Zusammenfassung der Ressource
Princípios de Direito
Processual do Trabalho
- 1. Princípios Constitucionais do Processo
- A) Revisibilidade Judicial ou
inafastabilidade do Controle Judicial
Anmerkungen:
- O Princípio Referido não configura princípio absoluto, podendo haver exceções previstas no próprio texto constitucional
- art. 5°, inc XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- Ex. de exceção: O ajuizamento de dissídio coletivo pressupõe que tenha havido tentativa conciliatória anterior, art. 114, parágrafo 2°, CF.
- art. 5°, inc XXXV, CF - a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
- O Princípio Referido não configura princípio
absoluto, podendo haver exceções previstas no
próprio texto constitucional
- Ex. de exceção: O ajuizamento de dissídio coletivo
pressupõe que tenha havido tentativa conciliatória anterior,
art. 114, parágrafo 2°, CF.
- B) Juiz Natural
Anmerkungen:
- Esse Princípio informa que eventual demanda será julgada por juízo imparcial com competência previamente definida.
- art. 5°, inc. XXXVII, CF - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- art. 5°, inc. XXXVII, CF - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
- Esse Princípio informa que eventual
demanda será julgada por juízo
imparcial com competência
previamente definida
- C) Devido Processo Legal
Anmerkungen:
- 1. ASPECTO FORMAL: A prestação Jurisdicional apenas será adequada e legítima, caso as regras e princípios rocessuais sejam observados.
- 2. ASPECTO MATERIAL: O sentido material envolve a aplicação da razoabilidade na interpretação das regras de processo, sendo que se deve buscar a finalidade da norma, flexibilizando a rigidez que poderia prejudicar a solução adequada do
processo.
- art. 5°, Inc. LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- art. 5°, Inc. LIV, CF - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
- 1. ASPECTO FORMAL: A prestação Jurisdicional
apenas será adequada e legítima, caso as regras
e princípios processuais sejam observados.
- 2. ASPECTO MATERIAL: O sentido material envolve a aplicação
da razoabilidade na interpretação das regras de processo,
sendo que se deve buscar a finalidade da norma, flexibilizando
a rigidez que poderia prejudicar a solução adequada do
processo.
- D) Contraditório e da Ampla Defesa
Anmerkungen:
- O contraditório é a possibilidade do interessado se manifestar
sobre alegações da parte contraria, do juiz, dos sujeitos auxiliares da justiça (ex. peritos) e sobre os fatos ocorridos no processo
- Contraditório diferido ou postergado é aquele transferido para outro momento com o objetivo de não prejudicar o ato
processual que será realizado, sendo que muitas vezes é
utilizado apenas para regularizar eventual vício pela falta de um
- art. 5°, inc. LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
- art. 5°, inc. LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
- O contraditório é a possibilidade do interessado se manifestar
sobre alegações da parte contraria, do juiz, dos sujeitos auxiliares
da justiça (ex. peritos) e sobre os fatos ocorridos no processo
- Contraditório diferido ou postergado é aquele transferido para
outro momento com o objetivo de não prejudicar o ato
processual que será realizado, sendo que muitas vezes é
utilizado apenas para regularizar eventual vício pela falta de um
ato anterior.
- Ampla defesa está relacionada com a possibilidade da parte utilizar as
faculdades que a lei lhe garante para sustentar sua tese de
procedência ou improcedência.
- E) Publicidade
Anmerkungen:
- Art. 770 , CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social,...
- art. 5°, inc. LX, CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
- art. 5°, inc. LX, CF - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
- Art. 770 , CLT - Os atos processuais serão públicos salvo quando o
contrário determinar o interesse social,...
- F) Vedação à Prisão Civil por Dívidas
Anmerkungen:
- A ilegalidade da prisão do depositário infiel decorre do fato de o Brasil ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica
- súmula vinculante n° 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
- art. 5.° nc. LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
- art. 5.° nc. LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
- súmula vinculante n° 25 - É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
- A ilegalidade da prisão do depositário infiel decorre do fato de o Brasil ser
signatário do Pacto de São José da Costa Rica
- G) Assistência Jurídica Integral
- art. 5°, inc. LXXIV, CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
- No processo do Trabalho essa assistência ocorre de duas formas:
Defensoria Pública ou Sindicato.
- Pela Defensoria Pública, Lei Complementar 80/1994
- Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em
todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral
e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal.
- Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar
orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (...)
- Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do
Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União. § 1° A Defensoria Pública da União deverá
firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos
órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por
esta Lei Complementar. § 2° Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei
Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão
próprio. § 3° A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á,
preferencialmente, perante o STF e os Tribunais Superiores.
- Pelo Sindicato Lei 5. 584/70
- Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere
a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato
da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A
assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior
ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao
trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação
econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família. § 2º A situação econômica do trabalhador será
comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não
poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Não havendo no local
a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser
expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o
empregado.
- Na Lei 7.115/83 fala sobre como comprovar da situação econômica: Art. . 1º - A declaração
destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as
penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica
para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração,
sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação
aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
- Art. 514, CLT São deveres dos sindicatos:b) manter serviços de assistência judiciária
para os associados; (...)
- Quando o Trabalhador integra a categoria, mas não é filiado ao sindicato, a assistência
jurídica gratuita ocorrerá na hipótese do art. 14, p. 1° da lei 5.584/70. Quando o
trabalhador for filiado ao sindicato, cabe a esse dar assistência jurídica aos seus
filidados.
- H) Duração Razoável do Processo
- art. 5°, inc. LXXVIII, CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.