Zusammenfassung der Ressource
Diferimento
- Postecipação do lançamento tributário
- Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido mesmo que
as operações ou prestações subsequentes ocorram com
isenção, imunidade ou não-incidência
- EXCETO: exportação de produtos
resultantes da industrialização
- Se não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo:
- Contribuinte remetente ou
- Prestador de serviço
- Não é benefício fiscal
- Encerram o diferimento
- Saída de mercadoria para:
- Outro estado
- Exterior
- Consumidor final, usuário final ou contribuinte não inscrito
- Uso, consumo, ativo fixo (ainda que a mercadoria tenha sido pro ele produzida)
- Saída de produtos agropecuários (CONAB)
- EXCETO:
- Transferência interna
- Remessa e retorno, real ou simbólica, para
depósitos em fazendas (prévia autorização)
- Destinatários industriais, comerciais ou cooperativas,
localizados neste Estado
- E detentores de regime especial de pagamento ou
beneficiários de incentivos fiscais
- E detentores de regime especial para recebimento
de produtos da CONAB com diferimento
- Produtos existentes nos estabelecimentos de CONAB --> considera-se
encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre
- BC = preço mínimo fixado pela autoridade
- Preço mínimo = aquele vigente na data da saída ou encerramento do diferimento
- Se Valor Operação > Preço Mínimo --> BC = Valor Operação
- Saídas subsequentes não alcançadas pela tributação --> BC = Preço corrente do mercado atacadista
- Saída promovida por produtor ou extrator
- Deterioração, sinistro, furto
- Apreensão regular da mercadoria
- Não se aplica nas operações em que o remetente e o
destinatário enquadrem-se no SIMPLES NACIONAL
- Vedada renúncia para efeito de
utilização do crédito do ICMS