Zusammenfassung der Ressource
Princípios do Processo Civil
Anlagen:
- DEVIDO PROCESSO LEGAL
- FORMAL / PROCESSUAL
- respeito às garantias processuais mínimas (como o contraditório, o juiz natural, a duração razoável do
processo, etc)
- MATERIAL / SUBSTANCIAL
- controle do conteúdo das decisões -> proporcional e razoável. Analisa o mérito e pertinência do
conteúdo da decisão judicial
- processo justo, ou seja, aquele que é regido pelo magistrado natural e competente, que possibilita o
acesso à justiça, garante a ampla defesa, o contraditório, etc. O devido processo legal implica a
observância de normas procedimentais prévias
- Art. 5º, LIV/CF. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- DISPOSITIVO / DA DEMANDA
- Inquisitório
- O princípio inquisitório/inquisitivo diz respeito a liberdade de iniciativa conferida ao juiz. Hoje
aplicável nas questões de ordem pública.
- Contraposto do princípio dispositivo
- Nem sempre se está diante de direitos disponíveis. Casos envolvendo interesses de menores, por
exemplo, não são disponíveis, de modo que às partes não há o direito de dispor da causa. E aqui se
verifica, justamente, a mitigação do princípio dispositivo. Trata-se do denominado Princípio
Inquisitorial.
- O juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a
busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
- INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO
- Negociação Processual
- trata-se de verdadeiro negócio jurídico por meio do qual, nos limites da autonomia privada, podem as
partes, antes ou durante o processo, prever alterações no procedi-mento, bem como convencionar
sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Ainda, o negócio jurídico celebrado entre as
partes deve de ser chancelado pelo juiz a quem cabe controlar a sua validade. O acordo só é possível
nos processos sobre direitos que admitam autocomposição, excluin-do-se, assim, a possibilidade de ele
vir a ser celebrado em detrimento de normas de ordem pública.
- Calendário Processual
- o juiz e as partes poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, de modo que os prazos
nele previstos somente poderão ser modificados em casos ex-cepcionais e devidamente justificados.
- nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação do controle jurisdicional. É o
fundamento constitucional do direito de ação. É um direito à tutela adequada e efetiva.
- Há uma determinação de que sempre que possível os conflitos sejam resolvidos de forma consensual
(estruturação do CPC tendente à conciliação, estímulo à autocomposição).
- RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PRIMAZIA DO MÉRITO
- AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
- FUNGIBILIDADE RECURSAL
- dúvida objetiva
- inexistência de erro grosseiro
- interposto no prazo
- COOPERAÇÃO OU DA COLABORAÇÃO
- cooperação das partes
- dever de esclarecimento (petição inicial clara e coerente)
- dever de lealdade (as partes não podem litigar de má-fé)
- dever de proteção (a parte não pode causar dano injusto à parte contrária)
- Dever do Órgão Jurisdicional
- dever de lealdade (boa-fé e imparcialidade do juiz)
- dever de esclarecimento (esclarecer as dúvidas das partes, esclarecer pronunciamentos, motivar,
deixar claras as razões)
- dever de consulta (intimação das partes - contraditório)
- dever de prevenção (uso inadequado do processo)
- O processo é o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna
concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes,
por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo (órgão Jurisdicional como
sujeito do diálogo processual e não mais como mero espectador). Busca o aprimoramento da decisão
judicial – Integração do sistema (magistrado como agente colaborador). Trata-se de uma evolução do
princípio do contraditório.
- Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO / RECORRIBILIDADE
- A decisão judicial é suscetível de ser revista por um grau superior de jurisdição. O princípio da
recorribilidade pressupõe a dualidade de instâncias ou o duplo grau de jurisdição
- IMPORTANTE: não há previsão explícita na Constituição Federal. Contudo, esse princípio faz parte da
ordem constitucional processual, pois o STF possui precedente no sentido de reconhecer a integração
do duplo grau de jurisdição ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais a partir do art. 8º, 2,
h do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento por força do art. 5º, §2º, da
Constituição Federal. Art. 8º. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se
presuma sua inocên-cia enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da
sentença para juiz ou tribu-nal superior. Mesmo assim, o nosso sistema permite decisões irrecorríveis,
a exemplo do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que não admite apelação das sentenças em execução de
valor igual ou inferior a 50 OTNs (constitucionalidade reconhecida pelo STF).
- O processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no
caso concreto. Os princípios fundamentais do processo assinalam a linha pela qual o ordenamento
processual civil definirá as diretrizes que nortearão a prestação da tutela jurisdicional, seja a partir das
normas processuais ou na busca interpretativa de conhecer-lhes a finalidade.