Zusammenfassung der Ressource
Mandado de Segurança
Anmerkungen:
- Lei 12.016/09
Artigo 5º,LXIX e LXX,CF
- Procedimento especial visando tutelar
direitos diferenciados e de forma célere
Anmerkungen:
- O juiz direciona a decisão diretamente para a autoridade coatora
- O que é direito líquido e certo?Alegações fáticas
que não dependem de dilação probatória
Anmerkungen:
- Artigo 1
- Demonstradas no máxima por prova documental pré-constituída
-Fatos notórios ou demonstrados de plano
-Proteção a lesão ou ameaça a lesão de direito líquido e certo
- O MS é cabível apenas para a proteção de dir.
líquido e certo não amparado pelo HD ou HC
Anmerkungen:
- Que não esbarre no direito a liberdade ou no direito de acesso ou correção de dados personalíssimos
- O dir.líquido e certo é condição da
ação para a impetração do MS
- LEGITIMIDADE ATIVA
- Qqr pessoa física ou jurídica. Inclusive
pessoa jurídica de direito público
- É possível sucessão de herdeiros no polo ativo do
MS? NÃO, devido à celeridade do procedimento
Anmerkungen:
- Reconhece-se, portanto, a possibilidade dos herdeiros de buscar seus direitos pelas vias ordinárias
- CUIDADO! É possível que ocorra sucessão na execução da
sentença proferida em sede de MS (se comprovado que
não existem herdeiros necessários nem bens a inventariar),
mas não no processo de conhecimento do MS.
Anmerkungen:
- -Em regra, essa execução será contra a Fazenda Pública
-O MS pode ter efeitos condenatórios de pagar quantia certa em dinheiro
-Nesse momento da execução não terá celeridade
- É possível a intervenção de terceiros em
MS? NÃO, por conta da celeridade do rito
- Não cabe Amicus
Curiae em MS
- É possível LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA no MS? SIM
Anmerkungen:
- Legitimação extraordinária são hipóteses em que a lei confere a determinados sujeitos a capacidade de estarem em juízo, em nome próprio, mas tutelando o direito de terceiros
- Quando várias pessoas titularizam um direito,qqr
uma delas pode ir a juízo tutelar direito próprio,
bem como frações do direito de outros
Anmerkungen:
- Artigo 1º,p3
Ao ir a juízo tutelar frações do direito de outros , será caso de legitimação extraordinária
- Ex: Condomínio, onde qualquer dos condôminos pode ir à juízo tutelar a coisa toda
- Propiciando assim que não haja
necessidade da formação de litisconsórcio
- Legitimação Extraordinária Subordinada - ocorre
quando um direito está vinculado a outro,ainda
que não tenha sido diretamente violado
Anmerkungen:
- Artigo 3
Ex: quando não se respeita a ordem de classificação em concurso público. Os que estão a baixo da classificação podem ser prejudicados no futuro, caso a ordem dos primeiros colocados não seja respeitada
- O procedimento será o de notificar judicialmente
os legitimados ordinários para que eles impetrem
o MS em 30 dias, e caso não o façam, o notificante
ganhará legitimação extraordinária
- Artigo 18,NCPC - A legitimação extraordinária não está
mais vinculada apenas a autorização legal, mas tbm
ao ordenamento jurídico (ou seja, a leg. ex.pode
decorrer de uma interpretação jurisprudencial)
- Alguns entendem, inclusive, que pode
decorrer de acordo entre as partes
Anmerkungen:
- Ou seja, que esse artigo inclui negócios jurídicos processuais (divergências)
- LEGITIMIDADE PASSIVA
- Quem é a Autoridade Coatora?
Anmerkungen:
- Vide artigos 2 e 5, parágrafos 3 e 4, da Lei do MS
- Não é quem ocupa o polo passivo no MS, mas sim a pessoa
jurídica de direito público da qual a autoridade coatora faz
parte, sendo presentada pela autoridade coatora
- Formação de um litisconsórcio
passivo necessário artificial
Anmerkungen:
- Divergências sobre a existência ou não de litisconsórcio
- No âmbito penal, o MS impetrado pelo
Ministério Público formará um litisconsórcio
passivo necessário com réu. Súmula 701 STF
- Prazo de manifestação da
autoridade coatora:
- 10 dias. Contados em dias
úteis ou dias corridos?
- Prazo para apelação - aplicação
do NCPC subsidiária(em 15 dias úteis)
- * Dias corridos pois o MS é um
procedimento célere (tendência da jurisp.)
