Zusammenfassung der Ressource
ISS - LANÇAMENTO/RECOLHIMENTO/ ARRECADAÇÃO
- FALTA DE RECOLHIMENTO /
RECOLHIMENTO A MENOR
- DESDE QUE NÃO
INICIADO O
PROCEDIMENTO FISCAL
- implicará a incidência de multa
moratória, calculada à taxa de
0,33% , por dia de atraso, sobre
o valor do imposto, ATÉ O
LIMITE de 20%
- A multa será calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento do
prazo previsto para o recolhimento do
imposto até o dia em que ocorrer o efetivo
recolhimento.
- A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício,
conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do
imposto com esse acréscimo.
- INICIADO O PROCEDIMENTO FISCAL
- REGRA
- aplicação de multa de 50%
- EXCEÇÃO
- estabelecimento não cadastrado,
sem número de CCM
- multa de 100%
- obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
- provado caso de simulação
- multa de 100%
- não estabelecido no local declarado ,
simular que os serviços prestados por
estabelecimento localizado no
Município de São Pau-lo, inscrito ou
não em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, tenham sido realizados por
estabelecimento de outro Município;
- Inscrita ou ajuizada a dívida, serão
devidos, também, custas e honorários
ad-vocatícios, na forma da legislação.
- O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a
multa, será CORRIGIDO MONETARIAMENTE e sobre ele
incidirão JUROS DE MORA
- É facultado ao Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra
forma de recolhimento, determinando que este
se faça
- antecipadamente,
- No regime do recolhimento por
antecipação, nenhuma nota, fatura ou
documento poderá ser emitido sem que
haja suficiente previsão de verba.
- aplica-se à
emissão de
bilhetes de
ingresso de
diversões públi-cas
e à emissão de
cupons de
estacionamento
- operação por operação
- por estimativa em
relação aos serviços de
cada mês
- LANÇAMENTO
- O lançamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, quando calculado
mediante fatores que independam do
preço do serviço, poderá ser procedido de
ofício
- INDEPENDE DO PREÇO DE
SERVIÇO : SOCIEDADE
PROFISSIONAL; REGIME DE
ESTIMATIVA, ARBITRAMENTO
- PROVA DE QUITAÇÃO
- É INDISPENSÁVEL
- I - à expedição de
"Habite-se" ou "Auto de
Vistoria" e à conservação de
obras particulares
- II - ao pagamento de obras
contratadas com o
Município.
- No momento em que for requisitada a
emissão da certidão de quitação do
ISS, referente à prestação de serviço
de execução de obra de construção
civil, demolição, reparação,
conservação ou reforma de
determinado edifício, deverão ser
DECLARADOS OS DADOS DO IMÓVEL
necessários para a tributação do IPTU
sobre o bem, na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças
- Os dados declarados poderão ser
revistos de ofício pela Administração
Tributária, para fins de lançamento do
IPTU.
- A emissão do certificado de quitação do
ISS dar-se-á somente com a
apresentação da declaração dos dados
do imóvel
- declaração deverá ser realizada:
- I - pelo responsável pela obra
- II - pelo sujeito passivo do
IPTU referente ao imóvel
objeto do serviço.