Zusammenfassung der Ressource
LRF - Lei Complementar 101/200
- Receita Corrente Líquida
Anmerkungen:
- Art.2o. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
- somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes
- Deduzidos:
Anmerkungen:
- a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
- Repasses constitucionais obrigatórios
- Contribuições Previdenciárias
- Contribuições dos servidores para custeio previdenciário e assistencial
- Receita para compensação de
diferentes regimes previdenciários
- Transferência Voluntária
Anmerkungen:
- Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
- Liberalidade - não decorre da CF nem ao SUS - Art. 11 da LRF
- Sanção caso não institua e arrecade impostos de comp. constitucional
- Transferência Obrigatória
- Exigência CF - Art. 160
- Repartição de receita tributária
- ADI 2238 - Interpretação conforme
- Princípio da Transparência
- Art. 11 § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
- Renúncia de Receita = Incentivos Tributários = anistia; remissão; isenção (Caráter não geral); subsídio; crédito; redução base de cálculo
- Tax Expenditure
- Renúncia de Receita = Despesa Pública
- Acompanhada estimativa impacto financeiro (no seguinte e próximos dois) = 3 anos
- 1 - as alterações de alíquotas dos impostos
extrafiscais por ato do Poder Executivo 2 - o
cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
- Prorrogação de despesas é considerada aumento
- De acordo com a LDO
- Demonstração que não afetará as metas da LDO
- 4. Medidas de compensação por meio do incremento da receita de outros tributos.
- Gastos Tributários
- Normas
- LDO = Metas e Prioridades
- 1 - Despesas de capital para o exercício seguinte
- 2 - Orientação para LOA
- 3 - Alterações legislação tributária
- 4 - política de aplicação da ag. financeira de fomento
- ADCT - Art. 35, p. 2o, II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
- Plano Plurianual
Anmerkungen:
- Art. 165. §1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federalpara as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aosprogramas de duração continuada.
- 1 - Forma Regionalizada
- 2 - Diretrizes, Objetivos despesa de capital
- 3 - Programa de duração continuada
- 4 anos de governo - início 2º ano do mandato presidencial até o 1º do novo
Anmerkungen:
- Art. 35 -
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
- Lei Orçamentária Anual
- 3 - Orçamento da Seguridade Social
- compatibilizados com o plano plurianual (e LDO - LRF) função de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
- 1 - Orçamento Fiscal
- 2 - Orçamento de investimento
- Não pode dispor de despesa MAIOR que um exercício
financeiro sem constador do ppa ou lei que autorize
- não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
- Exceção: abrir crédito suplementar e contratar op. credito, ainda que por antecipação
- Art. 5º, §1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA
- Lei Complementar
Anmerkungen:
- Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
- 1 - Finanças Públicas - LRF - CF 163
- 2 - dívida pública
- 3 - concessão de garantia para ent. pública
- 4 - emissão e resgate título da dívida pública
- 5 - fiscalização financeira da adm pública
- 6 - operações de câmbio realizadas pelos
entes federativos
- 7 - compatibilização das
funções das instituições oficiais
de crédito da União,
- CF - II- Art 165, § 9 Cabe à lei complementar: dispor sobre
o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração
e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual; CORRETA
- Vedada a edição de MP
Anmerkungen:
- d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
- Município
- Só contribuem com despesa de custeio de outro ente federativo
Anmerkungen:
- LRF: Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual:
II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”
- convênio ou acordo
- Autorização LDO ou LOA
- Reserva de Contingência
- Finalidade de atender o passivo contingente e riscos e eventos fiscais não previstos