Zusammenfassung der Ressource
DECISÃO JURISDICIONAL: UMA
ANÁLISE DO ART. 10 DO
PROJETO DO NOVO CPC
- Modelo Constitucional do Processo
- Perspectiva Democratica
- O processo jurisdicional, requer
a efetividade de um sistema
processual fundado nos
princípios processuais
constitucionais, de modo a
assegurar aos sujeitos
processuais o igual direito à
participação e inuência na
construção das decisões
- Mudança de Paradigma
- O Artigo 10 do código de processo civil
representa uma mudança paradigmática ao
passo que assegura aos sujeitos processuais
não só o direito de participar, mas também a
responsabilidade de inuenciar ativamente a
formação das decisões judiciais.
- Objetivo
- Código de Processo Civil projetado seja
compreendido a partir de um modelo
constitucional de processo, reconhecido
como verídico pelos princípios
constitucionais, com o propósito de
assegurar a legitimidade dos provimentos
proferidos em sede de Estado
Democrático de Direito
- Tal artigo exige uma reexão teórica
mais consistente sobre a
jurisdição, uma vez que a
mensagem legislativa, posta
pelo projeto de artigo, visa
assegurar a participação das
partes em todas as fases do
procedimento judicial
- Forma de Garantia de
Participação
- Possibilidade de
influenciar nas
decisões
jurisdicionais
- A atividade jurisdicional, até
então vista como manifestação
da autoridade do Estado, sofrerá
limitações, uma vez que o
exercício desse poder deverá ser
compartilhado entre os sujeitos
processuais.
- A função jurisdicional, em face de um modelo
constitucional de processo, deixa de ser
operacionalizada de acordo com a livre
consciência do julgador e passa a ter a
Constituição como fonte objetiva que estabelece
os critérios de fundamentação e demarcação
teórica da decisão jurídica
- Celeridade Processual
- constitucionalização do processo civil
- Maior Desafio
- Para uma leitura mais adequada
de um novo CPC será preciso
adotar uma posição crítica acerca
da teoria processual mais apta a
encaminhar o discurso
jurídico-processual
- A Luz da Constituição
- A percepção democrática do
direito processual impede o
exercício de uma atividade
jurisdicional, em que cabe ao
juiz aprovar o processo e
deixá-lo seguir seu curso.
- DEVIDO PROCESSO E
PROCEDIMENTO
- A garantia processual visa
assegurar aos litigantes, seja no
âmbito administrativo ou judicial, o
direito ao contraditório, à ampla
defesa e à isonomia
- Dos Direito Assegurados
- No âmbito jurisdicional, o devido
processo legal também compreende o
direito ao juízo natural, ao processo com
duração razoável, o direito ao advogado e
a garantia de uma decisão
fundamentada na reserva legal. Por se
tratar de um modelo constitucional, o
devido processo implica também o direito
ao procedimento adequado.
- Tendo em ista o procedimento
- O procedimento judicial é uma
estrutura técnica de atos jurídicos
sequenciais, nos quais o ato
antecedente é condição de
existência do ato posterior e assim
sucessivamente até a decisão nal.
- Norma Processual ≠ Norma Procedimental
- Não há devido processo legal sem a estruturação adequada de um procedimento
normativo, capaz de assegurar às partes o direito de inuenciar e de se manifestar
acerca de qualquer ato jurisdicional que possa lhe causar prejuízo. Por isso, o devido
processo legal não é uma estrutura normativa, mas um conjunto de princípios,
positivados no texto constitucional, os quais irão reger e disciplinar o procedimento
com vista a assegurar a legitimidade das decisões jurisdicionais
- Nessa Perspectva
- A decisão jurisdicional não se tornará legítima apenas com a
participação daqueles que sofrerão seus efeitos, mas
também mediante a garantia de um procedimento adequado,
apto a assegurar a qualquer do povo, por meio do processo
constitucional, a possibilidade de inuenciar nos parâmetros
da decisão jurisdicional
- Permitindo dessa forma os direitos sejam acertados
mediante a fruição participada dos direitos
fundamentais do processo
- Processo ≠ procedimento
- FUNÇÃO JURISDICIONAL
DEMCRÁTICA
- O exercício da atividade jurisdicional deve se mostrar
compatível com a proposta de Estado Democrático de
Direito adotada pela Constituição da República, uma vez
que a jurisdição, compreendida como exercício de poder
pelo Estado-Juiz, ganha nova “roupagem” teórica no que
tange aos parâmetros e condições para seu exercício em
um paradigma de direito democrático
- Perspectivas Ultrapassadas
- Torna o processo um meio para realização da
justiça. Isto é, a jurisdição seria uma
manifestação de poder do Estado, exercido pelos
juízes, e o processo mero instrumento para a
concretização desse poder.