Anmerkungen:
- Se a Lei do MS prever o prazo - será dias corridos (tendência)
- Quando a Lei do MS não
prever o prazo, aplica-se o
NCPC (em dias úteis)
- Será autoridade coatora quem atuar com
poder de decisão,que pratique o ato
impugnado ou ordene a prática de tal ato
Anmerkungen:
- Artigo 1,p2,III, Lei 9784/94
- Compete ao STF julgar MS contra ato do Presidente
do TJDFT que, na condição de mero executor ,
apenas dá cumprimento à resolução do CNJ
Anmerkungen:
- Ou seja, a autoridade coatora será o CNJ que ordem a prática do ato
- E quando a autoridade DELEGA a competência (o
poder de decidir) para uma outra autoridade?
- Delegação do poder de decidir. Quem decide é
quem recebe a competência - por isso a autoridade
delegatária que será a autoridade coatora
Anmerkungen:
- Súmula 510 STF
E se depois que impetrar o MS, a autoridade superior revogar a delagação, retomando a competência? Isso não altera o polo passivo do MS, pois a autoridade delegatória continua com poder para desfazer a legalidade.
- Autoridade Coatora por
Equiparação
- O particular pode ser considerado
autoridade coatora por equiparação
- Pois alguns de seus atos são de natureza pública,
de um regime jurídico de direito público
Anmerkungen:
- Artigo 1, parágrafos 1 e 2, Lei do MS
Ex: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Concessionárias de serviço público, Delegatários de serviço público
- Representantes ou órgãos de
partidos políticos;
- Administradores de autarquias;
- Dirigentes de pessoas jurídicas ou naturais no
exercício de atribuições do poder público;
- Frise-se que excluem os atos de gestão, que
são submetidos ao regime de direito privado
- Autoridade Federal
Anmerkungen:
- O MS deverá ser impetrado na
Justiça Federal, salvo autoridade
com foro privilegiado
- Ressalta-se que não se aplica o
artigo 109,p3,CF em MS
Anmerkungen:
- Se determinada pessoa sofre uma ilegalidade pelo Banco do Brasil, por exemplo, o processo correrá na Justiça Estadual (artigo 109,I,CF) já que se trata de sociedade de economia mista. Entretanto, no caso do MS a competência será da Justiça Federal, uma vez que o BB é controlado pelo capital da União
- Não há delegação de competência da
justiça federal para a estadual em MS
- STJ - Imposto de Renda retido na fonte do pagamento de
servidores públicos estaduais. Em sendo MS, será em face da
União, mas , em sendo, uma ação de repetição de indébito a
competência será Estadual, pois o dinheiro estaria nos seus cofres
- TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO
Anmerkungen:
- O professor Erik entende que não se aplica o artigo 339, NCPC no MS, pois a autoridade coatora presta informações e não contesta.
- Quando se permite colocar como autoridade
coatora uma autoridade superior a que realmente
seria considerada a real autoridade coatora
- Se tal autoridade prestar as informações e defender a
legalidade do ato, há uma avocação de competência,
que deverá respeitar o seguintes requisitos:
- Autoridade apontada como coatora deverá ser
da mesma estrutura, só que hierarquicamente
superior à real autoridade;
- Defesa do ato;
- Ausência de modificação
de competência
- A União pode intervir em MS no qual o
ato apontado como coator for do CNJ
Anmerkungen:
- Vide artigos 7,II, Lei MS
- MEIO ELETRÔNICO
- A Lei do MS prevê a impetração por meios
eletrônicos em caso de urgência
Anmerkungen:
- TODAVIA, a jurisprudência sempre entendeu que a
impetração por meio eletrônico não precisa ser
apenas em casos de urgência.NCPC
Anmerkungen:
- Artigo 194 e 195, NCPC
Princípios e padrões dos atos eletrônicos
- Hipóteses de exclusão do
cabimento do MS
Anmerkungen:
- Essas hipóteses indicam falta de interesse
de agir no MS, sendo na modalidade
necessidade ou na adequação
- CUIDADO!
- Cabe MS contra Decisão Interlocutória
proferida em juizados especiais?
- STJ- entende que cabe para
discutir competência. Súmula 376
- STF - NÃO cabe, pois
são irrecorríveis
- Cuidado! Somente Terceiro pode impetrar MS
contra decisão transitada em julgado
Anmerkungen:
- Pois este não poderá sofrer os efeitos da decisão transitada em julgado, já que não foi citado e para ele a sentença seria inexistente
- Possibilidade de MS em execuções
fiscais com valores inferiores a 50 OTNs
Anmerkungen:
- Não havendo recurso passível de sanar a ilegalidade, devem ser mitigados os rigores da Súmula 267STJ para considerar cabível o MS
- MS e condenação em verbas
recebidas periodicamente
Anmerkungen:
- Imagine que um servidor recebe certa gratificação todo mês. No entanto, seu superior anula, em determinado momento, o ato administrativo que concede essa gratificação.
