Zusammenfassung der Ressource
Controle da Administração Pública
- CONTROLE ADMINISTRATIVO
- Controle INTERNO
- Baseado no princípio da AUTOTUTELA
- Também inclui o CONTROLE FINALÍSTICO, ou SUPERVISÃO
- Tutela administrativa (Direta -> Indireta)
- Controle IRRESTRITO
- Controle de LEGALIDADE
- Anulação
- Convalidação
- Controle de MÉRITO
- Revogação
- Manutenção
- Controle PERMANENTE
- Acontece ANTES, DURANTE e DEPOIS da prática do ato adm.
- Pode ter sua origem hierárquica
(autotutela) ou não (controle finalístico)
- Pode acontecer DE OFÍCIO
ou por PROVOCAÇÃO
- Ocorre no Poder Executivo (função típica),
Legislativo e Judiciário (funções atípicas)
- CONTROLE JUDICIÁRIO
- Exerce APENAS controle de LEGALIDADE,
NUNCA controle de MÉRITO
- Pode decretar a ANULAÇÃO do ato
administrativo, nunca a revogação
- Vício de Competência
- Vício de objeto
- Ato praticado com conteúdo não previsto em lei (suspensão de 100 dias)
- Vício de forma
- Forma essencial
- Vício de motivo
- Teoria dos Motivos Determinantes (Motivo falso ou inexistente)
- Desvio de finalidade
- Controle POSTERIOR (em regra) e corretivo
- A decisão judicial pode reformar
a decisão da Adm. Pública
- Age SEMPRE QUANDO PROVOCADO, nunca de ofício
- Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade possibilitam anulação, pelo Poder Judiciário, de atos
discricionários que tenham sido praticados fora da esfera de mérito administrativo estabelecida pela lei
- Meios de Provocação
- Mandado de segurança
- Ação popular
- Ação civil pública
- Outros (mandado de injução, habeas corpus...)
- CONTROLE LEGISLATIVO
- Função TÍPICA - Fiscalizar as ações
da Adm. Pública e editar leis
- Tribunal de Contas da União
- Art. 71, CF
- Órgão VINCULADO ao Poder Legislativo, que o auxiliam
no exercício do controle externo da adm. pública
- NÃO há HIERARQUIA ou SUBORDINAÇÃO
entre o TCU e o Poder Legislativo
- "Julgar"
- Di Pietro: "Embora o dispositivo fale em julgar, não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal
apenas EXAMINA as contas, TECNICAMENTE, e não aprecia a responsabilidade do agente público."
- Competências do TCU:
- JULGAR as contas dos ADMINISTRADORES e DEMAIS RESPONSÁVEIS por dinheiros, bens e valores PÚBLICOS da administração direta e
indireta, e as contas daqueles que cometam irregularidades que resultem em PREJUÍZO AO ERÁRIO público (Tomadas de conta em especial)
- Apreciar as contas do Presidente da República, mediante parecer prévio
- APRECIAR, para fins de REGISTRO, a legalidade dos atos de ADMISSÃO de PESSOAL, a qualquer título, na administração direta e
indireta, excetuadas as nomeações de cargos em comissão bem como o da CONCESSÃO de APOSENTADORIAS, REFORMAS e PENSÕES
- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município
- Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as SANÇÕES previstas em lei (MULTA proporcional ao DANO causado ao ERÁRIO)
- As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão EFICÁCIA de TÍTULO EXECUTIVO
- SUSTAR, se não atendido, a execução do ATO IMPUGNADO, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
- No caso de CONTRATO, o ato de sustação será ADOTADO DIRETAMENTE pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
- Se no prazo de 90 dias o Congresso Nacional ou o Poder Executivo
não efetivar as medidas previstas acima, o TCU decidirá a respeito
- Segundo entendimento do STF, os tribunais de contas podem realizar o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE das leis, isto é, no exame de um
processo submetido a sua apreciação, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público, por entendê-lo inconstitucional
- Segundo o STF, o TCU dispõe de legitimidade p/ expedição de MEDIDAS CAUTELARES, a fim de prevenir a
ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como de garantir a efetividade de suas decisões
- CONTROLE POSTERIOR ou subsequente, salvo as
inspeções e auditorias (controle concomitante)
- Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92)
- Senado Federal
- Art. 52, CF
- Competências EXCLUSIVAS:
- PROCESSAR e JULGAR certas autoridades
por CRIMES DE RESPONSABILIDADE
- Presidente da República e Vice
- Ministros de Estado
- Comandantes das Forças Armadas
- O Presidente do STF é responsável apenas pela
condenação, o julgamento é competência do Senado
- Aprovar previamente a escolha de determinadas
autoridades, feitas pelo Presidente da República
- Procurador-Geral da República
- Magistrados
- Ministros do TCU, indicados pelo PR
- Presidente e diretores do Banco Central
- Congresso Nacional
- Art. 49, CF
- Composto pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal
- Competências EXCLUSIVAS:
- SUSTAR ATOS NORMATIVOS que EXORBITEM do Poder
Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
- Sustar APENAS OS ARTIGOS que exorbitaram,
não pode sustar todo o ato adm.
