Zusammenfassung der Ressource
Direito Administrativo
- Princípios Básicos
- Princípios
Constitucionais
Expressos
- Legalidade
- Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido;
na Administração Pública tudo o que não está permitido é
proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua
atuação deve ser confrontada com a lei.
- Impessoalidade
- O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não
fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade
da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade
pública.
- Moralidade
- Está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do
que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a
Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve
obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos
- Publicidade
- A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para que o público
deles tenham conhecimento, e, consequentemente, contestá-los. Por exemplo: o ato
de nomeação de um candidato aprovado em concurso público, deverá ser publicado
não somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os
demais candidatos possam contestar.
- Eficiência.
- É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.
Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de
resultados sobre o controle de meios. (Emenda Constitucional Nº 19 de
04.06.98).
- Art. 37 -
Constituição
Federal/88
- Princípios
previstos na lei do
processo
Administrativo
- Art. 2º, Lei nº
9.784 de
29.01.1999
- Supremacia do interesse público
sobre o interesse particular
- O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa
supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são
atendidos.
- Indisponibilidade
- Ainda aqui vale a referência ao fato de que a coletividade é a razão de ser das
ações da Administração Pública. Por conta disto, não estão os bens, os serviços e
os direitos públicos à disposição dos agentes governamentais ou mesmo dos
seus órgãos, mas a toda a sociedade. Por isso, a Administração Pública tem a
obrigação de preservar e aprimorar esses bens, direitos e serviços, e jamais
desviá-los da utilização apenas pela sociedade, e nem permitir que sejam
diminuídos ou prejudicados.
- Finalidade
- Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e
garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da
Administração Indireta.
- Motivação
- Razoabilidade e
Proporcionalidade
- Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida
necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.
- Ampla defesa e
contraditório
- Segurança Jurídica
- Autotutela
- A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos