Zusammenfassung der Ressource
Intervenção de Terceiros (NCPC)
- ASSISTÊNCIA
Anmerkungen:
- Será possível quando houver INTERESSE JURÍDICO
em auxiliar uma das partes no processo
- Cuidado! Interesse Jurídico não é
interesse econômico.
- O interesse jurídico ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL OU QUALIFICADA
- Ocorre quando o sujeito é cotitular
do direito a ser discutido.
Anmerkungen:
- Ex: Credor ajuiza ação contra Devedor 1, e Devedor 2 poderá ser cotitular do 1
- Há somente uma relação jurídica sendo
discutida, e todos são titulares
- O assistente será atingido pelos
efeitos da coisa julgada
- ASSISTÊNCIA SIMPLES OU ADESIVA
- Titular de uma relação jurídica subordinada a
relação jurídica a ser discutida.
Anmerkungen:
- Ex: Locador -> Locatário -- Sublocatário
O sublocatário não possui relação jurídica com o adversário do assistido.
- Há DUAS relações jurídicas. O assistente não possui
relação jurídica com o adversário do assistido
- O assistente NÃO será atingido
diretamente pelos efeitos da coisa julgada.
Anmerkungen:
- Pois é titular de outra relação jurídica
- Assistência Atípica ou Anômola
Anmerkungen:
- Artigo 5º,púnico, Lei 9469/97
- Permite assistência sem interesse jurídico,
somente com interesse econômico
- Se a União ingressar no processo com
interesse meramente econômico, não
gerará deslocamento para a Justiça Federal
Anmerkungen:
- Pois o artigo 19,I, CF refere-se a assistência com base no interesse jurídico
- A competência para decidir se há interesse
jurídico ou não é da justiça federal
Anmerkungen:
- Súmulas 150, 224 e 254 STJ
- Cuidado! Não haverá conflito de competência,
pois o juiz estadual não tem sequer competência
para conflitar com o juízo federal
- É restrita aos entes públicos
- No rito dos juizados, em regra, não se
admite intervenção de terceiros.
Anmerkungen:
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Anmerkungen:
- Caberá sempre que houver direito de regresso
ou garantia, decorrente de duas hipóteses:
- Legal ou Contratual
Anmerkungen:
- Ex:
A-->B
B -- (Ação de regresso incidental = Denunciação da lide) --> Seguradora
Por cautela, caso o denunciante seja condenado, já está exercitando o seu direito de regresso contra o seu garantidor
- Decorrente da lei
ou contrato
- A ação de regresso estará condicionada à
sucumbência do denunciante
- Evicção
- Ocorre quando há perda de direito de
propriedade em virtude de decisão judicial
Anmerkungen:
- Ex: Adquirente compra imóvel, e terceiro ajuiza ação reivindicatória contra o adquirente
O alienante responde por eventual evicção que o adquirente venha sofrer.
- Com o NCPC, a denunciação da lide
deixou definitivamente de ser obrigatória
Anmerkungen:
- A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.
- Possibilidade de ajuizamento
de uma Ação Autônoma
Anmerkungen:
- Atenção! Denunciação "per saltum" não é mais
admitida (Art. 456 CC foi revogado)
- Todavia, o art. 125,I e p2º, NCPC,
prevê a possibilidade de
denunciação da lide per saltum
Anmerkungen:
- Admite-se, no entanto, uma única denunciação sucessiva. Se houver mais alienantes na cadeia dominial, o direito deverá ser exercitado por meio de ação autônoma e não pela denunciação
- É possível a condenação
direta do denunciado?
Anmerkungen:
- Ex: A --> B - denunciação -> Seguradora.
Na hora da execução, é possível a execução direta contra a Seguradora?
- O NCPC admite a condenação direta
perante a seguradora (a execução direta
do causador do dano ou da seguradora)
Anmerkungen:
- O antigo CPC entendia que não era possível, por haver duas relações jurídicas.
- O STJ entende que há solidariedade entre segurado e
seguradora. Todavia, a vítima NÃO poderia demandar
direta e exclusivamente contra a seguradora
Anmerkungen:
- O contrato de seguro seria uma estipulação em favor de terceiro, criando uma relação jurídica entre este terceiro e a seguradora. Se há um relação jurídica, existe a possibilidade de condenação direta da seguradora
Súmulas 537 e 529 STJ
- CHAMAMENTO AO PROCESSO
Anmerkungen:
- Ocorre sempre que tiver no
processo uma hipótese de:
- CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS
Anmerkungen:
- Ex:
Credor 1 -- Devedor 1 e Devedor 2
Credor 1 pode cobrar integramente do Devedor 1, e este pode chamar ao processo o Devedor 2 (intervenção forçada)
ATENÇÃO! Se o Devedor 2 fosse voluntariamente ao processo seria Assistência Litisconsorcial (intervenção voluntária)
- A lei ou um contrato estabelece uma solidariedade entre os
devedores, podendo o credor cobrar de qqr dos devedores.