- JULGAR anualmente as CONTAS
do Presidente da República
- O TCU fará apenas a apreciação prévia
- Fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da adm. indireta
- Controle Externo e Interno
- EXTERNO - Poder Executivo e Judiciário
- INTERNO - Poder Legislativo (função atípica)
- Somente pode ocorrer nas situações e nos limites
diretamente previstos na Constituição Federal
- As Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito federal
NÃO PODEM criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo
- Também chamado de controle PARLAMENTAR
- Conhecimento das disposições constitucionais que estabelecem hipóteses do controle parlamentar direto
- Estudo do controle contábil, financeiro e orçamentário
- Aspectos controlados
- Controle de LEGALIDADE
- MÉRITO (POLÍTICO)
- Apenas nos casos em a Constituição Federal, diretamente, atribui a ele a competência
para, discricionariamente, intervir em determinada atuação do Poder Executivo
- Ex.: Aprovação da escolha de
algumas autoridades feitas
pelo Presidente da República
- NÃO pode REVOGAR os atos da adm. pública
- Pode apenas emitir o seu parecer contrário àquela atuação da
adm. pública, quando analisar aspectos de EFICIÊNCIA
- Pode SUSTAR tais atos administrativos
- Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
- Art. 70, CF
- Exercida pelo CONGRESSO NACIONAL (controle externo) e
pelo sistema de controle interno de cada Poder
- Abrange as entidades da adm. DIRETA e INDIRETA
- Áreas alcançadas:
- FINANCEIRA
- Entrada e saída de capital e sua destinação
- Acompanhamento dos depósitos bancários, dos empenhos de
despesas, dos pagamentos efetuados, dos ingressos de valores
- CONTÁBIL
- Correta formalização dos registros das receitas e despesas
- ORÇAMENTÁRIA
- Acompanhamento da execução do orçamento (anual e plurianual)
- OPERACIONAL
- Execução das atividades administrativas em geral (procedimentos legais, EFICIÊNCIA e ECONOMICIDADE)
- PATRIMONIAL
- Bens do patrimônio público, móveis e imóveis
- Aspectos controlados:
- LEGALIDADE
- Confrontamento do ato adm. com as normas jurídicas vigentes
- Pode acarretar na anulação do ato ou na
determinação p/ anulação pela própria A. P.
- LEGITIMIDADE
- Verifica se o ato atende aos PRINCÍPIOS explícitos e implícitos da A. P.
- ECONOMICIDADE
- Relaciona-se com a noção de RACIONALIDADE e EFICIÊNCIA na realização da despesa pública
- Obtenção da melhor relação CUSTO-BENEFÍCIO
possível, dentro das possibilidades orçamentárias
- Ingressa no MÉRITO (DISCRICIONARIEDADE)
do ato ou contrato adm.
- APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES
- FISCALIZAÇÃO do EMPREGO EFETIVO e ADEQUADO, pela entidade beneficiária, dos recursos
públicos recebidos a título de subvenção, no âmbito da atividade estatal de FOMENTO
- RENÚNCIA DE RECEITAS
- O administrador público, por iniciativa própria, não pode abrir mão de recursos
que seriam empregados em bens e serviços que seriam destinados à coletividade
- "Controle financeiro" em SENTIDO AMPLO
- Exercido sobre os atos de TODAS AS PESSOAS que
administrem bens ou dinheiros públicos
- Seja pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, de direito PÚBLICO ou PRIVADO
- CF, Arts. 49 a 52; 70 a 75
- Sistema de controle interno
- Art. 74, CF
- I - Avaliar a cumprimento das METAS previstas no PLANO PLURIANUAL, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União
- P. Legislativo, Executivo e
Judiciário, de forma integrada
- II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à EFICÁCIA e a EFICIÊNCIA, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da adm. federal, bem como das aplicações de recursos públicos por entidade de direito privado
- III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
- IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional