Zusammenfassung der Ressource
TRATADOS INTERNACIONAIS
- PRODUÇÃO DO TEXTO CONVENCIONAL
- 1ª FASE: NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES E ASSINATURA;
- 2ª FASE: APROVAÇÃO PARLAMENTAR (REFERENDUM) POR PARTE DE CADA ESTADO INTERESSADO EM SE
TORNAR PARTE NO TRATADO;
- 3ª FASE: RATIFICAÇÃO OU ADESÃO DO TEXTO CONVENCIONAL, CONCLUÍDA A TROCA OU DEPÓSITO DOS
INSTRUMENTOS QUE A CONSUBSTANCIAM;
- PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO TEXTO CONVENCIONAL NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. ESTA
ÚLTIMA FASE É APENAS COMPLEMENTAR ÀS DEMAIS E VISA DAR APLICABILIDADE INTERNA AO
COMPROMISSO INTERNACIONALMENTE FIRMADO.
- EXTINÇÃO DO TRATADO
- JUS COGENS
- NORMA PEREMPTÓRIA GERAL QUE TENHA O PODER DE OBRIGAR OS DIVERSOS ESTADOS E
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, DEVIDO À IMPORTÂNCIA QUE SUA MATÉRIA CONTÉM, SENDO ESTA
IMPOSSÍVEL DE SE ANULAR.
- MUDANÇAS CIRCUNSTANCIAIS
- SE O TRATADO PERDE SEU OBJETO, SE ESSA PERDA NÃO PUDER SER IMPUTADA A NENHUMA DAS
PARTES, ISSO IMPLICARÁ EXTINÇÃO DO TRATADO SEM QUE A OUTRA PARTE POSSA RESPONSABILIZAR A
QUE DEIXA DE CUMPRIR.
- REBUS SIC STANTIBUS SIGNIFICA "RETORNAR AS COISAS COMO ERAM ANTES", TAL CLÁUSULA É
EMPREGADA PARA DESIGNAR A TEORIA DA IMPREVISÃO, UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA.
- DENÚNCIA
- É A RETIRADA UNILATERAL DO TRATADO. OCORRE QUANDO UM ESTADO SE RETIRA UNILATERALMENTE
DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. EM REGRA GERAL, A DENÚNCIA VEM PREVISTA NO TEXTO DO TRATADO.
- VONTADE COMUM
- EXTINGUI-SE O CONTRATO POR AB-ROGAÇÃO SEMPRE QUE A VONTADE DE TERMINÁ-LO É COMUM ÀS
PARTES POR ELE OBRIGADAS.
- ENTENDIMENTO DO FENÔMENO CONVENCIONAL
- EFEITOS JURÍDICOS
- OS ACORDOS FORMAIS, QUE CRIAM VÍNCULOS OBRIGACIONAIS ENTRE AS
PARTES PACTUANTES, REVELAM O ANIMUS CONTRAHENDI, OU SEJA,
PRODUZ EFEITOS DE DIREITO, GERANDO OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS, E,
FINALMENTE, CARACTERIZANDO O TRATADO INTERNACIONAL.
- CONCEITO
- É TODO ACORDO FORMAL CONCLUÍDO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO
- TERMINOLOGIA
- O USO CONSTANTE A QUE SE ENTREGOU O LEGISLADOR BRASILEIRO A
COMEÇAR PELO CONSTITUINTE- DA FORMULA TRATADOS E CONVENÇÕES.
- FORMALIDADE
- FORMAL: SE EXPRIME COM PRECISÃO, EM DETERMINADO MOMENTO
HISTÓRICO, E SEU TEOR TEM CONTORNOS BEM DEFINIDOS. O TRATADO
INTERNACIONAL NÃO PRESCINDE DE FORMA ESCRITA, DO FEITIO DOCUMENTAL.
- ATORES
- AS PARTES EM TODO TRATADO, SÃO NECESSARIAMENTE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. NÃO TÊM
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITOS DAS GENTES, E CARECEM, ASSIM,
POR INTEIRO, DE CAPACIDADE PARA CELEBRAR TRATADOS, AS EMPRESAS
PRIVADAS, POUCO IMPORTANDO SUA DIMENSÃO ECONÔMICA SUA
EVENTUAL MULTINACIONALIDADE.
- CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
- BILATERAIS
- TRATADO CELEBRADO POR, SOMENTE, DUAS PARTES.
- VALE SALIENTAR QUE, O TRATADO FIRMADO ENTRE UM ESTADO E UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL,
OU ENTRE DUAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, É BILATERAL, NÃO IMPORTANDO O NÚMERO DE
ESTADOS QUE FAÇAM PARTE DE TAL ORGANIZAÇÃO.
- MULTILATERAL
- TAMBÉM CHAMADO DE COLETIVO, É O TRATADO QUE COMPORTE
TRÊS OU MAIS PARTES PACTUANTES.
- EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO
- ASSINATURA
- APÓS A ASSINATURA O TRATADO É CONSIDERADO AUTÊNTICO E DEFINITIVO
- INTERCÂMBIO INSTRUMENTAL
- TROCA DE NOTAS É UM MECANISMO CONVENCIONAL, UTILIZADO, ALTERNATIVAMENTE, PARA A
NEGOCIAÇÃO E CONCLUSÃO DE TRATADOS.
- RATIFICAÇÃO
- PROCESSO DE EXPRESSÃO DE CONSENTIMENTO, ATRAVÉS DO QUAL, O SUJEITO DE DIREITO
INTERNACIONAL, SIGNATÁRIO DE UM TRATADO, EXPRIME, DEFINITIVAMENTE, NO PLANO INTERNACIONAL,
SUA VONTADE DE SE OBRIGAR.
- QUALQUER OUTRA FORMA ACORDADA ENTRE AS PARTES
- ENTRADA EM VIGOR
- O TRATADO ENTRA EM VIGOR NA FORMA E NA DATA PREVISTAS NO TRATADO OU ACORDADAS PELOS
ESTADOS NEGOCIADORES.
- NA AUSÊNCIA DE TAL DISPOSIÇÃO OU ACORDO, O TRATADO ENTRA EM VIGOR LOGO APÓS O
CONSENTIMENTO EM OBRIGAR-SE PELO TRATADO SEJA MANIFESTADO POR TODOS OS ESTADOS
NEGOCIADORES.
- QUANDO O CONSENTIMENTO DE UM ESTADO EM OBRIGAR-SE POR UM TRATADO FOR MANIFESTADO
APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR, O TRATADO ENTRARÁ EM VIGOR EM RELAÇÃO A ESSE ESTADO NESSA
DATA, A NÃO SER QUE O TRATADO DISPONHA DE OUTRA FORMA.
- APLICAM-SE DESDE O MOMENTO DA ADOÇÃO DO TEXTO DE UM TRATADO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
AUTENTICAÇÃO DE SEU TEXTO, À MANIFESTAÇÃO DO CONSENTIMENTO DOS ESTADOS EM
OBRIGAREM-SE PELO TRATADO, À MANEIRA OU À DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, ÀS RESERVAS, ÀS
FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO E AOS OUTROS ASSUNTOS QUE SURJAM NECESSARIAMENTE ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO.
- TRATADO EM VIGOR
- TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA AS PARTES E DEVE SER CUMPRIDO POR
ELAS DE BOA FÉ.
- TERÁ ESTATURA HIERÁRQUICA DE LEI NACIONAL