicidade
- Pluralidade
de instâncias
- Economia
Processual
- Participação
Popular
- Direitos dos
administrados
- Ser tratado com respeito pelas
autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações;
- Ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas
- Formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente
- Fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei
- Deveres dos
administrados
- Expor os fatos conforme a verdade
- Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
- Não agir de modo temerário
- Prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos
- Interessados
- Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou
no exercício do direito de representação
- Aqueles que, sem terem iniciado o processo,
têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada
- As organizações e associações
representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos
- As pessoas ou as associações
legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos
- Extinção do processo
- Por desistência, mediante manifestação
escrita (não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar
que o interesse público assim o exige.)
- O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente
- Motivação obrigatória
- Quando neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses
- Quando imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções
- Quando decidam processos
administrativos de concurso
ou seleção pública
- Quando dispensem ou
declarem a inexigibilidade de
processo licitatório
- Quando decidam
recursos administrativos
- Quando decorram de reexame de ofício
- Quando deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais
- Quando importem anulação,
revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo
- Impedimento/Suspeição
- É impedido de atuar a
autoridade/servidor que:
- tenha participado ou venha a
participar como perito,
testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem
quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins
até o terceiro grau
- esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro
- tenha interesse direto ou
indireto na matéria
- Suspeição
- Pode ser arguida a
suspeição de autoridade
ou servidor que tenha
amizade íntima ou
inimizade notória com
algum dos interessados
ou com os respectivos
cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o
terceiro grau
- Competência
- O processo administrativo é iniciado perante a
autoridade com menor grau hierárquico para
decidir, ressalvada disposição legal
- A competência é irrenunciável, podendo haver
delegação, se não houver impedimento legal
- As decisões adotadas por
delegação consideram-se
adotadas pelo delegado
- Não pode ser objeto
de delegação:
- a edição de atos de
caráter normativo
- a decisão de recursos
administrativos
- as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade
- Prioridade
- Pessoa com idade igual
ou superior a 60 anos
- Pessoa portadora de
deficiência, física ou mental
- Pessoas com doenças graves, com base
em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo
- Anulação, revogação e convalidação
- A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
- O direito de anular atos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, salvo comprovada má-fé
- Os atos que apresentarem defeitos
sanáveis podem ser convalidados, desde
que não acarretem lesão ao interesse
público nem prejuízos a terceiros
- Recurso e revisão
- Cabe recurso por razões de legalidade e de mérito dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, que se não reconsiderar
em cinco dias o encaminhará à autoridade superior.
- O recurso tramita em no máximo três
instâncias, em regra, sem efeito suspensivo
(salvo disposição legal contrária)
- Legitimidade para interpor recurso:
- Os titulares de direitos e interesses
que forem parte no processo
- Aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida
- As organizações e associações
representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos
- Os cidadãos ou
associações, quanto
a direitos ou
interesses difusos
- O recurso não será
conhecido quando
interposto:
- Fora do prazo
- Perante órgão
incompetente (hipótese
em que será indicada a
autoridade competente
e devolvido o prazo)
- Por quem não seja legitimado
- Após exaurida a esfera administrativa
- Os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada. Da revisão não
poderá resultar o agravamento da pena.
- Prazos
- Salvo disposição contrária, os não se suspendem. Começam a correr a partir
da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento (prorrogado até o próximo dia útil se cair em dia
em que não haja expediente/expediente encerrado antes da hora normal)
- Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados
no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
- Prazo em dia: contínuo/prazo em meses: de data a data
- 10 para manifestação após a instrução / 10 dias para interpor
recurso / 05 dias para alegações dos demais interessados /30
dias para decidir (salvo disposições contrárias)
- Instrução
- Realiza-se de ofício ou mediante impulsão
do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias
- O órgão competente para a instrução
fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo
- Em matéria de interesse geral, poderá a
autoridade competente abrir período de
consulta pública e realizar audiência pública
- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a
instrução e de ofício e à obtenção de documentos pela própria
Administração, quando o interessado declarar que fatos e dados
estão registrados em documentos existentes no próprio órgão
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo
- Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
- Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações (antecedência mínima de 3 dias)
para esse fim, mencionando-se data, prazo,
forma e condições de atendimento