Quando o devedor demandado chama ao processo o outro
devedor, ou os outros devedores, ocorrerá o Chamamento
- FIANÇA
- O fiador, em regra, não é devedor, ele é garantidor e
responsável pela dívida alheia. Responsabilidade
subsidiária e com direito ao benefício de ordem
- EXCEÇÃO: O contrato pode estabelecer que o
fiador seja responsável SOLIDÁRIO
Anmerkungen:
- Artigo 130, III
Ex: Nos contratos de locação
O fiador será co-devedor solidário junto ao locatário
- CARACTERÍSTICAS DO
CHAMAMENTO
- A intervenção é exclusiva do réu
Anmerkungen:
- Ao contrário da denunciação da lide, que pode ser feita pelo réu ou pelo autor
- O réu deverá fazê-lo dentro do
prazo para contestar
- Será gerado um litisconsórcio passivo posterior à
propositura da ação, formado pela vontade do réu
- A sentença prolatada gerará um título executivo
proporcional à solidariedade entre o réu e/os chamado/os
Anmerkungen:
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Anmerkungen:
- Artigo 133 NCPC
Os requisitos para a desconsideração continua sendo das leis específicas (artigo 28 CDC e 50 CC)
- No antigo CPC não havia contraditório prévio,
mas sim contraditória postergado
Anmerkungen:
- Primeiro havia a desconsideração para depois dar o direito ao contraditório a ré.
- Quem estiver pedindo a Desconsideração terá o ônus
de provar os requisitos para a desconsideração
Anmerkungen:
- Da decisão que desconsidera a
personalidade jurídica, caberá agravo de intrumento
Anmerkungen:
- A decisão sobre o incidente é
interlocutória com julgamento de
mérito. Cabe ação rescisória
- LEGITIMIDADE
- Parte; Ministério Público
- Não pode ser feita de ofício
- De ofício, conforme o CDC, nas
hipóteses de ordem pública
Anmerkungen:
- Doutrina admite de ofício em caso de normas de ordem pública
- O incidente processual é
obrigatório, independentemente
da fase processual que se encontre
Anmerkungen:
- O incidente é obrigatório
tbm nos juizados
Anmerkungen:
- Exceção ao artigo 10, Lei dos Juizados Especiais
Logo, há uma espécie de intervenção de terceiros nos juizados
- EXCEÇÕES:
Anmerkungen:
- Dispensa-se a instauração do incidente:
- Se for requerida a desconsideração na petição inicial, nas
situações de litisconsórcio desde a propositura da ação
Anmerkungen:
- Nos casos de execução fiscal
Anmerkungen:
- Redirecionamento da execução - não é desconsideração, logo, não precisa do incidente
- Inicial- Não suspende o processo.
- Incidente - SUSPENDE o processo
- AMICUS CURIAE
Anmerkungen:
- Amigo da corte
Artigo 138 NCPC
- Colaborador para formação
da decisão judicial
- LEGITIMADOS
Anmerkungen:
- Deve ser terceiro, não podendo admitir quem a qualquer título já integra a lide
- Pode ser pessoa, órgão ou entidade, que não
tenha interesse próprio na causa.
Anmerkungen:
- Pessoa Natural
Pessoa Jurídica
Ente despersonalizado
- O amicus curiae é um legítimo portador de
interesse institucional (que ultrapassa a esfera
jurídica de um indivíduo - metaindividual)
Anmerkungen:
- Apesar de não ter interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional.
- REQUISITOS PARA A
INTERVENÇÃO
- Relevância da matéria
- A questão discutida deve transcender o
mero interesse individual das partes
- Conhecimento do tema
objeto da demanda
- O objeto da demanda exige conhecimentos
particulares, específicos, que justifiquem a
intervenção do amicus curiar
- Repercussão social da controvérsia
- É preciso que essa repercussão mobilize um interesse
institucional, do qual o amicus curiar seja portador
- A participação do amicus curiae cosistirá basicamente
em emitir uma manifestação, opinar sobre a matéria
que é objeto do processo em que ele foi admitido
- Não cabe a ele praticar atos processuais,
além daquele relativo à sua manifestação.
- A intervenção do amicus curiae poderá se dar de ofício
ou por requerimento (sendo forçada ou voluntária)
Anmerkungen:
- É a única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada pelo juiz ou tribunal de ofício.
- Em regra, não cabe recurso por
parte do amicus curiae
- EXCEÇÕES:
- Decisão de sua inadmissão
- Decisão sobre os Embargos de Declaração
- Decisão sobre Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas
- Sua intervenção não poderá provocar
alteração de competência
- RECURSO DE TERCEIRO
Anmerkungen:
- O terceiro deverá demonstrar seu
prejuízo/interesse para que tenha
legitimidade recursal
Anmerkungen:
- Ex: Ana ajuiza ação contra o Estado pedindo atendimento médico, o juiz defere e o hospital público não cumpre a ordem. O juiz, por sua vez, obriga um hospital particular a realizar um atendimento. Esse hospital poderá intervir no processo apresentando o chamado recurso de terceiro, desde que ele demonstre o seu prejuízo.
- O terceiro poderá apresentar qualquer modalidade
recursal, e estará sujeito aos mesmos prazos recursais ,
bem como o mesmo termo inicial de contagem do prazo
- Cuidado! É uma modalidade de intervenção
de terceiro e não uma espécie de recurso
- Atenção! A Súmula 202, do STJ gera
uma exceção à Súmula 267 STF
- O terceiro é o único que pode recorrer ou
impetrar MS, quando o ato judicial ainda for
passível de recurso ou correição
Anmerkungen:
- Pois o mandado de segurança é subsidiário ao sistema recursal.
Só posso impetrar MS quando não couber recurso contra a decisão
- O sujeito que apresenta oposição (procedimento
especial) poderá se valer do recurso de terceiros? NÃO
- Pois a a oposição é uma ação com pretensão
própria sobre o que discute autor e réu
Anmerkungen:
- Caso a oposição não seja apresentada, aquele que perde o prazo para ajuizamento da oposição NÃO poderá ajuizar recurso de terceiro, restará a ele o ajuizamento de uma ação autônoma