- Jurisdição como Direito Fundamental
- É com base nessa perspectiva
que se pretende analisar
teoricamente o artigo 10 do
projeto no novo CPC, partindo de
uma leitura constitucional do
direito processual civil no Brasil
- LEGITIMIDADE DA DECISÃO
JURISDICIONAL
- Da Decisão Judicial
- Conceito 1- A decisão, por ser um ato de tutela jurídica,
deve ser estruturada com base na vontade da lei
- Conceito 2 - A decisão provimento
jurisdicional exclusivo
do julgador
- Tendo sido instaurado o procedimento e
assegurada a bilateralidade de falas entre
autor e réu, deverá falar o juiz; o juiz diz por
sua vez o que tem que dizer sobre a relação
processual. Ao encerrar a instrução
processual e dar início à fase do
pronunciamento, o julgador deverá, segundo
Carnelutti, proceder à ericação de seu poder,
por meio de uma verdadeira investigação em
torno dos fatos e circunstâncias
apresentados pelo autor e réu.
- Podendo assim
resultar em restrição
da decisão
- A construção da decisão jurisdicional se restringe
ora ao texto puro da lei, ora à consciência do
julgador sem qualquer participação dos sujeitos
processuais. A decisão judicial, sob essa perspectiva,
torna-se manifestação de um poder autoritário por
parte do Estado-Juiz.
- Renovando-se para uma perspectiva democratica
- A tentativa de teorizar o processo jurisdicional
como instituto jurídico de geração legítima de
provimentos jurisdicionais.38 Nessa renovada
perspectiva teórica, a decisão judicial, para
alcançar legitimidade, deverá ser construída,
mediante a garantia constitucional do
contraditório, com ampla participação das partes
interessadas no provimento.
- Legitima-se a decisão judicial quando:
- Para alcançar validade, não basta apenas que
a decisão jurisdicional obedeça aos
procedimentos normativos, é preciso que seja
revestida de legitimidade mediante um
processo comparticipativo e democrático
- Dessa forma traz o artigo 10 do CPC
um direito-garantia
- além de assegurar a participação das
partes, torna-se também uma garantia
contra o que a doutrina tem denominado
de “decisão surpresa”
- Reconhecendo o princípio do contraditório como
direito-garantia constitucional das partes de exercerem inuência
na decisão jurisdicional, Humberto eodoro Júnior pondera que
“de modo algum se tolera decisão de surpresa, decisão fora do
contraditório de sorte que o julgado sempre será fruto do
debate das partes.
- Sendo assim:
- Vincular o princípio constitucional do
contraditório à garantia de participação na
construção das decisões, com base na reserva
legal, impõe- -se uma condição de igualdade
processual entre as partes como condição de
legitimação das decisões.
- Dessa forma, inicia-se a democratização
das decisões proferidas pela atividade
jurisdicional e se estabelece um modelo
constitucional de processo.
- FUNÇÃO JURISDICIONAL BRASILEIRA
- A função jurisdicional, em face de um
modelo constitucional de processo, deixa
de ser operacionalizada de acordo com a
livre consciência do julgador e passa a ter
a Constituição como fonte objetiva que
estabelece os critérios de
fundamentação e demarcação teórica da
decisão jurídica
- No Brasil, toda a jurisdição é
constitucional e visa preservar a
supremacia do ordenamento
jurídico-constitucional. Dessa forma, a
norma constitucional visa garantir a
integridade de direitos delineados pela
Constituição, e o texto constitucional
funciona como uma moldura que delimita
o agir objetivo de todos os sujeitos
processuais
- É importante observar que o exercício da atividade jurisdicional, no paradigma de
direito democrático, impõe às partes e ao Estado uma condição de isonomia, não
apenas formal, mas de igual oportunidade de inuenciar na formação das decisões
proferidas pelo Estado.
- ACADÊMICO:
- YURI CALABRESE ALVARES DE MELLO