Zusammenfassung der Ressource
Principios Administrativos -
Jose dos Santos Carvalho Filho
- Expressos
Anmerkungen:
- Sao os principios mencionados na CF art 37. Estabelecem diretrizes para a atuacao da Adm. Publica, "de modo que so se podera considerar valida a conduta administrativa se estiver compativel com eles".
- LIMPE
- Legalidade
Anmerkungen:
- Impoe limites a atuacao Estatal. "Enquanto os individuos no campo privado podem fazer tudo que a lei nao veda, o administrador publico so pode fazer o que a lei autoriza". Todo o poder emana do povo, o povo elege representantes que elaboram leis e assim especificam a atuacao estatal. "Havendo dissonancia entre a conduta e a lei, aquela devera ser corrigida para eliminar a ilicitude".
- Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve
obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
- Impressoalidade
Anmerkungen:
- O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do inte resse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função
administrativa.
- Isonomia
Anmerkungen:
- Igualdade de tratamento aos administrados em situacao juridica identica
- Finalidade
Anmerkungen:
- O interesse da administracao e o interesse publico, e nunca o privado, portanto, nao pode haver favorecimento a uns em detrimento de outros.
- A relação da impessoalidade com a noção
de finalidade pública é indiscutível. Para
Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico princípio
da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para seu fim legal.
E o fim legal é unicamente aquele que a norma
de Direito indica expressa ou virtual mente como objetivo do ato, de forma
impessoal”. Ao agir visando a finalidade pública prevista na lei, a Administração Pública
necessariamente imprime impessoalidade e
objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição.
- A atuação dos agentes públicos
é imputada ao Estado, significando um agir
impessoal da Administração. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica
estatal a que estiver ligado. Por isso que, em
regra, a responsabilidade pela reparação de
danos causados no exercício regular da função administrativa é do Estado, e não
do agente que realizou a conduta.
- Desvio de Finalidade - Quando o adm. se desvia da finalidade que e o interesse publico.
- Moralidade
Anmerkungen:
- A moralidade estende-se entre os administradores e administrados assim como os proprios agentes publicos.
- Pode estar associado ao principio da legalidade e da impessoalidade, ainda que seja coisas diferentes. Tambem pode se relacionar com a improbidade administrativa.
- A moralidade administrativa difere da
moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de
atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de
Rejeitando a amplitude do conceito técnico
de moralidade administrativa, a prova de
Auditor do Tesouro elaborada pela Esaf
considerou ERRADA a afirmação: “A aplicação do princípio da moralidade administrativa demanda a compreensão do conceito de ‘moral administrativa’, o qual comporta
juízos de valor bastante elásticos”.
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96 Manual de Direito Administrativo
boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e
probidade incorporados pela prática diária ao
conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa
pública, ainda que não impostos diretamente
pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom
administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o
Direito torna exigíveis.
É precisa a observação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Enquanto a
moral comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal,
distintamente, a moral administrativaé orientada para uma distinção prática
entre a boa e a má administração”.
- Instrumentos de
Tutela Jurisdicional
- Atos de Improbidade - Lei 8.429/92
Anmerkungen:
- Estabelece as sancoes aplicaveis a agentes publicos e a terceiros quando realiza atos de improbidade na administracao. Tambem inclui mecanismos de protecao aos cofres publicos admitindo acoes de natureza cautelar de sequestro e arresto de bens alem de bloqueo de contas e aplicacoes financeiras. Tambem conta com a restituicao do patrimonio lesado a ser reivindicado pelo MP ou pessoa de direito publico interessada.
- Açao Popular - CF/88. art. 5º, LXXIII
Anmerkungen:
- Autoriza a propositura de ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa: “qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”
- Regulamentada pela lei 4717/65. Qualquer cidadao pode deduzir a pretensao de anular atos do poder publico contaminados de imoralidade administrativa. Pressuposto da lesividade, dano efetivo ou presumido ao patrimonio publico.
- Açao Civil Publica - CF/88 - Art. 129, III
Anmerkungen:
- Regulamentada pela lei 7347/85
- Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: de legitimidade do
Ministério Públicoe demais pessoas jurídicas interessadas, pode ser intentada
contra ato de improbidade praticado por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita
anual (Lei n. 8.429/92). As penasaplicáveis são perda dos bensou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civile
proibição de contratarcom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
- Nepotismo
Anmerkungen:
- Proibida a nomeacao para cargos em comissao ou funcoes gratificadas de conjuge ( ou companheiro) ou parente em linha direta ou por afinidade, ate terceiro grau inclusive. Proibido nomeacao cruzada tambem.
- Ver Resolucao n7 do CNJ e Sumula Vinculante n 13 do STF. o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição não é ex
tensiva a agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estadoe secre
tários estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em
3-8-2009 no julgamento da Reclamação 6.650/PR).
