Zusammenfassung der Ressource
Ética da Magistratura
Anmerkungen:
- É instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
O Código traduz compromisso institucional
com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim,
mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
- Disposições gerais
- Art. 1
- Princípios norteadores do exercício da magistratura
- Independência
- Imparcialidade
- conhecimento e da capacitação
- Cortesia
- Transparência
- Segredo Profissional
- Prudência
- Diligência
- Integridade Profissional e Pessoal
- Dignidade
- Honra
- Decoro
- Art. 2
- Deve o magistrado respeitar a CF e as leis
- Art. 3
- A atividade Judicial
- Garantir e fomentar
pela dignidade humana,
objetivando assegurar e
promover a
solidariedade e a justiça
- Independência
- Art. 4
- Deve o magistrado ter
independência ética e
não interfira na atuação
do colega, exceto em
respeito as leis.
- Art.5
- Não deve receber e nem
ser influenciado por
informações externas para
solucionar os casos que lhe
é submetido.
- Art. 6
- Deve o mesmo denunciar
qualquer influencia que limite
sua independência
- Art. 7
- VEDADO de participar de
atividade político-partidária
- Imparcialidade
- Art. 8
- Magistrado imparcial: busca na
provas a verdade dos fatos, com
objetividade e fundamento.
Mantêm distância das partes,
evitando favoritismo,
predisposição ou preconceito.
- Art. 9
- O magistrado deve tratar as
partes de forma igual, vadado
qualquer discriminação, execeto:
- Tratamento diferenciado resultate da lei
- Audiência apenas a uma das partes, mas
devendo ser concedida a outra também
- Transparência
- Art.10
- O magistrado deve ser transparente,
documentando seus atos. Favorecendo a
publicidade, exceto em caso de sigilo em lei
- Art. 11
- Sendo segredo de justiça, deve o magristrado
informar as partes interessadas no processo.
- Art. 12
- Nas redes sociais: pudrente e equitativo.
Cuidar-se para:
- Não prejudicar direitos das partes
- Não emiter opinão sobre
processos em julgamento
- Art. 13
- Evitar comportamentos que
impliquem a busca injustificada e
desmesurada por reconhecimento
social, mormente a autopromoção.
- Art. 14
- Ostentar conduta positiva e de
colaboração para com os
órgãos de controle
- Integridade pessoal e profissional
- Art. 15
- A integridade da conduta fora do
âmbito da atividade, ajuda a fundar
uma confiança nos cidadãos
- Art. 16
- O comportamento na vida privada deve
dignificar a profissão. O mesmo deve saver
que essa profissão impõe restrições e
exigências pessoais.
- Art. 17
- É dever recusar benefícios ou
vantagens de ente público, de
empresa privada ou de pessoa
física que influencia sua
indepência.
- Art. 18
- É vedado usar para fins privados,
sem autorização, os bens
públicos ou os meios
disponibilizados para o exercício
de suas funções.
- Art. 19
- Adotar as medidas
necessárias para evitar que
possa surgir qualquer
dúvida sobre a situação
econômico-patrimonial.
- Diligência e Dedicação
- Art. 21
- Não deve assumir encargos
ou contrair obrigações que
perturbem ou impeçam o
cumprimento apropriado de
suas funções específicas.
- § 1º O que acumular, de conformidade com a CF, o exercício da
judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade
judicial.
- § 2º No exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua
condição de juiz, tendo em vista que o magistério e a magistratura são
indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no
respeito à função judicial.
- Art. 20
- Velar para que os atos
processuais se celebrem com
a máxima pontualidade e em
um prazo razoável.
- Cortesia
- Art. 22
- Tem o DEVER de cortesia
com todos quantos se
relacionem com a
administração da Justiça
- Utilizar uma linguagem escorreita,
polida, respeitosa e compreensivél.
- Art. 23
- A atividade disciplinar, de correição e
de fiscalização serão exercidas sem
infringência ao devido respeito e
consideração pelos correicionados.
- Prudência
- Art. 24
- O magistrado prudente é o que adota
comportamentos e decisões que
sejam o resultado de juízo justificado
racionalmente, após haver meditado
e valorado a ampla defesa das partes.
- Art. 25
- Deve o mesmo agir de
forma cautelosa
- Art. 26
- Deve ter atitude paciente para receber
argumentos ou críticas , podendo
mudar de ideia em posições já tomadas
- Sigilo Profissonal
- Art. 27
- Dever de guardar absoluta
reserva, na vida pública e privada,
sobre dados ou fatos de que
tenha tomado conhecimento no
exercício de sua atividade.
- Art. 28
- Juízes de órgãos colegiados deve
preservar o sigilo de votos que ainda
não foram proferidos e daqueles que
tomem conhecimento,
eventualmente, antes do julgamento.
- Conhecimento e Capacitação
- Art. 29
- A exigência tem como
fundamento o direito
dos jurisdicionados e da
sociedade em geral à
obtenção de um serviço
de qualidade na
administração de Justiça.
- Art. 30
- Magistrado bem formado:
conhece o Direito e tem
capacidade e ética para aplica-las.
- Art. 31
- Obrigação de
formação contínua:
matérias jurídicas e
outras para melhorar
as funções judiciais.
- Art. 32
- O conhecimento e a capacitação levam
a max proteção dos direitos humanos e
o desenvolvimento dos valores da CF.
- Art. 33
- Deve facilitar a formação
dos outros membros.
- Art. 34
- Deve manter colaboração
em atividades que ajudam
na formação judicial
- Art. 35
- Deve contribuir com seu
conhecimento para melhorar
o Direito e a Adm. Pública.
- Art. 36
- É dever atuar no sentido de
que a instituição de que faz
parte ofereça os meios para
que sua formação seja
permanente.
- Dignidade, Honra e Decoro
- Art. 39
- É atentatório à
dignidade do cargo:
implique discriminação
injusta ou arbitrária de
qualquer pessoa ou
instituição.
- Art. 37
- VEDADO:
procedimento
incompatível
com a dignidade,
honra e decoro
de suas funções.
- Art. 38
- NÃO DEVE: exercer atividade
empresarial, exceto como acionista
ou cotista e desde que não exerça o
controle ou gerência.
- Disposições Finais
- Art. 41
- Tribunais brasileiros, na posse
de todo Juiz, entregar-lhe-ão
um exemplar do Código de
Ética da Magistratura Nacional,
para fiel observância durante o
exercício da judicatura.
- Art.40
- Os preceitos deste Código
complementam os deveres funcionais
dos juízes que emanam da CF, do
Estatuto da Magistratura e das demais.