Provimento de cargos

Beschreibung

Magistratura Direito Administrativo (Agentes públicos) Mindmap am Provimento de cargos, erstellt von Roberto Rodrigues Costa am 14/04/2017.
Roberto Rodrigues Costa
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Zusammenfassung der Ressource

Provimento de cargos
  1. Originário

    Anmerkungen:

    • o agente não possuía relação jurídica prévia com o cargo a ser provido.

    Anlagen:

    1. Derivado

      Anmerkungen:

      • O agente já possuía alguma relação com o cargo a ser provido.
      1. Não se admite mais a ascensão funcional e a transferência

        Anmerkungen:

        • Súmula 685 do STF, transformada na SV 43.
        • Na transferência, o servidor passa a ocupar cargo que integra a estrutura de outro quadro em outro Poder.
        1. Pode ser

          Anmerkungen:

          • CABM
          1. Horizontal
            1. Readaptação
            2. Vertical
              1. Promoção
              2. Por reingresso
                1. Reversão

                  Anmerkungen:

                  • Se houver unificação de carreiras ou transformação de cargo, o servidor deve ocupar o cargo objeto da transformação ou unificação.
                  1. Cessação da incapacidade

                    Anmerkungen:

                    • Art. 25, I, da Lei 8.112/1990 
                    1. Ato vinculado
                      1. Admite a condição de excedente se não houver cargo vago
                    2. Voluntária

                      Anmerkungen:

                      • Art. 25, II, da Lei 8.112/1990
                      1. Ato discricionário
                        1. Não há direito subjetivo de retorno
                          1. Servidor estável, aposentado a menos de 5 anos
                            1. Não admite condição de excedente
                            2. Divergência
                              1. Violaria a exigência de concurso público?
                              2. O servidor poderá perceber a remuneração do cargo, inclusive vantagens anteriores à aposentadoria

                                Anmerkungen:

                                • Havendo interesse da AP.
                            3. Anulação da aposentadoria

                              Anmerkungen:

                              • Aceita pela doutrina e pela jurisprudência
                              1. Tempo adicional pode ser computado para nova aposentadoria

                                Anmerkungen:

                                • O §2º da Lei permite que o tempo adicional seja computado para fins de nova aposentadoria. A Desaposentação proibida pelo STF se refere ao RGPS.
                              2. Reintegração
                                1. Anulação do ato de demissão
                                  1. Ressarcimento de todas as vantagens

                                    Anmerkungen:

                                    • Contudo, não há direito subjetivo a receber a remuneração pelo tempo que não trabalhou. Apesar disso, a indenização pode acabar se mostrando em valor equivalente. Quanto aos efeitos funcionais, considera-se que o servidor nunca foi afastado.  Art. 28 da Lei 8.112/1990
                                2. Recondução
                                  1. Inabilitação em estágio probatório

                                    Anmerkungen:

                                    • O STJ admite que a recondução tenha lugar nas hipóteses em que o servidor desista do cargo.
                                    1. Reintegração do anterior ocupante
                                      1. Exige estabilidade no cargo de origem
                                      2. Aproveitamento
                                        1. Cargo extinto ou declarado nesnecessário

                                          Anmerkungen:

                                          • Art. 30 da Lei 8.112/1990 Art. 41 §3º da CF
                                          1. Fundamenta-se na estabilidade
                                            1. Cargos com atribuições compatíveis e requisitos de ingresso semelhantes.
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