- Abrange cargos de comissao e funcao de confianca. Cargos POLITICOS (Ministros e Secretarios) estao isentos dessa regra.
- Publicidade
Anmerkungen:
- Os atos da administracao devem merecer a mais ampla divulgacao possivel. Visa controlar a legitimidade dos atos administrativos. Permite a transparencia para avaliar a legalidade e a eficiencia da Administracao.
- Instrumentos Juridicos
- Direito de Peticao
Anmerkungen:
- Ver CF art 5 XXXIV A -Qualquer pessoa pode ir a orgaos administrativos e formaular qualquer tipo de peticao.
- Certidoes
Anmerkungen:
- Expedidada pelos orgaos administrativos, registram a verdade dos fatos administrativos, cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento de certas situacoes.
- Acao Admiinistrativa Ex-Officio de
divulgacao de informacoes de interesse
publico
- Eficiencia
Anmerkungen:
- Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o
princípio da eficiência foi um dos pilares da
Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública
gerencial voltada para um controle de resultadosna atuação estatal.
Economicidade, redução dedesperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e
rendimento funcionalsão valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da
iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem
sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado
senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a
lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da
eficiência consiste em obrigar a Administração
a buscar os melhores resultados por meio
da aplicação da lei.
Para o servidor público federal, a produtividadeconstitui, inclusive, um dos fatores
avaliados durante o período de estágio probatório.
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Além disso, o art. 116 da Lei n. 8.112/90 enumera diversos deveres do
servidor público relacionados com a eficiência, tais como: atender com presteza
o público em geral (inciso V) e zelar pelaeconomia do material(inciso VII).
Ao dever estatal de atuação eficiente corresponde o direito dos usuários de
serviço público a uma prestação com qualidade e rapidez
- Eficiencia - Modo pelo qual
se exerce a funçao
administrativa
- Eficacia - Meios e
instrumentos
empregados pelo
agente
- Efetividade - Voltada
para os resultados da
sua Açao
- Reconhecidos
Anmerkungen:
- Possuem a mesma relevancia dos expressos, possuem aceitacao apesar de constarem na carta magna. Eles se encontram na doutrina e jurisprudencial.
- Supremacia do Interesse Publico
Anmerkungen:
- O individuo e parte de um coletivo, em caso de conflito entre ambos, deve prevalecer sempre o interesse publico. O individuo NAO e o destinatario da atividade administrativa mas sim a coletividade. Mudanca de um estado liberal e individualista para o de Welfare State.
- Principio da Autotutela
Anmerkungen:
- A administracao tem o dever de corriger erros caso ela o faça. Ele nao precisa esperar por terceiros, ela tem o dever de intervir.
- O Direito da Administracao de anular atos administrativo que favoreceram o destinatario decai em 5 anos, salvo comprovada ma-fe.
- Aspectos de Legalidade
- Revisao de Atos Ilegais
- Aspectos de Merito
- Reexamina a oportunidade e conveniencia
de atos anteriores, podendo mante-los ou
desaze-los
- Principio da Indisponibilidade
Anmerkungen:
- Os bens publicos nao pertencem a administracao nem a seus agentes, cabe a eles apenas administrar. A adm. nao tem a livre disposicao bens e interesses publicos, porque atua em nome de terceiros.
- Principio da Continuidade dos Serviços Publicos.
Anmerkungen:
- Nao podem ser interrompidos, precisam de continuidade. A greve na adm e regulada por lei especifica ( CF ART. 37 viii) Esta ligado ao principio da eficiencia, que e a nao interrupcao dos servicos prestados pelo estado.
- Principio da Seguranca Juridica - Protecao a Confiança
Anmerkungen:
- Também chamado de boa-fé ou proteção
à confiança, o princípio da segurança jurídica
é um fundamento geral aplicável a todo o
Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de
estabilidade sociale previsibilidade das
atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira de toda a ordem jurídica que é propiciar
segurança e estabilidade para o convívio social, evitando sobressaltos e surpresas nas
ações governamentais.
Em termos práticos, seu principal emprego
no Direito Administrativo está na proibição
de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a norma prevista no art. 2º, parágrafo
único, XIII, da Lei n. 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação
da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação”.
Segundo a doutrina,
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diversos institutos
jurídicos refletem a proteção da segurança
jurídica, tais como: decadência, prescrição,
preclusão, usucapião, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutenção
de atos praticados por funcionário de fato.
- Principio da Precaucao
Anmerkungen:
- Exemplo do Direito ambiental, em caso de risco ou danos graves ao meio ambiente, medidas preventivas devem ser tomadas. O meio ambiente pertence a coletividade, portante, deve prevalecer a supremacia do interesse publico.Mesmo sem certeza cientifica, as medidas protetivas devem ser tomadas. O avanço de medidas sem protecao so pode ser feito pela inversao do onus da prova, cabe ao interesse provar que a obra nao traz riscos a coletividade.
- Razoabilidade
- Proporcionalidade