Zusammenfassung der Ressource
Fases da
desapropriação
Anlagen:
- Fase declaratória
- Na reforma agrária
- O estado do bem é fixado pelo Decreto
Presidencial, pois o Poder Público deve
antes saber se o bem é produtivo ou não
Anmerkungen:
- Art. 2º, §4º, da Lei 8.629/1994
- A comunicação escrita ao proprietário
fixa o estado do bem por 6 meses
- Direito de penetração a partir da
comunicação escrita ao proprietário
Anmerkungen:
- Art 2º, §2º, da Lei 8.629/1993
- Regra geral
- Efeitos do
ato
declaratório
- Fixa o estado do bem
- Não impede a concessão
de licença para construir
Anmerkungen:
- Autoriza a penetração no
imóvel
- Realizar medições
- Inicia o prazo de caducidade
para a expropriação
- 5 anos
Anmerkungen:
- Controle
Judicial
Anmerkungen:
- Arts. 9º e 20 do DL 3.365/1941
- Não pode verificar casos de
utilidade pública
Anmerkungen:
- Legalidade do ato
declaratório
- O réu não pode discutir domínio do
imóvel, apenas a autora, na dúvida se o
imóvel já lhe pertence
- Fase executória
- Pode ser executada
por pessoas privadas
- Imissão provisória
na posse
Anmerkungen:
- Imissão prévia na posse
- Obrigatória na desapropriação para fins de reforma agrária
Anlagen:
- Alegação de urgência
- Não renovável
- Pagamento de quantia
arbitrada pelo juiz
- Prédios urbanos declarados de utilidade pública,
habitados pelo proprietário ou promissário no RGI
- DL 1.075/1970
Anmerkungen:
- Assegura o contraditório com relação ao valor.
O juiz pode se valer de perito para fixar o valor provisório.
Se esse valor for superior à oferta do PP, o expropriante deve complementar para alcalçar a metade do valor arbitrado.
Comprovando propriedade e quitação fiscal, o expropriado levanta o valor.
Art. 5º do DL 1.075-1970
- Demais casos
- Art. 15, §1º, do
DL 3.365/1941
- Valor venal - IPTU
- Não vem sendo utilizado
pela jurisprudência
Anmerkungen:
- Após a CF/88, o PP deve depositar o valor apurado em avaliação própria.
- Desapropriado poderá
levantar 80% do depósito
Anmerkungen:
- Art. 33, §2º, do DL 3.365/1941
Comprovando propriedade e quitação fiscal e editais com prazo de 10 dias.
- Se houver dúvida sobre o
domínio, ficará em depósito.
- Prazo de
120 dias
Anmerkungen:
- Tende-se a fixar esse prazo a partir da alegação de urgência.
- Deve ser
levada ao RGI
Anmerkungen:
- Art. 15, §4º, do DL 3.365/1941
- Desistência
- Não pode ocorrer se o bem já
tiver sido transferido para o
expropriante
Anmerkungen:
- Ocorre com o pagamento integral da indenização
- Pode ocorrer mesmo após o
trânsito em julgado
- Retrocessão
Anmerkungen:
- Retorno do bem expropriado ao patrimônio do antigo dono, quando não lhe foi dado o destino previsto.
- Quando à legitimação de herdeiros, a jurisprudência é vacilante, pendendo para se mostrar favorável.
- Não se aplica
Anlagen:
- Desapropriação por
zona
- Desapropriação para
fins urbanísticos
- Tredestinação lícita
Anmerkungen:
- A tredestinação LÍCITA ocorre quando o bem é utilizado para outra finalidade que também atende ao interesse público.
- Se
houver
- Tredestinação
ILÍCITA
- Adestinação
- Controvérsia
- Não há prazo legal para
destinação do bem
- Salvo
- 2 anos. quando por
interesse social
Anmerkungen:
- Art. 3º da Lei 4.132/1962
- 3 anos quando
reforma agrária
Anmerkungen:
- Art. 16 da Lei 8.629/1993
- 5 anos quando
sancionatória
Anmerkungen:
- Art. 182, §4º, da CF
Art. 8º da Lei 10.257/2001
- Hipótese de improbidade
para o Prefeito
Anmerkungen:
- Art. 52. II, da Lei 10.257/2001
Anlagen:
- A doutrina invoca o prazo de 5
anos de eficácia da declaração
de utilidade pública
- STF exige prova de que o bem não
será aproveitado conforme.
- Ainda que
manifesta em
perdas e danos
Anmerkungen:
- Divergência
- Direito real
Anmerkungen:
- Pontes de Miranda.
Há apenas as hipóteses constitucionais de desapropriação. Não sendo uma delas, é inconstitucional e deve ser desfeita.
- Direito pessoal
Anmerkungen:
- JSCF
Garante apenas indenização, mas não a retomada do bem.
Art. 519 do CC c/c Art. 35 do DL 3.365/1941
- Em regra, direito real, podendo
ser exercido como obrigacional
Anmerkungen:
- CABM, MSZP e STJ
O antigo proprietário pode optar pela indenização ou retomada.
- Prazo
- Controvérsia
- 5 anos
Anmerkungen:
- 10 anos
Anmerkungen:
- Flui da transferência
- Flui do não aproveitamento