Erstellt von Ana Beatriz Moraes
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· As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado · É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. · Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno público sem utilização. · Vide art. 25 e 24 da Lei 8.666/93. · Os rios pertencem aos estados; entretanto, quando banham mais de um estado, servem de limites com outros países, ou se estendem a território estrangeiro ou dele provêm, são bens da União. · A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. · Errada: São públicos os bens pertencentes aos entes da administração direta (SIM - são bens públicos os que pertencem as Pessoas jurídicas de direito público, independentes de sua destinação - Novo Código Civil) e indireta (NÃO - Porque a Adm. Indireta contempla as Pessoas Jurídicas de Direito Privado). · A inalienabilidade significa que os bens públicos não podem ser vendidos livremente. Isso porque a legislação estabelece condições e procedimentos especiais para a venda de tais bens. Assim, o mais apropriado é falar em alienabilidade condicionada ao cumprimento das exigências legalmente impostas. Decorre da inalienabilidade a conclusão de que os bens públicos não podem ser embargados, hipotecados, desapropriados, penhorados, reivindicados, usufruídos, nem objeto de servidão. (...)A alienação de bens públicos depende do cumprimento de condições específicas definidas pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93, que variam conforme o tipo de bem e a pessoa a quem pertençam. (...)O patrimônio público disponível é formado pelos bens públicos dominicais, isto é, aqueles suscetíveis de alienação. Ao contrário, o patrimônio público indisponível é formado pelos bens de uso comum do povo e pelos bens de uso especial porque, enquanto mantiverem essa condição, são insuscetíveis de alienação." · Como forma de compatibilizar o direito de reunião, previsto na CF, e o direito da coletividade de utilizar livremente dos bens públicos de uso comum, a administração, previamente comunicada a respeito do fato, pode negar autorização para a utilização de determinado bem público de uso comum, ainda que a finalidade da reunião seja pacífica, desde que o faça por meio de decisão fundamentada e disponibilize aos interessados outros locais públicos. · Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a concessão de uso de bem público. · Os bens tombados não podem ser destruídos, demolidos ou mutilados, e, para tanto, a administração pública pode se utilizar tanto do tombamento provisório quanto do tombamento definitivo, limitando o exercício do direito sobre o bem · Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bem imóvel de domínio da União, ocupado por cessionária de uso de área, não se sujeita a incidência de IPTU, haja vista que a posse, nessa situação, não é dotada de animus domini. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. · A afetação e a desafetação dizem respeito ao regime de finalidade dos bens públicos, no sentido da destinação que se lhes possa dar. · Os terrenos de marinha, assim como os seus terrenos acrescidos, pertencem à União por expressa disposição constitucional. · A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto. · Terras devolutas, em regra, são BENS DOS ESTADOS. Só serão da União quando forem indispensáveis à defesa de fronteiras; das fortificações e construções militares; das vias federais de comunicação e à preservação ambiental da União, definidas em lei (art. 20, II, CF) · Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. · A administração de cemitério público não consiste em atividade caracterizada como poder de polícia. Na verdade, a administração do cemitério público tem natureza de prestação de serviço público · A organização das necrópoles compete ao município, e não ao estado, podendo existir lei municipal que autorize a concessão de direito real de uso, bem como sua inscrição e registro em cartório competente. · Considere que determinado particular, inconformado com decisão exarada pelo presidente de uma autarquia federal, tenha dirigido recurso ao ministro de Estado responsável pela pasta a que se encontra vinculada a autarquia. Nessa situação, o recurso interposto é classificado como hierárquico impróprio, dada a relação de vinculação, e não de subordinação hierárquica, mantida entre o órgão controlado e o controlador · A alienação é regida pelo direito privado, não se caracterizando a alienação de bem público como ato de império, pois, nesse caso, a administração pública não atua em condição de superioridade sobre o particular · Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
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