Zusammenfassung der Ressource
TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
- CRIAÇÃO LEGISLATIVA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
- PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE
- As partes não podem conferir a qualidade de títulos
outros atos que não são os estabelecidos em lei.
- TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS
- podem dar ensejo a uma fase de cumprimento de sentença
- inserida no próprio processo em que se formou
- sentença arbitral
- conceito:
- provimentos jurisdicionais, ou equivalentes,
que contêm a determinação a uma das
partes de prestar algo a outra.
- nesse provimento se tem eficacia de,
existindo prestação espontanea, autorizar o
emprego dos atos executivos.
- art. 515. são titulos executivos
judiciais, cujo cumprimento
dar-se-a de acordo com os artigos
previstos neste título:
- I - as decisões proferidas no
processo civil que reconheçam
a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, de fazer, de não
fazer e de entrega de coisa;
- sentença
- decisão interlocutoria
- logo tambem são:
- art. 300. tutelas de urgencia
- art. 301. tutela de evidencia
- súmula 268 STJ: o fiador que
não integrou a relação
processual na ação de
despejo não responde pela
execução do julgado
- o titulo judicial só é
oponivel a aquele que
fez parte na relação
processual.
- II - a decisão
homologatoria de
autocomposição judicial
- sentença de merito a decisão que
homologa o reconhecimento da
procedencia do pedido, a transação e a
renuncia
- art. 478, III, a,b, c
- art. 515, §2º
- a autocomposição judicial
pode envolver sujeitos
estranhos ao processo e
versar sobre relação juridica
que não tenha sido deduzida
em juizo. ( desde que ele
assine expressamente,
participe da composição
- III - a decisão homologatoria
de autocomposição
extrajudicial de qualquer
natureza
- procedimento: jurisdição voluntária
- art. 725, III
- IV - o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e
aos sucessores a titulo singular ou
universal
- formal de partilha pode ser substituido por certidão
- art. 655, P.U.
- inventario pode ser realizado extrajudicialmente
quando os herdeiros forem capazes e não tiverem
divergencias quanto a partilha, nessa hipotese a
escritura publica lavrada pelo tabeliao nao tem valor
de titulo extrajudicial mas sim de extrajucial para
alcançar a eficacia judicial deve ser homologada por
juiz como disponhe o art. 515, III
- V - o credito de auxiliar de justiça,
quando as custas, emolumentos ou
honorarios tiverem sido aprovados
por decisão judicial
- inovação do novo cpc
- VI - a sentença penal condenatoria
transitada em julgado
- eficacia civil
- basta a apuração do valor devido, pelo
procedimento de liquidação
- quantum debeatur
- VIII - a sentença estrangeira
homologada pelo STJ
- ARTS. 960 A 965 do NCPC
- como em outros casos é necessario a
instauração de um novo processo para a
liquidação de sentença
- IX - a decisão interlocutoria estrangeira, apos a
concessão do exequatur à carta rogatoria pelo STJ
- exequatur?
- é uma autorização e ao mesmo
tempo uma ordem de
cumprimento de pedido
rogatorio formulado ao brasil
- VII - a sentença arbitral
- a execução nesse caso sera realizada pelo judiciario
- processo expecifico,
necessario. com citação
do executado
- outros dispositivos
legais que criam titulos
executivos judiciais
- só lei federal de
natureza processual
pode criar titulo
- procedimento monitorio: a
decisão que concede o mandado
de cumpriemento
- art. 700
- condenação que venha a ser
imposta pela corte
interamericana de direitos
humanos contra o estado
brasileiro
- quando se viola
direitos e garantias
fundamentais
- norma procedimental:
o devedor será citado
no juizo civil p/ o
cumprimento da
sentença ou para a
liquidação no prazo de
15 DIAS..
- TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
- serão sempre executados mediante um processo autonomo de execução
- são os estabelecidos em lei
- foge do processo de conhecimento
- art. 784. são titulos juridicos extrajudiciais:
- I - a letra de cambio, a nota
promissoria, a duplicata, a
debenture e o cheque;
- duplicata
- precisa estar aceita pelo sacado
- se não for aceita
devera ser
protestada
- a recusa do aceite
não pode ser pelos
meios previstos
em lei.
- deve ser acompanhada da entrega do
produto ou do comp. de realização do
serviço
- em caso de perca ou
extravio, pode ser
emitida triplicata
- prazo p/ LC, NP, Duplicata, debenture = 3 ANOS
- Se prescrita pode se ingressar
com processo de
conhecimento, que ai o prazo é
de 5 ANOS.
- DATA QUE SE INICIA A CONTAGEM: A DATA DO SAQUE
- CHEQUE
- execução
- 6 meses, prescreve. seguintes ao prazo de apresentação
- enriquecimento indevido
- 2 anos apos o prazo de 6
meses para o prazo de
execução
- apos esses 2 anos, tem-se
ainda mais 3 anos para o
ajuizamento de ação
ordinaria de cobrança, seja
de ação monitoria, mas
nessas é necessario provar
o historico do titulo e a
origem do credito
- ou seja, se tem 5 anos
e 6 meses para ajuizar
uma ação apos a data
de saque do cheque
- PÓS DATADO
- 6 meses apos a data posta
no campo da emissão do
cheque
- II - a escritura pública ou outro documento publico assinado pelo devedor;
- art. 405. o documento
publico faz prova não só
da sua formação, mas
tambem dos fatos que o
escrivão, o chefe de
secretaria, o tabelião ou
o servidor publixo
declarar que ocorreram
em sua presença.
- basta a assinatura do devedor.
- III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
- não é necessario o reconhecimento de firma
das testemunhas
- a assinatura posterior das testemunhas não descaracteriza o titulo - STJ
- IV - o instrumento de transação
referendado pelo MP, pela Defensoria
publica, pela advocacia publica, pelos
advogados dos transatores ou por
conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;
- ñ precisa de
testemunhas, nem de
homologação judicial,
nem de advogado
para cada uma das
partes
- V- o contrato garantido por hipoteca,
penhor, anticrese ou outro direito real de
garantia e aquele garantido por caução;
- hipoteca - recai sobre bens imoveis, navios e aeronaves
- penhor - recai sobre bens móveis
- anticrese - cessão de determinado bem
imovel pelo devedor para que os frutos e
rendimentos dele possam quitar
paulatinamente o valor do debito
- CAUÇÃO: qualquer contrato garantido por isso é considerado titulo
executivo, desde que o credito seja liquido, certo e exigivel.
- VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- não contempla o contrato de seguro
de acidentes pessoais
- VII - o credito decorrente de foro e laudemio;
- FORO: pagamento anual devido pelo enfiteuta ao proprietario pelo dominio util do bem imovel. e
LAUDENIO: quantia que se paga ao proprietario quando houver a transferencia do dominio util por
venda ou dação em pagamento.
- decorre de enfiteuse, art. 2.039 do CC
- XII - todos os demais titulos aos quais, por disposição expressa a lei atribuir força executiva.
- apenas lei federal pode dispor
- ex. cedulas de credito rural, industrial e comercial
- decisao que fixa honorarios advocaticios
- instrumento de contrato garantido por alienação fiduciaria
- X - o credito referente as contribuiçoes ordinarias ou
extraordinarias de condominio edilicio, previstas na
respectiva convenção ou aprovadas em assembleia
geral, desde que documentalmente comprovadas;
- inovação do NCPC
- VIII - o credito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguem de imovel, bem como de encargos
acessorios, tais como taxas e despesas de condominio;
- não exige contrato escrito
- em relação a taxa de condominio, o dispositivo diz a
respeito da relação entre locador e locatario
- a imobiliaria não é parte legitima para ajuizar ação de
execução de creditos referentes a contratos de
locação
- XI - a certidão expedida por serventuario notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesasdevidass
pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- inovação novo CPC
- IX - a certidão de divida ativa da Fazenda publica da uniao, dos estados, do DF e dos
municipios, correspondente aos creditos inscritos na forma da lei;
- serve para embasar a execução fiscal.
- é credito com ou sem natureza tributaria
- conceito
- são atos que
abstratamente indicam
alta propabilidade de
violação de norma
ensejadora de sanção e
que, por isso, recebem
força executiva.
- NORMAS PROCEDIMENTAIS ACERCA DOS TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
- a propositura de qualquer ação relativa a débito
constante de título executivo não inibe o credor
de promover-lhe a execução
- os titulos executivos extrajudiciais de pais
estrangeiro não dependem de homologação para
serem executados.
- o titulo estrangeiro só tera eficacia
executiva quando satisfeitos os requisitos
de formação exigidos pela lei do lugar de
sua celebração e quando o Brasil for
indicado como o lugar de cumprimento da
obrigação.
- Art. 785. a existencia de titulo executivo extrajudicial não impede a parte de
optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo
judicial.