Zusammenfassung der Ressource
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA-
- ENTIDADE- PERSONALIDADE JURIDICA
- PUBLICA OU PRIVADA
- POSSUI AUTONÔMIA POLÍTICA
- CAPACIDADE DE LEGISLAR
- SÃO PESSOAS POLITICAS
- ÓRGÃO- INTE. DA ESTRU DA ADM. DIRETA E INDIRETA
- SEM PERSONALADIDE JURÍDICA
- NÃO POSSUEM PERSO. JURIDICA
- NÃO PODEM LEGISLAR
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- ORGANIZA SEUS ORGÃOS E ENTIDADES
- EM TRÊS ORGÃOS
- CENTRALIZAÇÃO, DESENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
- CENTRALIZAÇÃO: EXECUTA- AGENTES DA ADM. DIRETA (PESSOA POLITICA ES,DF, MUN)
- DE ACORDO COM SYLVIA DI PIETRO
- DESENTRALIZAÇÃO POLÍTICA OU ADM.
- DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA
- CRIAÇÃO DE ENTIDADES POLÍTICAS
- DETÊM COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRÓPRIAS
- DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- TRANSFERE ALGUMA OU ALGUMAS DE SUAS COMPETÊNCIAS
- A DOUTRINA COSTUMA CLASSIFICAR EM 03 MODALIDADES
- DES. POR SERVIÇOS, FUNCIO, TÉCNICA OU OUTORGA
- CRIA PESSOA JURIDICA, ATRIBUI A TITULARIEDADE E A EXECUÇÃO
- DES. POR COLABORAÇÃO OU DELEGAÇÃO
- OCORRE OR MEIO DE CONTRATO OU ATO UNILATERAL
- TRANS. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
- DES. TERRITORIAL OU GEOGRAFICA
- ENTIDADE LOCAL, GEOGRAFICAMENTE LIMITADA, DOTADA DE PERSO. jURIDICA
- LEGISLAR, SEM AUTO
- DESCONCENTRAÇÃO -
- UMA PESSOA JURIDICA, DISTRIBUIDAS EM VARIAS COMPETÊ.
- DIRETA E INDIRETAMENTE
- DESCONCENTRAÇÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS ÓRGÃO RESULTANTES