Zusammenfassung der Ressource
Propriedade móvel - C
- Modos de Aquisição
Anlagen:
- Usucapião
- Ordinária: adquirirá a
propriedade da coisa móvel
quem a possuir como sua,
contínua e
incontestadamente durante
três anos, com justo título e
boa-fé(CC, art. 1.260)
- Extraordinária: exige apenas
posse por cinco anos,
independentemente de título
ou boa-fé. Aplica-se à
usucapião das coisas móveis o
disposto nos arts. 1.243 e 1.244
(art. 1.262)
- TESOURO é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de
cujo dono não haja memória. Se alguém o encontrar em
prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste
e o que o achar casualmente (CC, art. 1.264)
- Tradição: "A propriedade das coisas não se transfere pelos
negócios jurídicos antes da tradição." Mas esta se subentende a
tradição quando o transmitente continua a possuir pelo
constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à
restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou
quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do
negócio jurídico.(parágrafo único)
- Real
- Simbólica
- Ficta
- Especificação: Dá-se a especificação
quando uma pessoa, trabalhando em
matéria-prima, obtém espécie nova. A
espécie nova será do especificador, se
a matéria era sua, ainda que só me
parte, e não se puder restituir à forma
anterior. (CC, art. 1.269)
- Confusão, da Comistão e da Adjunção
- - CONFUSÃO é a mistura da coisa liquidas de
pessoas diferentes.
- - COMISTÃO é a mistura de coisas sólidas ou
secas de pessoas diferentes
- - ADJUNÇÃO é a justaposição de uma
coisa a outra, impossível de serem
destacadas. Distinguindo-se a principal
da acessória, assume o dono da
principal a propriedade da segunda
- Ocupação é o modo originário de aquisição de
bem móvel que consiste na tomada de posse
de coisa sem dono, com a intenção de ser
tornar seu proprietário. Dispõe o art. 1.263 do
CC: Quem se assenhorear de coisa sem dono
para logo lhe adquire a propriedade, não sendo
essa ocupação defesa por lei.
- Perda da Propriedade
- Modos
- Voluntários
- ALIENAÇÃO
- RENÚNCIA
- ABANDONO
- Involuntários
- PERECIMENTO: a perda
pelo perecimento da
coisa decorre da perda
do objeto.
- DESAPROPRIAÇÃO:
perde-se a propriedade
imóvel pela
desapropriação nos
casos expresos na
Constituição Federal