Zusammenfassung der Ressource
FUN ESSENCIAIS à
JUSTIÇA
- 1. ADVOCACIA
- I. INDISPENS à
ADM JUS
- II. INVIOLABILID
- RELATIVA
- NOS LIMITES DA LEI
- III. A OAB
É O QUÊ?
Anmerkungen:
- - Segundo STF:
- A OAB é um serviço público autônomo e independente, sui generis no ordenamento jurídico brasileiro.
- Não integra a Administração Pública, não tendo natureza autárquica, como as demais entidades de fiscalização profissional.
- Não precisa fazer concurso público, não precisa licitar e não está submetida a fiscalização dos Tribunais de Contas
- Possui imunidade recíproca - as Caixas de Assistência dos Advogados também!
- Tem foro na Justiça Federal, mesmo as Seccionais de âmbito estadual.
- Sobre natureza jurídica da anuidade (tributo ou não?) e o rito de cobrança (execução fiscal ou não?), aguardar definição da jurisprudência.
- 2. ADV
PÚBLICA
- I. ADV-GERAL
UNIÃO
Anmerkungen:
- Sobre o Advogado-Geral da União:
-equiparado a ministro de estado (mas é julgado pelo SF, nos crimes de responsabilidade)
- ad nutum
- não precisa ser de carreira
-mais de 35 anos e conhecimento jurídico e reputação ilibada.
- a. REPRESEN
UNIÃO
- PE, PL, e PJ
- JUD e EXTRAJUD
- b. CONSULT
/ ASSESS
- SÓ PE
- II. PROCUR
FAZ NAC
- REPRESEN
UNIÃO
- NA EXEC DIV
ATIV TRIB
- III. PGEs
- REPRESEN
ESTADO
- JUD, EXJUD e CONSUL
- PE, PL e PJ
Anmerkungen:
- - PGE REPRESENTA E ASSESSORA OS TRÊS PODERES. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”. Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder Executivo, abrangendo também os demais Poderes. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)
- PROCURADORIA SÓ REPRESENTA E ASSESSORA ADM DIRETA , AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de legislação estadual que deu à Procuradoria-Geral do Estado competência para controlar os serviços jurídicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que a Constituição Federal apenas confere às procuradorias dos Estados a prerrogativa para atuar em favor da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional [STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954)]
- PRINCÍPIO DA
UNICIDADE
Anmerkungen:
- - UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA
A CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)
- EXCEÇÕES
Anmerkungen:
- - PROCURADOR- GERAL DE UNIVERSIDADE. É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da universidade estadual. Esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/88) [STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935)]
- PROCURADORIA LEGISLATIVA E DE TC: também criação jurisprudencial, consiste na possibilidade de criação de procuradorias
vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos
por parte de seus próprios procuradores.
- PROCURADORIAS DE ANTES DA CF/88: Art. 69, ADCT, CF/88: Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos
distintos para as respectivas funções.
- IV. CONCURSO
- COMISS
NÃO!
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIA:
- "A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes." [ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.] = ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015"
- No entanto: - "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não." [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
- V. ESTABILIDADE
- VI. NÃO TEM
- INAMOVIB e
INDEP FUNC
Anmerkungen:
- - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE AOS PROCURADORES DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CF/88, art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º). 2. A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos. 3. Procedência do pedido (ADI 1246, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019)
- AUTON FUNC,
ADM e FINANC
Anmerkungen:
- - As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal [STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020]
- Ñ HÁ PGM
na CF/88!
Anmerkungen:
- - CESPE já cobrou essa informação em prova
Q1060789
- 3. DEFENSORIA
PUB
Anmerkungen:
- - Art. 98 do ADCT: O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
- JURISPRUDÊNCIA: Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes.
(AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
- I. DEFESA JUD
E EXTRAJUD
- GRATUITA
- ORIENT JURÍD,
PROM DIR HUM E
- AOS NECESSITADOS
- II. AUTON
FUNC e ADM
- e INICIAT
PROP ORÇ
Anmerkungen:
- - Não é iniciativa de lei!
- Por fixar os limites do orçamento anual da Defensoria Pública estadual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias enviada pelo governador à assembleia legislativa deve contar com a participação prévia daquela instituição pública . ADI 5381 Referendo-MC/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 18.5.2016. (ADI-5381).
- III. PRINCÍPIOS
Anmerkungen:
- - não confundir os PRINCÍPIOS com as GARANTIAS - tema já cobrado em prova.
Q1120520
- UNID, INDIVSIB e
INDEP FUNC
Anmerkungen:
- UNIDADE: A Defensoria Pública é una - uma instituição.
INDIVISIBILIDADE: Um defensor público pode substituir outro.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: os defensores são livres no exercício de suas funções institucionais.
- IV. GARANTIAS
- ESTABILID, INAMOVIB
e IRREDUT
- V. VEDAD ADV
- CUSTUS
VULNERABILIS
Anmerkungen:
- Sobre o tema:
https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-que-consiste-o-custos-vulnerabilis.html
https://www.conjur.com.br/2019-out-01/stj-admite-defensoria-custos-vulnerabilis-repetitivo
STJ já reconheceu a figura do custus vulnerabilis
- INSTIT
PERM
- 4. MINISTÉRIO
PUB
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
- Súmula 643/STF - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
- O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) (Tema repetitivo 766, STJ)
- Súmula 601 STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
- Resumindo, nos termos da jurisprudência do STF, poderá o Ministério Público promover a ação civil pública para requerer:
I) a declaração de ilegalidade de reajuste de mensalidade escolar;
II) a redução de preço de
passagem em transporte coletivo;
III) a declaração de abuso na cobrança de juros em cartão de credito;
IV) o tratamento de esgoto jogado em águas fluviais; V) direitos sociais relacionados ao FGTS;
VI) a anulação de ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
- I. PRINCÍPIOS
- UNID, INDIVISIB e
INDEP FUN
- II. AUTON
FUNC e ADM
- e INICIAT
PROP ORÇ
Anmerkungen:
- III. GARANTIAS
- VITALIC, INAMOVIB
e IRREDUT
Anmerkungen:
- Vitaliciedade: 02 anos
É diferente da estabilidade, que são 03 anos.
- IV. PGR
Anmerkungen:
- - O PGJ é diferente!
-Escolhido pelo Governador a partir de lista tríplice formulada pelo MPE, sem aprovação legislativa. Por outro lado, o PGJ pode ser destituído mediante aprovação da maioria absoluta do poder legislativo, na forma de LC.
-Sobre o mandato e recondução:
PGR: 02 anos, permitida a recondução
PGJ: 02 anos, permitida UMA recondução.
- b. DE CARREIRA e +35 ANOS
- a. NOMEADO PR
- c. APROVADO SF
- MAIORIA ABS
- c. 02 ANOS + RECOND
- e. DESTITUIÇÃO
- PR + MAIORIA ABS SF
- V. ESTRUTURA
- a. MPU
- MPF, MPT,
MPM, MP DF/TF
- b. MPE
Anmerkungen:
- - Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal [RE 985.392 RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 25/5/2017). STF. RE 985.392/RS (repercussão geral)]
- MP TCU
NÃO!
Anmerkungen:
- - O MPTC não integra o Ministério Público, sendo órgão vinculado ao respectivo TC.
- No entanto, a CF/88 estabelece o seguinte:
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
- DEF REG DEM, ORD JUR, INT
SOC e IND INDISP
- INSTIT
PERM