2 meses depois o servidor impetra MS buscando a reimplementação da gratificação, o que é concedido pelo juiz.
- Vide Súmula 269 e 271 STF
- A partir do momento que a sentença do MS for
proferida, a gratificação será reimplementada
- Para cobrança das verbas vencidas, ANTES da
impetração do MS,deve ser ajuizada ação
indenizatória contra a Fazenda, pelo rito ordinário
- Já as verbas vencidas após a impetração
do MS, serão abarcadas pelo writ.
- Cuidado! As verbas com vencimento posterior à concessão do MS
são implementadas por ordem judicial. Porém, as verbas vencidas
após a impetração do MS e antes da sentença serão cobradas por
precatórios ou RPV, devendo, então, ser ajuizada ação de execução
Anmerkungen:
- EFEITO POSITIVO DA
COISA JULGADA.
Anmerkungen:
- Esse efeito que a coisa julgada tem de ser mérito de um processo e fundamento de outro chama-se efeito positivo da coisa julgada.
- O MS faz coisa julgada da declaração do
direito. Logo, na nova ação de cobrança a
premissa será de o servidos tem esse direito.
Anmerkungen:
- STJ - Em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do MS, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada.
- É incabível MS pra convalidar a
compensação tributária
Anmerkungen:
- Pois no caso da convalidação exige dilação probatória para avaliar se a contabilidade da compensação foi feita de maneira correta.
->Súmula 460 STJ
A compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária.
- O STJ entende que cabe MS para
assegura o direito à compensação,
mas não cabe para convalidá-lo
- Quando se trata de ato do Colegiado da Corte Especial não
é possível o manejo do MS. Só é possível esta via quando
se tratar de decisão de apenas um membro do
tribunal,para que o MS seja julgado pelo colegiado
- Não é possível rever a penalidade
aplicada em PAD, por MS, por ofenderia
o princípio da proporcionalidade
Anmerkungen:
- Já que haveria novo exame de mérito. É incabível qqr decisão judicial para reexaminar o mérito administrativo, salvo quando houver uma grande desproporcionalidade
- A antiga Lei do MS previa o
descabimento do MS para reexame de
penalidades administrativas. No entanto,
a Nova LeI nãotrouxe tal previsão expressa.
- Vide Súmulas 625,STJ
Anmerkungen:
- -> Controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão de MS.
- PROCEDIMENTO
Anmerkungen:
- Leitura obrigatória
Artigo 7 a 12 , Lei 12016/09
- *Prazos contados em dias úteis ou
corridos? Úteis. Controvérsia
- Informações - 10 dias
- Parecer do MP - 10 dias
- A participação do
MP é obrigatória?
- NCPC- Os processos que não tiverem intimação do
MP serão nulos desde que haja prejuízo, e quem
averigua este prejuízo é o próprio MP
- Sentença- 30 dias
- COMUNICAÇÃO DA ORDEM
Anmerkungen:
- Essa comunicação é feita de qqr forma,
inclusive a forma eletrônica
Anmerkungen:
- Obs> com o NCPC a comunicação eletrônica NÃO depende de urgência
- SISTEMA RECURSAL
Anmerkungen:
- Cabe agravo de instrumento em MS
- Em relação a apelação, não há efeito
suspensivo quando a sentença concede
a segurança. Prazo 15 dias úteis
- Não cabem no MS os
embargos infringentes.
Anmerkungen:
- Os embargos infringentes é o recurso cabível quando uma apelação é julgada procedente por maioria dos votos (havendo divergência)
Súmula 597 STF e 169 STJ
Obs: os embargos infringentes foram retirados no NCPC,mas foi criado algo pior.
