Direito Administrativo - Princípios Básicos

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Concursos Públicos Direito Administrativo Mindmap am Direito Administrativo - Princípios Básicos, erstellt von Guilherme Victor am 08/11/2016.
Guilherme Victor
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Guilherme Victor
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Direito Administrativo - Princípios Básicos
  1. Princípios Constitucionais Expressos
    1. Legalidade
      1. Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
      2. Impessoalidade
        1. O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
        2. Moralidade
          1. Está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos
          2. Publicidade
            1. A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para que o público deles tenham conhecimento, e, consequentemente, contestá-los. Por exemplo: o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público, deverá ser publicado não somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar.
            2. Eficiência.
              1. É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. (Emenda Constitucional Nº 19 de 04.06.98).
              2. Art. 37 - Constituição Federal/88
              3. Princípios previstos na lei do processo Administrativo
                1. Art. 2º, Lei nº 9.784 de 29.01.1999
                  1. Supremacia do interesse público sobre o interesse particular
                    1. O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
                    2. Indisponibilidade
                      1. Ainda aqui vale a referência ao fato de que a coletividade é a razão de ser das ações da Administração Pública. Por conta disto, não estão os bens, os serviços e os direitos públicos à disposição dos agentes governamentais ou mesmo dos seus órgãos, mas a toda a sociedade. Por isso, a Administração Pública tem a obrigação de preservar e aprimorar esses bens, direitos e serviços, e jamais desviá-los da utilização apenas pela sociedade, e nem permitir que sejam diminuídos ou prejudicados.
                      2. Finalidade
                        1. Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
                        2. Motivação
                          1. Razoabilidade e Proporcionalidade
                            1. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.
                            2. Ampla defesa e contraditório
                              1. Segurança Jurídica
                                1. Autotutela
                                  1. A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
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