Zusammenfassung der Ressource
1. Introdução Atos Adm
- É ATO JURÍDICO
- VONTADE HUMANA
UNILATERAL
- MUDANÇA NO MUNDO
JURÍDICO
- CARACTERÍSTICAS
- FINALIDADE PÚBLICA
- EXPRESSA VONTADE DA ADM.
PÚBLICA
- AGENTE
PÚBLICO
- PARTICULAR INVESTIDO EM FUNÇÃO
PÚBLICA
- DIREITO PÚBLICO
- SUJEITO AO CONTROLE DO
PODER JUDICIÁRIO
- adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir
e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria.
- FUNÇÃO TÍPICA DO PODER EXECUTIVO E
SECUNDÁRIA DOS DEMAIS PODERES
- FATO ADMINISTRATIVO:
ATIVIDADE MATERIAL NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADM.
- VOLUNTÁRIOS
- ATIVIDADE
MATERIAL
- CONSEQUÊNCIA DE UM ATO ADM.
- DECORREM DE CONDUTAS
ADM.
- AÇÃO DA ADM. NÃO FORMALIZADA EM ATO.
EX: MUDANÇA DE DEPTO. DE LOCAL
- NATURAIS
- DECORREM DE FENÔMENOS DA NATUREZA
- FATO DA ADMINISTRAÇÃO
- NÃO PRODUZ EFEITO NO DIREITO
ADM.
- SILÊNCIO
ADMINISTRATIVO
- OMISSÃO DA ADM. QUANDO DEVERIA
SE MANIFESTAR
- FATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO, POIS NÃO
HÁ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
- Só possui efeitos jurídicos quando a lei
dispuser (negando ou concedendo o pedido).
Caso não haja previsão legal das
consequências, o silencio não possuirá
efeitos jurídicos
- Lei dispõe efeitos do silêncio?
- sim
- há autores que consideram ato adm e outros não
- não
- não será considerado ato adm
- REQUISITOS/ELEMENTOS/ASPECTOS DE VALIDADE
- Essenciais: CO-FI-FO-MO-OB
- COMPETÊNCIA
- poder legal conferido ao agente para o
desempenho de suas atribuições
- elemento vinculado do ato
- quem a titulariza tem o poder-dever de desempenhá-la
- irrenunciável
- mesmo na delegação, a autoridade delegante permanece apta a
exercer a competência e pode revogar a delegação a qualquer tempo
- intransferível ou inderrogável
- não pode ser repassada a 3os
- imodificável pela vontade do titular
- imprescritível
- mesmo que não utilizada, não deixa de existir
- improrrogável
- a incompetência não se transforma em competência com o passar do tempo
- delegação
- transferência da execução ou da incumbência da prestação do serviço, sendo que a titularidade
permanece com o delegante, que poderá, a qualquer momento, revogar a delegação
- ato unilateral
- existe hierarquia entre delegante (órgão ou agente) e delegado (órgão ou agente)
- a delegação independe da concordância do delegado
- ato bilateral
- não existe hierarquia entre delegante e delegado
- a delegação depende da concordância do delegado
- Não podem ser delegados
- atos de caráter normativo
- decisão de recursos administrativos
- competência exclusiva
- o ato de delegação deve
- ser publicado em meio oficial, assim como sua revogação
- especificar: matéria e poderes transferidos, limite de atuação do
delegado, duração e objetivos da delegação e recurso cabível
- avocação
- chamar para si função de subordinado
- somente se houver hierarquia
- ocorrerá em caráter temporário e por motivo relevante e justificado
- não cabe para competência exclusiva
- FINALIDADE
- interesse público (finalidade geral) e ao
objetivo diretamente previsto na lei
(finalidade específica)
- elemento vinculado
- desvio de finalidade
- agente pratica o ato com finalidade distinta do interesse público ou daquela prevista em lei
- É possível ter ato realizado com o objetivo de atender a interesse privado. Ex: permissão e
autorização de serviço público (satisfará ao interesse de quem quer explorá-lo). Porém,
só será válido se satisfizer as finalidades geral e específica do ato
- FORMA
- exteriorização do ato - sentido estrito
- elemento vinculado
- formalidades para a formação da vontade da Adm - sentido amplo
- a regra é a formalização escrita dos atos, excepcionalmente,
caberá apresentação por forma verbal, de gestos, de sinais
- princípio da solenidade
- vício
- insanável
- afeta direito dos administrados
- Ex: demissão de servidor estável sem procedimento disciplinar
- defeito é considerado essencial para a prática do ato
- Ex: contratação sem processo licitatório
- sanável por convalidação
- defeito não é considerado essencial para a prática do ato
- Ex: a lei determina que o ato seja formalizado por ordem de serviço, mas o agente
usou portaria. Não houve violação de direito, portanto, cabe a convalidação
- a motivação integra a forma do ato
- quando obrigatória, sua ausência gera a nulidade do ato
- motivação - declaração escrita dos motivos que levaram a prática do ato
- MOTIVO
- situação de direito ou de fato que motiva a prática do ato
- pressuposto de direito
- conjunto de requisitos previsto na norma jurídica
- Ex: Lei determina multa a quem dirigir bêbado
- pressuposto de fato
- concretização do pressuposto de direito
- Ex: agente de trânsito aborda motorista bêbado
- vinculado ou discricionário
- vinculado se previsto em lei
- Ex: multa para motorista embreagado
- discricionário, a critério do administrador
- Ex: concessão de licença para tratar de interesse particular
- OBJETO
- conteúdo, é o efeito jurídico do ato
- vinculado ou discricionário
- vinculado
- Ex: licença paternidade, lei diz que são 5 dias
- disricionário
- Ex: lei determina penalidade de multa de R$500 a R$10.000 ou embargo de obra. O agente púb. escolhe embargar ou o valor da sanção
- validade
- lícito
- possível
- realizável
- certo
- definido quanto ao destinatário, efeitos, lugar e tempo
- moral
- costumes, ética
- natural ou acidental
- natural
- efeitos tal como definido em lei
- todos os atos possuem
- acidental
- efeitos são ampliados ou restringidos por cláusulas acessórias
- somente atos discricionários possuem (e nem todos)
- AUSÊNCIA DE 1 GERA VÍCIO DE LEGALIDADE E,
PORTANTO, O ATO É ANULÁVEL
- Presentes em todos os atos adm.
- Acidentais ou Acessórios
- Referem-se ao objeto
- Somente ato discricionário
- Pq decorrem da vontade das partes
- nem todo ato discricionário terá cláusula acidental
- Termo
- período temporal de eficácia do ato
- Condição
- subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto
- suspensiva
Anmerkungen:
- atenção para pegadinha com esse nome, pois não é a condição suspensiva que para os efeitos do ato, mas sim a resolutiva
- o ato produzirá efeitos somente se determinada condição ocorrer
- resolutiva
- se a condição resolutiva ocorrer, o ato para de produzir efeitos
- Modo ou Encargo
- ônus imposto ao destinatário para usufruir dos benefícios do ato
- Por exemplo, a União poderia doar a um município máquinas para
limpeza de ruas, impondo-lhe o dever de contratar e treinar pessoal
para operar as máquinas, sob pena de reversão dos bens doados
- ATO DA ADMINISTRAÇÃO
- QUALQUER ATO FORMALIZADO PELA ADM. PÚB.,
INCLUSIVE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. TMB
PODE SER ATOS: POLÍTICOS, DE DIREITO PRIVADO,
NORMATIVOS, MATERIAIS