- Os embargos infringentes
foram extintos com o NCPC
- Reexame necessário da
sentença concessiva
Anmerkungen:
- O NCPC traz maiores restrições ao
reexame, o que ensejará discussão sobre
a aplicação ou não delas ao MS
- Não há reexame necessário nos casos de
matéria de competência originária do tribunal
- Recurso Ordinário
Constitucional
Anmerkungen:
- Artigo 18
Só se aplica e MS com competência originária de tribunall
- Será cabível em caso de
DENEGAÇÃO do MS
Anmerkungen:
- Funciona como uma espécie de apelação, que será encaminhada ao STJ .Se o STJ conceder ou negar este recurso, aí sim caberá RE ou REsp
- Denegar significa não conceder. Se o pedido não for for julgado procedente, será caso de denegação e caberá ROC
- Inaplicabilidade da Teoria da Causa
Madura em Recurso Ordinário, no MS
- Legitimidade recursal da
autoridade coatora
Anmerkungen:
- A nova Lei do MS conferiu
legitimidade recursal tanto à pessoa
jurídica quanto à autoridade coatora
Anmerkungen:
- Haveria,então, um verdadeiro litisconsórcio entre a pessoa jurídica e a autoridade coatora, não como órgão, mas como pessoa
- Efeito suspensivo
Anmerkungen:
- Não se admite execução provisória
nos casos em que a lei proíbe
concessão de liminares em MS
- Custas e Honorários
- Não há condenação em honorários
em MS (proc. de conhecimento), mas
há condenação em custas
Anmerkungen:
- Se a decisão tiver reflexos patrimoniais pretéritos, estes deverão ser executados contra a Fazenda Pública. Assim nesta execução, se a Fazenda embargar, caberá condenação em custas e honorários
- COISA JULGADA
- A sentença do MS fará coisa julgada
quando o julgamento for de mérito
(procedente ou improcedente)
- DESISTÊNCIA DO MS
Anmerkungen:
- Obs.: A desistência da ação é um ato unilateral que pode ser realizado de imediato, mas que tem seus efeitos pendentes de homologação do juiz
Cuidado! Depois de ocorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação
- STF - O impetrante pode desistir do MS a qqr
tempo, ainda que proferida decisão de mérito a
ele favorável, e sem a anuência da parte contrária
- STJ - Vem adotando esse entendimento mesmo
quando o pedido é julgado improcedente
Anmerkungen:
- Ou seja, o autor pode impetrar MS e vendo que irá perder, poderá desistir da ação para evitar a coisa julgada material
- OUTROS TEMAS SOBRE MS
- CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Anmerkungen:
- O não cumprimento da
ordem implica cometimento
de crime de desobediência
Anmerkungen:
- Ou seja, no MS, o crime de desobediência é praticado não apenas pelo particular, mas também pelo próprio membro da Administração Pública
- PRAZO PARA
IMPETRAÇÃO DO MS
Anmerkungen:
- A CRFB não fala sobre o prazo para a impetração.
- Prazo decadencial
de 120 dias
Anmerkungen:
- (perda do direito de impetrar MS)
- Contagem do prazo:
- A interposição de recurso administrativo NÃO suspende
o prazo do MS, salvo quando demonstrada ilegalidade no
procedimento do recurso (que caberá MS)
- Não flui prazo decadencial quando a
lesão ao direito decorrer de OMISSÃO
Anmerkungen:
- A não ser quando a lei dá prazo para a prática do ato
- Quando o ato atacado violar direito
líquido e certo que se repete mês a mês?
- STJ: Se o ato atacado,tbm cancelar o vínculo do particular
contra a Adm., há um ato único, contando os 120 dias
da data da CIÊNCIA inequívoca do ato, sem renovação
- Se o ato não excluiu o vínculo, todo mês a
violação se repete, logo todos os meses o
prazo passa a ser contado novamente
- MS COLETIVO
Anmerkungen:
- Artigo 5º,LXX,CF
Lei do MS, artigos 21 e 22
- A Lei do MS limitou a legitimidade do
partido político às causas de interesse de
seus integrantes -> INCONSTITUCIONAL
- O partido político é o maior ator do palco
democrático, logo, todo regime democrático
pode ser matéria de MS pelos partidos politícos
- Associações e Sindicatos ficam restritos às
suas finalidades (totalidade ou parte de seus
membros),em razão do interesse de agir
- Independe de autorização
expressa no MS
Anmerkungen:
- Pois no MS há legitimação extraordinária, enquanto em outras ações há apenas representação, que depende de autorização expressa
- OBJETO
Anmerkungen:
- Artigo 21, I e II, Lei do MS
- A CF não limitou o objeto, mas a
lei limitou aos direitos coletivos e
individuais homogêneos
- Corrente Majoritária: Direitos
difusos podem ser líquidos e certos
Anmerkungen:
- Ou seja, também podem ser tutelados por MS coletivo
O melhor posicionamento é ignorar a limitação legal
- COISA JULGADA
Anmerkungen:
- Limitada aos membros
substituídos pelo impetrante
- Somente a procedência
que faz coisa julgada
Anmerkungen: