Zusammenfassung der Ressource
Art. 6°, §2° da LINDB
- A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou
alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício
tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.